PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017621-16.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS
Advogado(s): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA
Advogado(s):IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DE FATO COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PERDAS E DANOS. DIREITO DE RETENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por José Ciro Pimentel Dias contra sentença da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Biatriz Dionísia de Souza, relativamente ao imóvel situado no Condomínio Parque Encontro das Águas, e julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório proposta pelo próprio apelante. A sentença reconheceu a posse mansa e pacífica da autora, o esbulho praticado pelo réu, condenou-o ao pagamento de perdas e danos correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês desde a ocupação, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% para cada ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com ação pauliana; (ii) estabelecer se a autora é parte legítima para o ajuizamento da ação possessória sem o cônjuge; (iii) determinar se o réu possui legitimidade passiva. No mérito, discute-se: (iv) a existência de posse legítima da autora; (v) a ocorrência de esbulho; (vi) a possibilidade de cumulação com perdas e danos; (vii) o direito de retenção do imóvel por benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com a ação pauliana, por inexistir conexão jurídica entre as demandas, dada a diversidade de pedidos e causas de pedir.

  2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a autora detinha a posse do imóvel e, nos termos do art. 1.199 do CC, o litisconsórcio ativo em ações possessórias é facultativo.

  3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o apelante foi o agente apontado como esbulhador, o que lhe confere legitimidade passiva própria.

  4. O exercício da posse pela autora resta demonstrado por prova documental e testemunhal, a exemplo de recibos de compra de móveis e realização de obras, além de depoimentos que confirmam a ocupação e o investimento no imóvel.

  5. Configura-se o esbulho praticado pelo réu, que se imitiu na posse mesmo tendo conhecimento prévio da ocupação da autora.

  6. O título de propriedade do réu não obsta a proteção possessória da autora, conforme o art. 1.210, § 2º, do CC.

  7. A cumulação do pedido de reintegração de posse com perdas e danos é admitida pelo art. 555 do CPC, sendo razoável a fixação de indenização mensal em 0,5% do valor do imóvel.

  8. O direito de retenção depende da boa-fé do possuidor, o que não se aplica ao réu, que agiu com plena ciência da posse exercida anteriormente pela autora, revelando má-fé.

  9. Mantém-se a condenação do réu em perdas e danos e a negativa ao direito de retenção, dada sua condição de possuidor de má-fé.

  10. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a conexão entre ações possessórias e ação pauliana.

  2. O possuidor pode ajuizar isoladamente ação possessória, sendo facultativo o litisconsórcio ativo com eventual composseiro.

  3. O esbulhador possui legitimidade passiva para a ação de reintegração de posse.

  4. A posse de fato, comprovada por atos materiais e continuidade no exercício do bem, é protegida independentemente da titularidade do imóvel.

  5. A indenização por perdas e danos pode ser cumulada com o pedido possessório, quando demonstrado o prejuízo decorrente do esbulho.

  6. O direito de retenção por benfeitorias exige boa-fé, não se aplicando ao possuidor que sabia da posse alheia.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 158, 1.196, 1.197, 1.199, 1.201, 1.210, § 2º, 1.219, 1.220 e 884; CPC, arts. 55, 555, 560, 561 e 562.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJ-DF, ApCív 0707784-04.2017.8.07.0007, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 12.09.2018, DJe 04.10.2018; TJ-SP, AC 0002388-86.2010.8.26.0045, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2014, DJe 19.12.2014.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017621-16.2012.8.05.0150, em que figuram como apelante JOSE CIRO PIMENTEL DIAS e como apelada BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, julgar-lhe improcedente , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017621-16.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS
Advogado(s): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA
Advogado(s): IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CIRO PIMENTEL DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse e improcedente o Interdito Proibitório(autos principais n. 0000176-24.2008.8.05.0150), movida por BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA, e improcedente a Ação de Interdito Proibitório (autos apensos n. 0017621-16.2012.8.05.0150), ajuizada pelo próprio apelante.


A decisão de primeiro grau reconheceu que a autora BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA havia exercido a posse mansa e pacífica do imóvel situado no Condomínio Parque Encontro das Águas, quadra P, lote 43, em Lauro de Freitas/BA, e que fora esbulhada pelo réu JOSE CIRO PIMENTEL DIAS, o qual, embora detentor de escritura pública e registro, teria sido imitido na posse de forma indevida por terceiros. Determinou-se, além da reintegração da autora na posse do bem, a condenação do apelante ao pagamento de perdas e danos equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por mês, desde a data da ocupação irregular, e fixou-se verba honorária sucumbencial em 10% para cada ação.


Em suas razões recursais, o réu alegou a nulidade da sentença, por não terem sido as ações possessórias julgadas em conjunto com a ação pauliana. Aduziu, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, porquanto a ação deveria ter sido intentada em litisconsórcio com o cônjuge Miguel Villa Espada. Arguiu também sua própria ilegitimidade passiva.


No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a reintegração de posse e, subsidiariamente, caso mantida a sentença, que lhe seja garantido o direito de retenção do imóvel até que seja indenizado das benfeitorias implementadas. Pugnou, outrossim, pela exclusão da condenação em perdas e danos, arbitrada em 0,5% do valor do imóvel desde a data do esbulho.


Custas recolhidas no ID. 84734718.


Contraminuta acostada no ID. 84734722.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível sustentação oral.

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017621-16.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS
Advogado(s): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA
Advogado(s): IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Em sede preliminar, argui o apelante nulidade da sentença em razão da conexão com a ação pauliana manejada pela parte autora em autos apartados, alegando vício de procedimento em virtude do julgamento não unificado das demandas. Contudo, tal alegação não merece guarida.

 

A conexão, como critério de reunião de ações, encontra-se disciplinada no art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

Assim, a conexão é instituto que visa à economia processual e à prevenção de decisões contraditórias, devendo a reunião processual observar a coincidência objetiva entre as demandas, o que pode ocorrer tanto pelo pedido quanto pela causa de pedir.

 

In casu, é forçoso reconhecer que a ação pauliana ajuizada por BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA objetiva a desconstituição de ato jurídico celebrado entre terceiros, sob o fundamento da fraude contra credores, com fulcro nos arts. 158 e seguintes do Código Civil.

 

Trata-se, pois, de ação cujo objeto é eminentemente obrigacional e que a causa de pedir se ampara na suposta alienação dolosa de imóvel, com intuito de fraudar credores e tornar insolvente o devedor.

 

Por outro lado, a presente ação possessória versa sobre o esbulho da posse do imóvel, com fundamento na proteção possessória conferida pelos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, bem como pelo art. 561 do CPC. Aqui, discute-se unicamente a perda da posse e o direito de ser reintegrado na detenção fática do bem.

 

Embora ambos os feitos envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel e os mesmos sujeitos da relação jurídica, não se pode confundir a eventual correlação fática com a identidade jurídica exigida para a caracterização da conexão processual. O pedido na ação pauliana — anulação do negócio jurídico por fraude — é substancialmente distinto do pedido possessório — reintegração da posse em virtude de esbulho. E, ainda mais relevante, as causas de pedir são absolutamente diversas: a primeira se funda em fraude e má-fé negocial; a segunda, na detenção fática e no despojamento injusto da posse.

 

Nesse sentido, a conexão pressupõe comunhão objetiva entre as demandas, seja pelo pedido (pretensão), seja pela causa de pedir (fundamento jurídico ou fático da pretensão). Não há conexão quando apenas os fatos são semelhantes ou as partes coincidem.

 

Acresça-se que, em ação possessória, não se discute propriedade, de modo que a existência de registro imobiliário e titularidade dominial não tem o condão de infirmar ou respaldar, por si só, a proteção possessória pleiteada.

 

O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é cristalino ao estabelecer que “o esbulhado tem direito à reintegração, ainda que o esbulhador seja o proprietário”. Daí decorre que não se pode confundir ação possessória com pretensão reivindicatória ou anulatório-pauliana.

 

Em consequência, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto, diante da inexistência de conexão jurídica entre as ações mencionadas.

 

Superada essa questão, impende examinar a alegação de ilegitimidade ativa ad causam e de necessidade de litisconsórcio ativo necessário, em razão da suposta composse entre a autora e seu companheiro.

 

Em matéria de legitimidade, o Código de Processo Civil de 2015 adotou a consagrada teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação — entre elas a legitimidade das partes — devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial, sendo irrelevante, nesse momento, a efetiva comprovação do direito alegado.

 

No presente caso, a autora BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA alega, desde a exordial, ter exercido a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, tendo sido posteriormente esbulhada pelo réu, ora apelante. Tal narrativa é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimar sua atuação no polo ativo da ação possessória.

 

Nas ações possessórias o litisconsórcio ativo é facultativo, pois qualquer dos possuidores pode agir individualmente para a proteção de sua posse ( art. 1.199 do CC).

