PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Lucas Dutra Leite, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. Gustavo Americano Freire, que reconheceu a prática de falta grave durante o cumprimento da pena, entendendo por bem determinar a regressão do regime prisional, revogando, ainda, a prisão domiciliar e a autorização de trabalho externo caso o retorno para pernoite em estabelecimento prisional seja inviável. 2. DELINEAMENTO FÁTICO, DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES DO AGRAVO. Exsurge dos fólios que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. No decorrer da execução, o Reeducando viu deferidas em seu favor as benesses da prisão domiciliar, do monitoramento eletrônico e da autorização para trabalho externo. Ocorre, todavia, que restaram constatadas 155 (cento e cinquenta e cinco) interrupções voluntárias do monitoramento imposto in casu, oriundas da ausência de recarga da bateria do equipamento instalado. Por força de tal fato, o Douto Magistrado a quo reconheceu o cometimento de falta grave, revogando a prisão domiciliar e a autorização para trabalho externo, caso o retorno para pernoite em estabelecimento prisional não se revele possível, determinando, outrossim, a regressão de regime. Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo sustentando, em resumo, que “De fato, as violações praticadas pelo executado e em discussão nos presentes autos, decorrem da falta de sinal devido ao fato da bateria estar descarregada, como se infere do histórico de violações.” 3. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, o Parquet de 2º grau manifesta-se pelo desprovimento da Irresignação aviada, consignando, a esse respeito, que “Malgrado as alegações da defesa, não se observa justificativa plausível por parte do agravante sobre as razões que o levaram a descumprir, reiteradamente, as regras do monitoramento eletrônico, sobre as quais tinha plena consciência, sem nenhuma justificativa razoável, por puro desdém.” Conclui, nessa senda, que “uma vez que o agravante descumpriu as condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, incidiu em falta grave, ensejando a aplicação de sanções disciplinares.” 4. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. Com efeito, consabido que, de acordo com a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recarga da tornozeleira eletrônica instalada para monitoramento do Reeducando consiste em desobediência ao dever de manter o aparelho em regular funcionamento (HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Desse modo, imperioso atestar a prática de falta grave, considerando o dever do Apenado de executar as ordens recebidas, mormente no que se refere ao monitoramento eletrônico, de acordo com a redação dos Arts. 39, inciso V e 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 2000840-41.2025.8.05.0274, tendo como Agravante, Lucas Dutra Leite e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000840-41.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUCAS DUTRA LEITE
Advogado(s): OLGA XAVIER DUTRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONSTATAÇÃO DE 155 (CENTO E CINQUENTA E CINCO) INTERRUPÇÕES VOLUNTÁRIAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR AUSÊNCIA DE CARREGAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO. DECISUM FUSTIGADO QUE, DIANTE DE TAL FATO, DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR, REVOGANDO AINDA 1/5 (UM QUINTO) DO TEMPO DE PENA REMIDO E A AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, CASO O RETORNO PARA PERNOITE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEJA INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE SINAL IMPOSSIBILITOU A RECARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA INSTALADA. INEXISTÊNCIA DE JUSITIFICATIVA PLAUSÍVEL NESSA SENDA. FALTA GRAVE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, INCISO V E 50, INCISO VI, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Lucas Dutra Leite, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. Gustavo Americano Freire, que reconheceu a prática de falta grave durante o cumprimento da pena, entendendo por bem determinar a regressão do regime prisional, revogando, ainda, a prisão domiciliar e a autorização de trabalho externo caso o retorno para pernoite em estabelecimento prisional seja inviável. Exsurge dos fólios que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. No decorrer da execução, o Reeducando viu deferidas em seu favor as benesses da prisão domiciliar, do monitoramento eletrônico e da autorização para trabalho externo. Ocorre, todavia, que restaram constatadas 155 (cento e cinquenta e cinco) interrupções voluntárias do monitoramento imposto in casu, oriundas da ausência de recarga da bateria do equipamento instalado. Por força de tal fato, o Douto Magistrado a quo reconheceu o cometimento de falta grave, revogando a prisão domiciliar e a autorização para trabalho externo, caso o retorno para pernoite em estabelecimento prisional não se revele possível, determinando, ainda, a regressão de regime. Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo sustentando, em resumo, que “De fato, as violações praticadas pelo executado e em discussão nos presentes autos, decorrem da falta de sinal devido ao fato da bateria estar descarregada, como se infere do histórico de violações.” Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito requer o desprovimento da Irresignação, sob o argumento, em síntese, de que o Recorrente, em relação à prisão domiciliar, “desde a concessão do benefício, vem cometendo não apenas uma, mas diversas violações consideradas extremamente graves no âmbito da monitoração eletrônica.” Ressalta, nessa senda, que “as faltas graves cometidas pelo apenado, especialmente no que se refere às violações por fim de bateria, somam quase 200 ocorrências”, de modo que “Com o equipamento descarregado, não há envio de dados de localização, tornando o apenado completamente fora da área de controle eletrônico.” Mantida a decisão agravada, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, restando-me distribuídos, na condição de Relator, após distribuição por livre sorteio, sendo posteriormente remetidos à Douta Procuradoria de Justiça que, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, manifestou-se pelo desprovimento da Irresignação aviada. No valioso Parecer, o Parquet de 2º grau consigna que “Malgrado as alegações da defesa, não se observa justificativa plausível por parte do agravante sobre as razões que o levaram a descumprir, reiteradamente, as regras do monitoramento eletrônico, sobre as quais tinha plena consciência, sem nenhuma justificativa razoável, por puro desdém.” Conclui, nessa senda, que “uma vez que o agravante descumpriu as condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, incidiu em falta grave, ensejando a aplicação de sanções disciplinares.” Vieram-me, então, novamente conclusos os fólios. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000840-41.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUCAS DUTRA LEITE
Advogado(s): OLGA XAVIER DUTRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Lucas Dutra Leite, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. Gustavo Americano Freire, que reconheceu a prática de falta grave durante o cumprimento da pena, entendendo por bem determinar a regressão do regime prisional, revogando, ainda, a prisão domiciliar e a autorização de trabalho externo caso o retorno para pernoite em estabelecimento prisional seja inviável. Exsurge dos fólios que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. No decorrer da execução, o Reeducando viu deferidas em seu favor as benesses da prisão domiciliar, do monitoramento eletrônico e da autorização para trabalho externo. Ocorre, todavia, que restaram constatadas 155 (cento e cinquenta e cinco) interrupções voluntárias do monitoramento imposto in casu, oriundas da ausência de recarga da bateria do equipamento instalado. Por força de tal fato, o Douto Magistrado a quo reconheceu o cometimento de falta grave, revogando a prisão domiciliar e a autorização para trabalho externo, caso o retorno para pernoite em estabelecimento prisional não se revele possível, determinando, ainda, a regressão de regime. Inconformado, o Apenado manejou o presente Agravo sustentando, em resumo, que “De fato, as violações praticadas pelo executado e em discussão nos presentes autos, decorrem da falta de sinal devido ao fato da bateria estar descarregada, como se infere do histórico de violações.” Com efeito, consabido que, de acordo com a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recarga da tornozeleira eletrônica instalada para monitoramento do Reeducando consiste em desobediência ao dever de manter o aparelho em regular funcionamento. Nesse sentido, revela-se salutar a transcrição ipsis litteris das ementas dos precedentes que pautam a esteira intelectiva ora adotada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica. 2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP. 3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição. 5. Recurso especial desafetado e prejudicado. (REsp n. 1.981.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025). Grifos nossos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020). III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena. IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021). V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Grifos nossos. Desse modo, imperioso atestar a prática de falta grave, considerando o dever do Apenado de executar as ordens recebidas, mormente no que se refere ao monitoramento eletrônico, de acordo com a redação dos Arts. 39, inciso V e 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal. Eis o teor dos referidos dispositivos legais, litteris: Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; [...]. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. É de rigor frisar, nesse contexto, que a decisão que deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico determinou, explicitamente, ser dever do Apenado, ora Insurgente, “Recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha” – o que foi descumprido e ensejou o reconhecimento, correto, repise-se, da falta grave sob discussão. Registre-se, por oportuno, que em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, o Parquet de 2º grau manifesta-se pelo desprovimento da Irresignação aviada, consignando, a esse respeito, que “Malgrado as alegações da defesa, não se observa justificativa plausível por parte do agravante sobre as razões que o levaram a descumprir, reiteradamente, as regras do monitoramento eletrônico, sobre as quais tinha plena consciência, sem nenhuma justificativa razoável, por puro desdém.” Conclui, nessa senda, o Órgão Ministerial que “uma vez que o agravante descumpriu as condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, incidiu em falta grave, ensejando a aplicação de sanções disciplinares.” Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo incólume os termos da decisão recorrida, na esteira do Parecer Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000840-41.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LUCAS DUTRA LEITE
Advogado(s): OLGA XAVIER DUTRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO