PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001848-83.2025.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LINDA BRISA SILVA NEVES | ||
| Advogado(s):RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA (DBS). DEVER ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ASTREINTES. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação do Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condená-lo a realizar procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda (DBS) em paciente portadora de doença neurodegenerativa rara (MPAN), mantendo as astreintes e fixando os honorários em percentual sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste, em remessa necessária, a condenação do ente público ao fornecimento do procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.313 do STJ; (iii) determinar se as astreintes fixadas contra a Fazenda Pública comportam exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), impondo ao Poder Público a garantia de tratamento indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana, comprovadas nos autos a imprescindibilidade da DBS e a refratariedade do quadro à terapia medicamentosa.
4. A responsabilidade dos entes federados é solidária (Tema 793 do STF), sendo inoponível a reserva do possível em confronto com o mínimo existencial.
5. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), sem aplicação do art. 85, § 8.º-A (Tema 1.313 do STJ), porquanto a prestação de saúde não se incorpora ao patrimônio do autor.
6. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, e sua exclusão pressupõe justa causa concreta (art. 537, § 1.º, do CPC), não demonstrada pelo ente público, que não comprovou impossibilidade fática de cumprimento, verificada mora superior a sete meses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária não provida. Apelação parcialmente provida para readequar os honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: “1. O direito à saúde (art. 196 da CF) impõe ao Estado o dever de fornecer procedimento cirúrgico imprescindível, comprovada a refratariedade do tratamento medicamentoso. 2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC (Tema 1.313 do STJ). 3. A exclusão das astreintes exige justa causa concreta para o descumprimento (art. 537, § 1.º, do CPC), não bastando a alegação abstrata de entraves administrativos.”
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1.º, inc. III; 196. CPC, arts. 85, §§ 2.º, 3.º, 6.º-A, 8.º e 8.º-A; 487, inc. I; 496, inc. I; 537, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. STJ, Tema 1.313 (REsp n.º 2.169.102/AL e REsp n.º 2.166.690/RN, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL n.º 8001848-83.2025.8.05.0036, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada LINDA BRISA SILVA NEVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001848-83.2025.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LINDA BRISA SILVA NEVES | |
| Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da Ação de Obrigação De Fazer n.º 8001848-83.2025.8.05.0036, proposta por LINDA BRISA SILVA NEVES em desfavor do ente público, com o objetivo de compelir o Estado a custear e realizar o procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda (Deep Brain Stimulation – DBS).
A sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; condenar o Estado da Bahia na obrigação de fazer consistente em realizar o implante de eletrodo para estimulação cerebral profunda (DBS) na paciente, fornecendo todo o material necessário (neuroestimulador, eletrodos e extensores) e assegurando o acompanhamento médico para programação e manutenção do dispositivo; condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas da multa diária (astreintes), contadas do sexto dia após a intimação da liminar até a data da efetiva internação, observado o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC). A sentença foi expressamente submetida ao reexame necessário (art. 496, inc. I, do CPC).
Em suas razões recursais (ID 104694294), sustenta o apelante, em síntese, duas irresignações. Quanto aos honorários advocatícios, alega que a sentença deixou de observar a tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC); requer, por isso, a reforma da sentença para adequação à referida tese.
Quanto às astreintes, aduz o ente público que a multa diária seria inadequada quando imposta à Fazenda Pública, porquanto a demora no cumprimento da ordem judicial não decorreria de resistência deliberada da Administração, mas de limitações inerentes à sua estrutura e à legislação de regência; invoca, ainda, o art. 537, § 1.º, do CPC, sustentando a inefetividade da multa e requerendo a sua exclusão. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 104694311), a apelada Linda Brisa Silva Neves defendeu a manutenção integral da sentença. Quanto aos honorários, argumentou que o proveito econômico perseguido é estimável e determinado, correspondente ao custo do tratamento (aproximadamente R$ 349.000,00), o que afastaria a aplicação automática do Tema 1.313. Quanto às astreintes, sustentou a legitimidade e a necessidade da multa diante do histórico de mora estatal, tendo a cirurgia sido efetivamente realizada apenas em 31/03/2026, mais de sete meses após a ordem judicial. Requereu, por fim, a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC, e do art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 19 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001848-83.2025.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LINDA BRISA SILVA NEVES | ||
| Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por Linda Brisa Silva Neves em desfavor do Estado da Bahia, na qual se busca o custeio e a realização do procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda (DBS), indicado por dois médicos neurologistas como única alternativa terapêutica viável diante do grave quadro neurológico que acomete a autora.
A matéria devolvida a esta instância comporta três eixos: em remessa necessária, o próprio mérito da condenação, consistente no dever estatal de assegurar o procedimento cirúrgico; e, na apelação, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a manutenção das astreintes. Examino-os separadamente.
1. DA REMESSA NECESSÁRIA — DO DIREITO À SAÚDE E DO DEVER ESTATAL DE PRESTAÇÃO.
A pretensão deduzida na origem encontra respaldo direto no direito fundamental à saúde, assegurado, entre outros, pelo art. 196 da Constituição Federal, cujo teor se transcreve:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se cuida de norma meramente programática, mas de preceito vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da Constituição Federal), a impor ao Poder Público o dever de assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da integridade física.
No caso dos autos, a probabilidade do direito e a imprescindibilidade do procedimento restaram sobejamente demonstradas pela documentação médica acostada, notadamente os dois laudos subscritos por neurologistas especialistas, o exame genético comprovando a mutação associada à MPAN (neurodegeneração por acúmulo de ferro) e o relatório da Rede SARAH, todos convergentes em atestar a refratariedade do quadro à politerapia medicamentosa e a indicação da estimulação cerebral profunda como única medida capaz de conter o declínio funcional da paciente.
A responsabilidade do ente estadual, por sua vez, decorre da solidariedade entre os entes federados no cumprimento do dever de garantia à saúde, consoante orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, sendo certo, ademais, que a gestão e o financiamento de procedimento de alta complexidade, como a neurocirurgia funcional em exame, competem precipuamente ao Estado. Igualmente não prospera a invocação da cláusula da reserva do possível, inoponível quando em confronto com o mínimo existencial e com o núcleo essencial do direito à vida.
Registre-se, por fim, que a irresignação recursal do Estado sequer investe contra o mérito da condenação principal, tendo o próprio ente noticiado, no curso do feito, o cumprimento da obrigação, com a efetiva realização da cirurgia. A sentença, portanto, não comporta reparo neste capítulo, impondo-se a sua confirmação em remessa necessária.
2. DO RECURSO DE APELAÇÃO — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DO TEMA 1.313 DO STJ.
Assiste razão ao apelante quanto ao critério de fixação da verba honorária. A sentença arbitrou os honorários sucumbenciais mediante a incidência de percentual (10%) sobre o valor atualizado da causa, sem enfrentar a tese vinculante superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.313.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
TEMA 1.313: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC.
Confira-se a ementa do acórdão paradigma:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a “saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.
4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.
5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, “salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.
6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
O regime dos honorários advocatícios está disciplinado no art. 85 do Código de Processo Civil.
Como se colhe da tese vinculante, a prestação de saúde não se incorpora ao patrimônio do autor, não constituindo valor da condenação nem proveito econômico apto a servir de base de cálculo percentual. Por essa razão, e ainda que a causa ostente valor certo, o arbitramento nas demandas de saúde contra o Poder Público deve dar-se por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), afastados os pisos do art. 85, § 8.º-A.
Não prospera, assim, a tese da apelada de que a existência de valor econômico determinado (custo do tratamento) atrairia a fixação percentual, porquanto a própria ratio do Tema 1.313 reside em que o objeto da prestação de saúde não configura proveito econômico transferível ao patrimônio da parte, independentemente de a causa possuir valor certo.
Na hipótese, a sentença fixou a verba mediante percentual sobre o valor da causa, critério incompatível com a tese vinculante, impondo-se a readequação. Nesse passo, dou parcial provimento à apelação neste ponto para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia, por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que, à luz dos critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, remunera de forma adequada a atuação desenvolvida.
3. DO RECURSO DE APELAÇÃO — DAS ASTREINTES — DA MULTA DEVIDA.
Diversa é a sorte da irresignação quanto à multa cominatória. Sustenta o apelante, com apoio no art. 537, § 1.º, do CPC, a inadequação e a inefetividade das astreintes impostas à Fazenda Pública, requerendo a sua exclusão. Sem razão, contudo.
Dispõe o art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil:
§ 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A multa cominatória tem natureza processual e finalidade coercitiva, destinando-se a conferir efetividade concreta à tutela específica, sobretudo quando a obrigação de fazer está diretamente vinculada à preservação da saúde e da própria vida da parte. Sua modificação ou exclusão, à luz do dispositivo transcrito, pressupõe a demonstração concreta de excesso, de cumprimento superveniente que descaracterize a mora, ou de justa causa juridicamente relevante para o descumprimento.
Nada disso se verifica nos autos. O Estado da Bahia não comprovou qualquer impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, limitando-se a deduzir alegações abstratas acerca de entraves burocráticos e de limitações inerentes à sua estrutura administrativa. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam mora estatal relevante: intimado da liminar em agosto de 2025, o ente somente promoveu a efetiva internação da paciente em 09/12/2025, tendo o procedimento cirúrgico sido realizado apenas em 31/03/2026, mais de sete meses após a ordem judicial.
A tese de que a Fazenda Pública não descumpre ordens judiciais de forma voluntária não afasta a incidência da multa, pois os entraves administrativos e as limitações orçamentárias integram o risco próprio da atividade estatal e não podem ser opostos em prejuízo do direito fundamental à saúde.
Tampouco há falar em enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que a incidência das astreintes resultou exclusivamente da mora do próprio devedor no cumprimento de obrigação imposta em contexto de extrema urgência.
Assim, não demonstrada a justa causa exigida pelo art. 537, § 1.º, do CPC, a multa é devida e deve ser mantida nos exatos termos fixados na origem, negando-se provimento à apelação neste ponto.
Por fim, ante o provimento parcial do recurso e a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, resta prejudicado o pedido de majoração recursal formulado pela apelada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando em parte a sentença, readequar o capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença, notadamente a obrigação de fazer e as astreintes tal como fixadas na origem.
É como voto.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26