 

Por fim, cumpre salientar que a desistência da ação em relação aos promitentes vendedores originários do imóvel — RICARDO CAIRI FERRAZZI e SORAIA APARECIDA CUNHA COUTO — não impede o regular prosseguimento do feito em face do apelante, uma vez que este é apontado como o agente esbulhador, condição que lhe confere legitimidade passiva própria.

 

 

Volvendo olhares ao mérito, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.196, estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

 

Em complementação, o art. 1.197 do mesmo diploma legal dispõe que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, conferida ao proprietário ou ao possuidor mediato”.

 

A posse, assim, é situação de fato, que pressupõe o exercício real e contínuo de um dos poderes inerentes à propriedade, notadamente o de usar, gozar ou dispor da coisa.

 

No tocante à ação de reintegração de posse, estabelece o art. 560 do Código de Processo Civil de 2015 que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho”.

 

E segue o art. 561 do CPC/2015 a exigir que, para a procedência do pedido possessório, deve o autor demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Mister salientar que a ação possessória, como a de reintegração ora em análise, tem por objeto a proteção da posse de fato e não da propriedade. Nesse sentido, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil é claro ao dispor que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

 

A jurisprudência é assente em afirmar que a discussão sobre domínio ou titularidade não tem lugar nas ações possessórias, salvo quando cumulada com pedidos petitórios, o que não se verifica no caso em apreço.

 

A respeito:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ESBULHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. POSSE JUSTA PARA EFEITOS POSSESSÓRIOS . DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR POSSE CONFIGURADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts . 1.196 e 1.228, CC). 2 . Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC) . 3. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 5 . Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar a ocorrência do esbulho supostamente praticado pela parte ré, uma vez que a posse da apelada, para efeito possessório, é plenamente justa, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório. 6. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07077840420178070007 DF 0707784-04 .2017.8.07.0007, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

A posse, como destacado, é situação fática, exigindo demonstração do exercício contínuo e efetivo sobre o bem. Não basta, pois, a exibição de documentos de titularidade ou propriedade. É imprescindível que se comprove o exercício efetivo de atos materiais possessórios, como o uso, a construção, o cercamento, ou qualquer outra forma de manifestação externa da posse.

 

No caso sub judice, observa-se que a parte autora adunou recibos (ID. 84733648 - Pág. 1; 84733649 - Pág. 1; 84733661 - Pág. 1; 84733662 - Pág. 1; 84733663 - Pág. 1; 84733818 - Pág. 1; 84733819 - Pág. 1) que demonstram que exercia a posse do imóvel já no ano de 2006. Os documentos referem-se à compra de mobiliário e obras de melhoria da casa objeto desta lide.

 

De igual modo, a prova oral (ID. 84734678), a qual goza de prestígio nesse tipo de demanda, corroborou a narrativa contida na inicial. O engenheiro Marco Antônio Correia asseverou que foi contratado pela autora para realizar benfeitorias no imóvel. Por sua vez, o Arquiteto Elio Marques da Silva Júnior informou que a autora e seu marido realizavam obras no local, para ali residirem.

 

Em mesmo diapasão, o Sr. Luciano Vargas Silveira o qual disse que a demandante e seu marido adquiriram móveis dimensionados para o espaço da casa em litígio.

 

A testemunha Rafael Carvalho Veloso, em depoimento firme e coerente, relatou que o imóvel lhe foi ofertado por R$ 800.000,00 – quantia que reputou abaixo do valor de mercado à época. Narrou, ainda, que a Sra. BIATRIZ já ocupava o imóvel e era apresentada como proprietária. Revelou, ademais, que o Sr. JOSÉ CIRO lhe confessou que o bem lhe seria repassado como forma de quitação de dívida, não sendo o efetivo proprietário.

 

Com efeito, verifica-se nos autos a configuração de esbulho, tendo-se demonstrado a posse anterior da Sr. Biatriz Dionísia, a qual agia como se dona fosse, de modo que, posteriormente, foi despojada do imóvel por José Ciro Pimentel Dias que adquiriu o imóvel, mesmo sabendo que a autora ali exercia atos típicos de posse.

 

Frise-se que a propriedade registrada em cartório de imóveis não se presta, por si só, à comprovação da posse de fato.

 

Dessarte, verifica-se a prova segura da posse alegada pela apelada, bem como da ocorrência do esbulho narrado na inicial. Em consequência, os documentos encartados aos autos revelam-se aptos a ensejar o provimento jurisdicional de natureza possessória, notadamente porque corroborados pela prova testemunhal.

 

Demais disso, é cediço que possível a cumulação da pretensão possessória com a indenizatória por perdas e danos. Tal entendimento m encontra respaldo direto no art. 555, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 555. Na pendência do processo possessório, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – perdas e danos;

II – indenização dos frutos.

