PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066792-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIQUEIAS SOUZA DOURADO
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, APENAS PARA CONCEDER O PARCELAMENTOS DAS CUSTAS, EM CINCO PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, compensação e parcelamento das custas, determinando o recolhimento integral sob pena de inscrição em dívida ativa, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do pedido de justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais, diante da alegação de hipossuficiência econômica do agravante e dos documentos apresentados.

III. Razões de decidir
3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, do CPC.
4. A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada quando presentes elementos que indiquem capacidade financeira, devendo-se garantir à parte a oportunidade de comprovar o alegado.
5. Os documentos apresentados não comprovam situação de miserabilidade, mas indicam limitação financeira momentânea, sendo possível autorizar o parcelamento das custas com base no art. 98, § 6º, do CPC, como forma de assegurar o acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "É admissível o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, quando demonstrada limitação financeira parcial, ainda que não configurada a hipossuficiência absoluta, como forma de garantir o acesso à justiça."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJBA, AgInt nº 8038498-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 30.04.2024.
TJBA, AgInt nº 8026924-57.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2024, pub. 03.09.2024.
TJPR, AI nº 0037972-17.2022.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 31.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8066792-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MIQUEIAS SOUZA DOURADO e como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066792-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIQUEIAS SOUZA DOURADO
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIQUEIAS SOUZA DOURADO, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento, processo de origem nº 8007318-03.2023.8.05.0154, movida em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, a qual indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, compensação e parcelamento das custas processuais, determinando ao autor o recolhimento integral das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

A decisão agravada fundamentou-se na preclusão consumativa, porquanto a matéria relativa à gratuidade da justiça já teria sido objeto de múltiplas deliberações anteriores, inclusive por este Egrégio Tribunal, tendo sido reconhecida a deserção de recurso anterior, por ausência de recolhimento das custas recursais.

 

Ademais, destacou o juízo de origem que, inicialmente, fora deferido ao agravante apenas o diferimento das custas ao final do processo, o que afastaria a possibilidade de novo pedido sobre o mesmo objeto.

 

Também foi ressaltado que a compensação entre valores eventualmente depositados e custas processuais deveria ser requerida administrativamente junto ao setor competente, sendo incabível a determinação judicial nesse sentido no curso da ação.

 

Em suas razões recursais, o agravante alegou: 


(i) estar desempregado;

(ii) não auferir renda fixa; 

(iii) possuir despesas mensais elevadas;

(iv) haver juntado documentação suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requerendo, com base nisso, a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, ou ainda, a compensação dos valores depositados com o montante devido a título de preparo.

 

O recorrente sustenta que a decisão agravada viola o seu direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

 

A liminar foi parcialmente deferida (decisão de ID 93877811), para autorizar o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso.

 

O recorrido apresentou contraminuta (ID 95225507), sustentando, em síntese:

 

(i) que a simples declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento da gratuidade da justiça, exigindo-se comprovação robusta da condição financeira; 

(ii) que o agravante possui renda mensal aproximada de R$ 10.000,00; 

(iii) efetuou pagamento de entrada no valor de R$ 21.000,00 em contrato de financiamento; 

(iv) possui patrimônio estimado em R$ 260.000,00 e 

(v) contratou advogado particular, o que, em seu entender, afasta qualquer alegação de pobreza jurídica.

 

Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066792-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIQUEIAS SOUZA DOURADO
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, DENIS ARANHA FERREIRA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os quais já foram reconhecidos por ocasião do exame da medida liminar, passo à análise do mérito do recurso.

 

A ausência do preparo se justifica, por seu o objeto principal da demanda.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelo agravante nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento.

 

Dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, sobre os critérios de concessão da gratuidade da justiça, prevendo-se, especialmente, que:

 

“Art. 99, §3º — Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”

 

Todavia, essa presunção é relativa, conforme expressamente reconhece o §2º, do mesmo artigo, autorizando o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que demonstrem a suficiência de recursos, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação da alegada condição de hipossuficiência.

 

Além disso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal:

 

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Embora o CPC confira presunção relativa à declaração de pobreza, é a norma constitucional que confere a diretriz superior, impondo a comprovação da insuficiência como condição necessária ao deferimento do benefício.

 

Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, diante da imprevisibilidade de infortúnios financeiros que possam acometer as partes:

 

“A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem”. 

(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2013).

 

No caso concreto, observa-se que o agravante formulou pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido em primeira instância por ausência de comprovação robusta de hipossuficiência.

 

Em grau recursal, conforme registrado na decisão agravada, houve novo indeferimento, sendo inclusive reconhecida a deserção de recurso anterior por ausência de preparo.

 

Contudo, ao analisar a liminar formulada no presente Agravo de Instrumento, foi deferido parcialmente o pedido, autorizando o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, o qual permite a concessão parcial do benefício, nos seguintes termos:

 

"Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

 

Importa destacar que os documentos juntados pelo agravante, ainda que revelem a existência de despesas, não comprovam de forma categórica a condição de miserabilidade absoluta, sendo possível, ao menos, suportar os custos em regime de parcelamento.

 

Tal conclusão segue modelo consolidado da jurisprudência pátria, conforme se observa:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-48.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDSON BORGES GUEDES e outros Advogado (s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL AGRAVADO: LOUCILIO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado (s):KLEBER MATOS BRITO, JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS, JOECELIA COUTINHO QUADROS MAF 03 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA A CONTENTO . PARCELAMENTO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8038498-48.2022.8 .05.0000, em que figuram como apelante EDSON BORGES GUEDES e outros e como apelada LOUCILIO ALVES DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384984820228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026924-57.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA Advogado (s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA AGRAVADO: LINDINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA FÍSICA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO . PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART . 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. PARCELAMENTO CONCEDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 05 (CINCO) VEZES. 1. Considerando as circunstâncias apresentadas nos autos e a demonstração de momentânea situação de insuficiência de recurso para atender as despesas do processo, não é a hipótese de se deferir a justiça gratuita, mais sim, o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6 do CPC/2015 . 2. Decisão que se reforma para autorizar o parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026924-57.2024 .8.05.0000, da 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI, em que é agravante HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA e agravada LINDINALVA RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento . Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269245720248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 10/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ACÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . RECURSO DAS AUTORAS. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 98, § 6º, DO CPC. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

(TJ-PR - AI: 00379721720228160000 Foz do Iguaçu 0037972-17.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).


Assim, embora não se reconheça a gratuidade integral, revela-se razoável a autorização para o parcelamento das custas judiciais, como medida de conciliação entre o direito de acesso à Justiça e a capacidade contributiva parcial do jurisdicionado, em observância à cláusula do devido processo legal.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para fim de autorizar o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme já deferido em sede de cognição sumária, ficando mantida a decisão agravada nos demais pontos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator