PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidora municipal. Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. Exercício de função de direção escolar. Possibilidade de cumulação. Inexistência de vedação legal. Vantagem de caráter pessoal. Princípios da legalidade, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança movida por servidora pública municipal, professora, condenando o ente à restituição da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (“Gratificação de Títulos”) relativa ao período de janeiro a março de 2018, suprimida quando a autora passou a exercer função de direção escolar. O Município sustentou a incompatibilidade da cumulação das gratificações, ao passo que a autora defendeu tratar-se de vantagem pessoal de caráter permanente, prevista na Lei Municipal nº 282/2010 e compatível com a função exercida. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Gratificação de Títulos pode ser acumulada com a gratificação de direção escolar; e (ii) se há respaldo legal para a supressão da vantagem durante o exercício da função comissionada. III – Razões de decidir 3. A Gratificação de Títulos é vantagem de caráter pessoal vinculada à comprovação de cursos de aperfeiçoamento, prevista nos arts. 91 e 92 da Lei Municipal nº 282/2010, que admite sua cumulação com outro cargo de magistério, até o limite de 50%, não havendo vedação à sua percepção concomitante com a gratificação pelo exercício de direção escolar. 4. O exercício da função de direção escolar, por integrar a carreira do magistério conforme a legislação federal, não afasta o direito à vantagem já incorporada. A supressão da gratificação, sem previsão legal, afronta os princípios da legalidade, do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). 5. Jurisprudência do STF e de tribunais pátrios reconhece que vantagens pessoais adquiridas por servidor não podem ser suprimidas pelo exercício de função comissionada, salvo expressa disposição legal em sentido contrário, inexistente no caso. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-57.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NEIDEMAR NERES FLORES
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei Municipal nº 282/2010, arts. 91 e 92.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Neidemar Neres Flores, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, que alegou ter deixado de receber, a partir de sua eleição para o cargo de diretora escolar (08.04.2016 a 02.04.2018), a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (“Gratificação de Títulos”), prevista no art. 92 da Lei Municipal nº 282/2010, sem respaldo legal para tal supressão. Afirmou a Recorrente que a vantagem possuía caráter permanente, configurando direito adquirido e estando protegida pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pleiteou o pagamento da referida gratificação referente ao período de janeiro a março de 2018, no valor total de R$ 4.896,60. No mais, adoto o relatório que integra a sentença de Id. 88252338, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO a pagar à autora a gratificação prevista no artigo 92 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal nº 282 de 30 de junho de 2010), referente ao período de janeiro/2018 a março/2018, no valor total de R$ 2.430,30 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), acrescido de juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia isento. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Em suas razões de apelação, em Id. 88252346, argumenta o Ente Municipal a incompatibilidade legal da cumulação da Gratificação de Títulos com a de Direção Escolar, por se tratarem de regimes remuneratórios distintos, alegando que a Autora, ao assumir o cargo de diretora, passou a receber gratificação específica prevista nos arts. 74 e 75 da Lei Municipal nº 282/2010, inexistindo direito à manutenção da vantagem anterior e ausência de previsão para acumulação, além da inaplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 521/2022, que teria previsto tal possibilidade. A Recorrida apresentou contrarrazões, evento de Id. 88252348, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do pagamento de custas judiciais. É o relatório, que submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-57.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NEIDEMAR NERES FLORES
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, instituída pelo art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010, com a gratificação pelo exercício de função de direção escolar, no período de janeiro a março de 2018. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao Recorrente. Explico. A prova dos autos demonstra que a Autora, antes de assumir a função de diretora escolar, percebia regularmente a Gratificação de Títulos (contracheques de Id. 88252294), instituída como vantagem pessoal vinculada à comprovação de cursos de aperfeiçoamento, prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010.Por sua vez, o § 2º do art. 92 da citada norma prevê a possibilidade de percepção cumulativa da gratificação com outro cargo de magistério, até o percentual de 50%. Por outro lado, não há na Lei Municipal nº 282/2010 nenhuma referência de incompatibilidade da percepção da gratificação de títulos com a gratificação pelo exercício de direção escolar. Vale ressaltar que a gratificação por títulos trata-se de vantagem instituída para recompensar o professor municipal que busca o aprimoramento profissional através de cursos de especialização na área em que laboram, o que não se mostra em nada incompatível com o exercício de diretor escolar, cuja gratificação pelo exercício é de natureza pro labore faciendo, cujo pagamento somente se justifica durante o período em que o servidor esteja exercendo a função. Ademais, inexiste nos autos demonstração de que a Autora tenha perdido os requisitos legais para a percepção da Gratificação de Títulos ao assumir a direção. Ao contrário, o exercício de função de direção, por integrar a carreira do magistério, não exclui o direito à vantagem pessoal já incorporada, repise-se, garantida pela conclusão de cursos de especialização. A supressão, sem amparo legal, afronta os princípios da legalidade, do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 442/2012. SUPRESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 138 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A supressão de gratificação de 10% prevista no art. 55 da Lei Municipal nº 442/2012, destinada aos professores em sala de aula, sem a instauração de processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 473 do STF . 2 - O poder de autotutela da Administração Pública deve respeitar o devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo antes da revogação de ato administrativo que conceda benefício ao servidor. 3 - Conforme entendimento fixado no Tema 138 do STF, a revogação de atos administrativos que geram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo no qual se observem o contraditório e a ampla defesa. 4 - Mantém-se a sentença de primeiro grau que determinou a incorporação da gratificação de 10% sobre os vencimentos da recorrida e o pagamento das diferenças salariais devidas, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para o recebimento do benefício. 5 - Agravo interno desprovido . Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00002630520228173270, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des . Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA . INOCORRÊNCIA. MAGISTÉRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COORDENADOR PEDAGÓGICO . GRATIFICAÇÃO DE 30%. CORREÇÃO MONETÁRIA. LC 113/2021. TAXA SELIC . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Observadas as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade e indispensável temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido (art . 1.012 do CPC), afasta-se a preliminar invocada de irregularidade formal. 2. O art . 3º da Lei Complementar 97/2010 do Município de Pires do Rio estabelece que função de magistério compreende além da de docência, a função de direção e coordenação escolar, portanto, não há se falar em incompatibilidade da função. 3. Comprovado o possui vínculo funcional com o ente municipal, cuja jornada de trabalho de é 40 horas-aula desde agosto de 2022, segundo a legislação municipal, é jornada exclusiva. 4 . É inconcusso que a servidora permanece no exercício do cargo de coordenadora, de modo que tal gratificação consiste em verba propter laborem, cujo pagamento está condicionado ao exercício do cargo em comissão, portanto, de natureza transitória. 5. Com o advento da EC 113/2021 (art. 3º), aplicar-se-á a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em vez de IPCA-E para fins de atualização monetária para a condenação imposta à fazenda pública . 6. À vista que a que a sentença é ilíquida, cuja fixação dos honorários advocatícios dar-se-á após a liquidação do julgado, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, não cabe majorar da aludida verba nesta instância recursal.(EDCL no REsp 1 .785.364/CE), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021) . 7. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o porcentual da verba honorária. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-GO - Apelação Cível: 5646994-30.2023.8.09 .0127 PIRES DO RIO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, reconhece que vantagens de caráter pessoal, adquiridas mediante o preenchimento de requisitos legais, incorporam-se ao patrimônio do servidor, não podendo ser suprimidas pela assunção de função comissionada, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, inexistente no caso. Nesse contexto, acertada a sentença ao reconhecer o direito da autora à percepção da Gratificação de Títulos durante o exercício da função de diretora, mantendo a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-57.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NEIDEMAR NERES FLORES
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
VOTO