 

De modo ainda mais específico, o art. 562 do mesmo diploma legal dispõe que, na ação de reintegração de posse, o autor deve provar três requisitos: (i) sua posse; (ii) a ocorrência do esbulho e (iii) a data de sua ocorrência. Comprovados tais pressupostos, admite-se a cumulação com a condenação do esbulhador ao ressarcimento por lucros cessantes, notadamente quando demonstrado que o imóvel poderia ser explorado economicamente ou seria destinado à fruição direta do possuidor.

 

No presente caso, restou incontroverso nos autos que a autora, Sra. Biatriz Dionisia de Souza, foi privada da posse do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, por ato de esbulho praticado pelo réu, ora apelante, conforme fartamente demonstrado pela robusta prova testemunhal e documental. O imóvel permaneceu na posse do réu por mais de 17 (dezessete) anos, sem qualquer contraprestação pelo uso exclusivo do bem.

 

Não há dúvida de que a autora, enquanto legítima possuidora, sofreu prejuízo econômico decorrente da privação da posse, seja pela impossibilidade de fruição pessoal do bem, seja pela impossibilidade de exploração comercial (locação). O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ínsito ao art. 884 do Código Civil, impõe a condenação à indenização como forma de restabelecer o equilíbrio patrimonial rompido pelo esbulho.

 

A fixação da indenização em 0,5% do valor de mercado do imóvel, por mês, como operado na sentença, revela-se razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, em casos análogos. Tal índice representa uma estimativa prudente daquilo que a autora deixou de auferir mensalmente com o bem, caso tivesse optado por alugá-lo.

 

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. Não é próprio revogar, de ofício, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, sem que haja alteração dos elementos fáticos, sob pena de incorrer na violação do instituto da preclusão. AÇÃO POSSESSÓRIA . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. É lícita a cumulação do pedido de reintegração de posse com o pedido de perdas e danos, referente ao período em que o imóvel foi ocupado. Recurso de apelação parcialmente provido .

 

(TJ-SP - AC: 00023888620108260045 SP 0002388-86.2010.8.26 .0045, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/12/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2014)

 

Lado outro, o direito de retenção — instituto de índole possessória com repercussão obrigacional — encontra previsão nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. Esses dispositivos estabelecem que:

 

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto não for ressarcido, à indenização das benfeitorias necessárias, bem como, das úteis, quanto estas houverem sido autorizadas, podendo exercer o direito de retenção.

 

Art. 1.220. O possuidor de má-fé tem direito apenas à indenização das benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção.

 

Cuida-se, portanto, de um direito condicionado à boa-fé do possuidor. O ponto nevrálgico da controvérsia reside, portanto, na qualificação da posse exercida pelo apelante: se de boa-fé ou de má-fé.

 

A boa-fé, no plano possessório, é conceituada no art. 1.201 do Código Civil como a posse exercida pelo agente que “ignora o vício ou o obstáculo que a impede de ser adquirida, ou exercida, legitimamente”. Trata-se, pois, de um estado subjetivo de desconhecimento de circunstâncias jurídicas que infirmam a legitimidade da detenção da coisa.

 

In casu, a prova produzida nos autos revela de forma contundente que o réu, ora apelante, tinha plena ciência da posse exercida anteriormente pela autora. As testemunhas arroladas atestaram que a Sra. BIATRIZ DIONISIA DE SOUZA, após celebrar contrato de promessa de compra e venda com os proprietários originários, passou a investir na reforma do imóvel, realizando benfeitorias vultosas, inclusive com aquisição de móveis planejados.

 

Mais ainda: uma das testemunhas, Sr. Rafael Carvalho Veloso, declarou expressamente que participou de reunião em que o próprio réu afirmou que apenas manteria o imóvel em sua posse enquanto o antigo proprietário, Sr. Ricardo, não lhe pagasse uma dívida.

 

O réu, ciente da situação possessória anterior e do vínculo obrigacional da autora com os antigos proprietários, optou, deliberadamente, por adquirir e ocupar o imóvel, assumindo os riscos da transação. Tal conduta não se coaduna com a boa-fé objetiva, tampouco com a ignorância das circunstâncias impeditivas do exercício legítimo da posse.

 

Por fim, ressalto que as ações possessórias são dúplices, de modo que a procedência da reintegração de posse implica a improcedência do interdito proibitório.

 

Ante a sucumbência, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

 

CONCLUSÕES:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator