PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra o Município de Tanque Novo, na qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, alegando ter prestado serviços como faxineira entre março de 2010 e outubro de 2012, sem, contudo, ter recebido 13º salário, férias, FGTS e PIS/PASEP. A sentença julgou improcedentes os pedidos diante da ausência de provas do vínculo empregatício alegado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente comprovou a existência de vínculo laboral com o Município de Tanque Novo, apto a ensejar o reconhecimento de direitos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto à existência do vínculo empregatício incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A parte autora foi intimada a indicar outras provas, mas permaneceu inerte, não requerendo a produção de prova testemunhal. 5. O único documento apresentado (ID 81103757) refere-se a folha de pagamento de novembro de 2006, insuficiente para comprovar a alegação de vínculo entre 2010 e 2012. 6. Não foram apresentados contracheques, contratos ou quaisquer registros funcionais, tampouco comprovantes bancários ou testemunhos que pudessem corroborar as alegações iniciais. 7. Precedentes do TJBA exigem prova robusta da prestação de serviços para a Administração Pública, não sendo admitida presunção de vínculo em face do ente público. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova quanto à existência de vínculo laboral com a Administração Pública incumbe ao autor da demanda. 2. A mera apresentação de folha de pagamento isolada, sem outros elementos que corroborem a alegação, não é suficiente para comprovar o vínculo empregatício e ensejar o pagamento das verbas requeridas." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000324-16.2017.8.05.0009, j. 28/04/2021; TJBA, Apelação nº 0000082-82.2015.8.05.0198, j. 30/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000412-42.2014.8.05.0254, em que figuram como apelante MARIA FRANCISCA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE TANQUE NOVO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000412-42.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Ação de Cobrança de verbas salariais ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, na qual pleiteia o pagamento de verbas salariais atrasadas, tais como aviso prévio, 13º salário, salário de férias, FGTS, PIS/PASEP, indenização por abono do PIS/PASEP. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 81103966, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 81103972), insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que deve ser anulada, uma vez que deixou de analisar documento essencial acostado aos autos. Afirma que a decisão carece de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos do processo. Por fim, pugna pela procedência do recurso, para que a sentença seja anulada e, não sendo este o entendimento, que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes. O Município apresentou contrarrazões (ID 81103982), defendendo a manutenção da sentença. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000412-42.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A recorrente insurge-se contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de cobrança, sob o argumento de que o juízo a quo não analisou adequadamente as provas dos autos, notadamente o documento de ID 81103757, que, argumenta a apelante, é a prova cabal do seu vínculo com o Ente Municipal. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma ter prestado serviços para o Ente Municipal entre o período de março de 2010 e outubro de 2012, na função de faxineira, e que não recebeu, durante todo o período, os valores relativos a 13º salário, salário de férias, FGTS, PIS/PASEP. Intimada a informar se tinha provas a produzir, a recorrente nada requereu (ID 81103938). No caso particular, compulsando os fólios, não merece retoques a sentença vergastada, uma vez que oportunizada à autora a produção de provas, inclusive a testemunhal, a fim de suprir a ausência de documentos e desincumbir-se do seu ônus da prova, a Recorrente nada requereu. Sobre o ônus da prova, assim dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese em comento, a parte Autora não juntou nenhuma comprovação do vínculo com o Ente Público. Analisando os autos verifica-se que a Autora não trouxe qualquer documento que comprovasse, minimamente, o vínculo alegado em petição inicial. Não é crível que uma funcionária pública municipal, que laborou, conforme alegado, por mais de 02 (dois) anos, recebesse seus vencimentos sem que lhe fosse entregue um comprovante de recebimento, nem, tampouco, fosse efetuado um depósito na conta bancária. Poderia ter sido comprovado o vínculo pela oitiva de testemunhas, o que também não foi feito. Apesar de sustentar a Recorrente que a comprovação do vínculo laboral com o Ente Municipal pode ser feita pelo documento de ID 81103757, juntado aos autos pelo Recorrido, este, por si só não pode ser considerado como prova do quanto alegado na inicial, uma vez que se refere apenas a “folha de pagamento novembro 2006”, na qual não menciona vínculo, se é servidor efetivo, estatuário ou terceirizado, se teve um contrato temporário diretamente com o Município, bem como o período ou informação suficiente para se analisar o pedido inicial em sua inteireza, ou seja, que a servidora laborou para o Ente Municipal por tempo superior a 02 (dois) anos e se tem direito a verbas como FGTS ou PIS, cujos requisitos não são possíveis de analisar sem documentos ou prova testemunhal. Sobre o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, colaciono julgados deste Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE CARAIBAS. LEI MUNICIPAL 038/2016. ANUÊNIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre destacar que a parte autora não comprovou a existência de vínculo anterior ao termo de posse, ônus que lhe incumbia, não havendo qualquer prova nos autos que comprovem o quanto alegado. 2. Portanto não foi comprovado o preenchimento de requisitos mínimos exigidos para concessão da vantagem, qual seja, o transcurso temporal. 3. Recurso não provido. Sentença ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000324-16.2017.8.05.0009, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 28/04/2021 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS E SALÁRIOS INADIMPLIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO COBRADO. MUNICÍPIO REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ART. 345, II DO CPC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBANDI, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, nem tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis, conforme inteligência do art. 345, II do CPC. 2. Ressai sem sustentáculo a tese de ocorrência de cerceamento ao direito de defesa , porquanto fora oportunizada à apelante o direito de produzir as provas pretendidas, contudo, esta quedou-se inerte. 3. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC). 4. A autora/apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu onus probandi, pois não apresentou nenhuma prova ou indício de sua relação laboral no período cobrado, qual seja, janeiro de 2005 a janeiro de 2013. 5. A documentação comprobatória de seu vínculo de trabalho com o Município Apelado resume-se a um contracheque que comprova que no período de 01/08/2012 a 31/08/2012, a Apelante exerceu a função de assessora do município apelado. 6. Nesse contexto, a apelante faz jus somente ao pagamento do 13º terceiro salário proporcional e das férias proporcionais referentes ao mês de agosto do ano de 2012, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da municipalidade. Recurso Provido em Parte. Sentença Parcialmente Reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000082-82.2015.8.05.0198, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/03/2021 ) I. Caso em exame 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cleide Ferreira Silva em face do Município de Tanque Novo, na qual pleiteia o pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas durante o período em que teria laborado para o ente municipal. A sentença julgou improcedentes os pedidos, diante da ausência de provas do vínculo alegado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a recorrente demonstrou de forma suficiente o vínculo laboral com o Município e, por conseguinte, se faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto à existência do vínculo laboral incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A recorrente não produziu provas documentais ou testemunhais aptas a comprovar sua relação jurídica com o ente municipal, sendo insuficiente a mera apresentação de folha de pagamento isolada sem outros elementos que atestem a prestação de serviços pelo período alegado. 5. Precedentes deste Tribunal reforçam a necessidade de comprovação robusta do vínculo empregatício para o reconhecimento de direitos trabalhistas em face da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova quanto à existência de vínculo laboral com a Administração Pública incumbe ao autor da demanda. 2. A mera apresentação de folha de pagamento isolada, sem outros elementos que corroborem a alegação, não é suficiente para comprovar o vínculo empregatício e ensejar o pagamento das verbas requeridas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000324-16.2017.8.05.0009, j. 28/04/2021; TJBA, Apelação nº 0000082-82.2015.8.05.0198, j. 30/03/2021. Nesse contexto, vê-se que não se desincumbiu da obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência da parte apelante, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000412-42.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
VOTO
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL COM O MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-67.2015.8.05.0254, Relator(a): Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Publicado em: 23/04/2025)