PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755712-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARCOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem Resolução de Mérito por Abandono da Causa.

 

I. Caso em Exame:

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, sob a alegação de abandono da causa pelo exequente.


II. Questão em Discussão:

2. Analisa-se a legalidade da extinção do processo por abandono da causa, diante da intimação pessoal do exequente para suprir omissão necessária ao regular prosseguimento do feito.


III. Razões de Decidir:

3. Restou comprovada nos autos a intimação pessoal do Município de Salvador para fornecer informações imprescindíveis à continuidade da execução fiscal.

4. Diante da inércia mesmo após regular intimação, caracterizou-se o abandono da causa.

5. A diligência exigida era de competência do exequente, não havendo vício a justificar a reforma da sentença.


IV. Dispositivo e Tese Firmada:

Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


Tese do julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é admissível quando, após intimação pessoal, o exequente permanece inerte diante de diligência que lhe competia.

Legislação e Jurisprudência Relevantes: Código de Processo Civil, art. 485, VI e § 1.º; Jurisprudência consolidada do STJ sobre abandono da causa e dever de impulso processual pelo exequente.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0755712-23.2017.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelada, MARCOS SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  12 de agosto de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755712-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARCOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID 83222249) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARCOS SANTOS DA SILVA extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC.


Em suas razões (ID 83222256), o Ente Público apelante asseverou que não houve inércia por parte do município, bem como que, a sua irresignação recursal volta-se contra o fato de que a Execução Fiscal segue um procedimento específico, estabelecido pela Lei n.º 6.830/80. Por isso, o Código de Processo Civil deveria ser aplicado apenas de maneira complementar, nos casos em que a lei especial não trate do assunto e desde que não haja incompatibilidade entre as normas.


Ademais, prosseguiu aduzindo que: “Enfim, por não se tratar de “execução de baixo valor”, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão recorrida ­ esta que, como visto, preconiza o respeito à “competência constitucional de cada ente federado.”


Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755712-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARCOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 18/05/2017, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do débito a executada no importe de R$ 4.603,24 (quatro mil e seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida objeto da execução conforme certidão da dívida ativa (ID 83220759).


Conforme se depreende da sentença de ID 83222249, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que:


“Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito.


Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.”


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


No caso em tela, observa-se que, conforme salientado pelo juízo primevo, foi proferido o Despacho de ID 83222243, nos seguintes termos:


“Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o aviso de recebimento (AR) positivo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.”


Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Salvador foi pessoalmente intimado acerca do referido comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecer manifestação conforme se depreende da certidão colacionada aos autos (ID 83222218).


Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para fornecer informações, quedou-se inerte.


Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.

 

 

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E