PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO A ENCARGOS E TARIFAS. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE AOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) saber se a impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida; (iii) saber se houve inovação recursal e em que extensão ela limita o julgamento do mérito; (iv) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros contratados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois a apelação impugnou os fundamentos da sentença 4. A Apelante apresentou declaração de hipossuficiência, presumidamente válida nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O Apelado não trouxe provas suficientes para afastar essa presunção. 5. Inovação recursal reconhecida. O conhecimento do recurso restringe-se às matérias debatidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 6. Juros remuneratórios não são abusivos. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). A taxa pactuada de 1,21% ao mês está abaixo da média de mercado de 1,49% ao mês divulgada pelo Banco Central para maio/2020, não configurando abusividade. 7. A capitalização com periodicidade inferior a anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A taxa anual de 15,52% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,21%), evidenciando a pactuação expressa conforme exige a Súmula 541/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. constitui inovação recursal vedada a introdução de matérias não articuladas na petição inicial; 2. não configura abusividade a taxa de juros inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central; 3. a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização de juros. " _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS (recurso repetitivo); STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STF, Súmula 596. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8082326-57.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Maria Leniee Lima Leite e Apelado Banco RCI Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082326-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENIEE LIMA LEITE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V e art. 51, §1º; CPC/2015, art. 99, §3º; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Maria Leniee Lima Leite contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco RCI Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença, id 95025883, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e em conformidade com as razões apresentadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, id 95025885, a Apelante sustenta, em síntese, a onerosidade excessiva e a ilegalidade das cláusulas contratuais, especialmente as relativas aos encargos financeiros e tarifas embutidas no financiamento e seu aditivo. Afirma que a capitalização de juros é ilícita, violando a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, e que os juros remuneratórios e moratórios praticados divergem da média de mercado e da legislação pertinente. Alega que são abusivas as cobranças de tarifas (cadastro, avaliação, registro e seguro prestamista) e a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência, culminando em enriquecimento ilícito do banco apelado. Ademais, pleiteia o reconhecimento do dano moral, sustentando que os constrangimentos suportados decorrentes das cobranças indevidas e das tentativas de busca e apreensão ultrapassaram o mero aborrecimento. Pugna pela reforma da sentença para a procedência total dos pedidos exordiais. O Apelado apresentou contrarrazões, id 95025889, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal quanto às tarifas e comissão de permanência. Defende a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização devidamente pactuada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar repetição ou dano moral. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082326-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENIEE LIMA LEITE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. A apelação impugna os principais fundamentos da sentença, cumprindo o requisito da impugnação específica. Portanto, a análise do mérito é possível. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, também não prospera. A Autora apresentou declaração de hipossuficiência, presumidamente válida nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. O banco apelado não trouxe provas capazes de infirmar essa presunção. A simples existência de contrato de financiamento não é suficiente, por si só, para afastar a condição de hipossuficiência jurídica, especialmente diante da crise financeira alegada e documentada nos autos. Rejeito a impugnação. No recurso de apelação, a Autora reitera as alegações iniciais, mas apresenta novos argumentos jurídicos e jurisprudência não invocados na petição inicial, ampliando significativamente a base de sustentação do pedido. Assim, em seu recurso, introduz discussões específicas sobre a alegada cumulação indevida de Comissão de Permanência, juros moratórios e multa contratual, bem como sobre a ilegalidade da Tarifa de Cadastro. Tais matérias não foram detalhadamente articuladas ou postuladas na petição inicial, que se concentrou predominantemente na abusividade dos juros remuneratórios e na capitalização. O sistema recursal brasileiro exige que o tribunal analise exclusivamente as matérias debatidas e julgadas pelo juízo de primeiro grau. Permitir a inserção de novos fundamentos em segunda instância implica supressão de uma fase processual e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o conhecimento do recurso fica restrito aos limites estabelecidos na petição inicial e na sentença proferida. Passo ao exame do mérito, que se concentra na suposta abusividade dos juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização de juros. Direito do Consumidor De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Recorrente. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. Juros remuneratórios Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, rever cláusulas da cédula de crédito bancário, discutindo-se se a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano é de observância obrigatória. Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº. 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado. "A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR". Para pôr fim a discussão, foram editadas as súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". "Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em análise, o contrato original foi celebrado em 2019 e renegociado em maio de 2020. A taxa de juros remuneratórios pactuada no aditivo de renegociação é de 1,21% ao mês. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), em 05/2020, era de 1,49% ao mês e 19,46% ao ano. Portanto, comparando os percentuais, e considerando que a revisão é excepcional, cabível apenas verificada abusividade no caso concreto, não há distorção que justifique o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios. Capitalização de juros A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano: MP 2.170-36/2001 “Art. 3º. Omissis. (...) Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ: “Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual. Analisando o contrato anexado ao processo, id 95025188, verifica-se que a taxa de juros mensal é de 1,21% e a taxa de juros anual é de 15,52%. Como a taxa anual é superior ao duodécuplo, a capitalização foi expressa e se encontra em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082326-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENIEE LIMA LEITE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
VOTO