PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152091-47.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | ||
| APELADO: MARCIA SOUSA MACEDO e outros | ||
| Advogado(s):HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU |
MM 13
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SEMAGLUTIDA/WEGOVY). USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o medicamento Semaglutida (Wegovy) para tratamento de obesidade, mas indeferindo o pleito de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento de uso domiciliar e autoadministrável (Wegovy) para tratamento de obesidade, fora das exceções legais; e (ii) se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é regida pelo CDC (Súmula 608 do STJ), mas deve ser harmonizada com a Lei nº 9.656/1998, que permite expressamente a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (Art. 10, VI).
4. O fármaco Wegovy é solução injetável destinada à autoadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, não se enquadrando nas exceções de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou itens previstos no rol da ANS para esse fim.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é legítima e não configura cláusula abusiva.
6. A negativa de cobertura amparada em exclusão legal afasta a configuração de ato ilícito, não havendo dever de indenizar. O provimento do recurso da ré torna prejudicado o recurso da autora por perda de objeto.
IV. Dispositivo
7. Recurso do réu provido, para afastar a obrigação da parte ré de fornecer o medicamento Semaglutida (Wegovy) à parte autora. Recurso da autora prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelos simultâneos n. 8152091-47.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada/apelante MARCIA SOUSA MACEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA - POR UNANIMIDADE.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152091-47.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | |
| Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | |
| APELADO: MARCIA SOUSA MACEDO e outros | |
| Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU |
MM 13
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações simultâneas interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e MARCIA SOUSA MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a parte ré forneça na dosagem e periodicidade prescritas a medicação Semaglutida (Wegovy), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do custo do medicamento por 12 meses.
Em suas razões (id 98225105), a Unimed Nacional sustenta a legalidade da negativa, fundamentando-se na exclusão legal e contratual de medicamentos para uso domiciliar (Art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) e na ausência do fármaco no Rol da ANS.
Requer a reforma total do julgado para a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, para a readequação dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca.
A autora, em seu apelo (id 98225110), busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a negativa de cobertura em estado de saúde crítico gerou sofrimento extraordinário e configurou desvio produtivo do consumidor.
Pede a reforma parcial da sentença para que seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Em contrarrazões (id 98225121), a ré requer o desprovimento do recurso da autora.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I/CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152091-47.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | ||
| APELADO: MARCIA SOUSA MACEDO e outros | ||
| Advogado(s): HEVANDRA CRISTIANE CAVALCANTE, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU |
MM 13
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença merece reforma.
Cinge-se a controvérsia a verificar a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento Semaglutida (Wegovy) para tratamento domiciliar da obesidade como medida preparatória para intervenção cirúrgica, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa administrativa.
Inicialmente, registra-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula nº 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No entanto, a aplicação do CDC deve ocorrer de forma harmonizada com a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, em seu art. 10, VI, estabelece a possibilidade de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, nos seguintes termos:
“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde [...] exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;"
As ressalvas mencionadas referem-se estritamente a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que não corresponde à patologia da autora (obesidade).
Ao analisar as provas dos autos, observa-se que o medicamento Wegovy é uma solução injetável em canetas preenchidas, destinada à autoadministração pela própria paciente em sua residência, sem a necessidade de supervisão ou intervenção direta de profissionais de saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado entendimento de que as operadoras não estão obrigadas a custear fármacos dessa natureza, conforme se pode inferir das seguintes ementas:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. REFORMA. [...].
II Existem algumas restrições na Lei 9.656/98 que possibilitam a exclusão da obrigatoriedade do plano de saúde fornecer medicação de uso domiciliar.
III O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a obrigação do plano de saúde de custear medicamentos ocorre quando há internação em clínica ou hospital ou quando o paciente está em assistência domiciliar (home care), ou, ainda, quando se tratam de antineoplásicos orais (e correlacionados), o que justifica a reforma da decisão antecipatória da tutela de urgência, que obrigou a ré fornecer medicação que não se enquadra em uma das referidas situações. RECURSO PROVIDO.”
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005943-07.2024.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/06/2024)
De igual modo, a jurisprudência do STJ orienta que a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, que podem ser adquiridos pelo próprio paciente e não exigem assistência especializada para aplicação, é legítima e não configura cláusula abusiva, conforme se infere das seguintes ementas:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA. LICITUDE.
[...].
2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.
3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”
(AREsp n. 3.170.697/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]
2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.”
(AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) - Destaquei
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. COBERTURA.
1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013, da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.
3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.064.109/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) - Destaquei
Dessa maneira, ainda que evidenciada a gravidade do quadro clínico da autora e a existência de prescrição médica, o fornecimento de medicação de uso domiciliar encontra óbice na exclusão expressa prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022 não afasta a exclusão legal relativa a medicamentos de uso domiciliar, que permanece regida pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
A indicação do fármaco como etapa preparatória a eventual procedimento cirúrgico não altera a natureza do tratamento prescrito, que permanece sendo de uso domiciliar e autoadministrado, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória.
Portanto, a negativa de cobertura pela operadora ré não se afigura ilícita, mas sim amparada em exclusão legal expressa, o que afasta o dever de fornecer o fármaco e, por consequência, o dever de indenizar.
No que tange ao recurso interposto por MARCIA SOUSA MACEDO, o provimento do recurso da operadora, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento, afasta o próprio fundamento jurídico que poderia amparar a pretensão indenizatória. Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso da autora, em razão da perda superveniente do objeto.
Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a obrigação da parte ré de fornecer o medicamento Semaglutida (Wegovy) e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, diante da perda superveniente do objeto.
Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora