PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003975-63.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADEMARCIA DIONISIO
Advogado(s):RAMON NUNES DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito. Prazo prescricional quinquenal. Citação válida realizada mais de treze anos após o ajuizamento. Inércia reiterada do credor na adoção de providências para viabilizar a citação. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Afastamento da retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Prescrição da pretensão executória. Manutenção da extinção da execução com resolução de mérito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarou prescrita a pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 29.6.2011, com vencimento final em 28.6.2013. A execução foi ajuizada em 26.4.2012, mas a citação válida da executada somente ocorreu em 5.6.2025, após mais de treze anos da propositura da ação. A sentença afastou a incidência da Súmula 106 do STJ por entender que a demora decorreu da negligência do credor, reiteradamente intimado a impulsionar o feito e a indicar endereço atualizado.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em definir se o decurso de mais de treze anos entre o ajuizamento da execução e a citação válida da executada, em contexto de reiterada inércia do credor na adoção de providências necessárias à citação, configura prescrição da pretensão executória, com afastamento da retroação da interrupção prescricional à data da propositura da ação.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

4. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, mas essa retroação depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação no prazo legal, conforme o art. 240, §§1º e 2º, do CPC.

5. A parte autora não se beneficia da retroação da interrupção prescricional quando a demora na citação decorre de sua própria inércia, e não de atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

6. A Súmula 106 do STJ protege o credor diligente contra demora inerente aos mecanismos da Justiça, mas não afasta a prescrição quando o atraso decorre, no todo ou em parte substancial, da negligência da própria parte interessada.

7. A instituição financeira foi intimada em diversas oportunidades, nos anos de 2013, 2015, 2017, 2018 e 2020, para impulsionar o feito, indicar endereço atualizado ou requerer diligência útil à citação, mas não adotou as medidas necessárias para viabilizar o ato citatório em tempo oportuno.

8. A certidão de 24.9.2021 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora após regular intimação, evidenciando período de inércia processual incompatível com a diligência exigida para a conservação do efeito interruptivo da prescrição.

9. A circunstância de a executada ter sido localizada e citada, em 2025, no mesmo endereço onde sempre residiu afasta a alegação de ocultação ou dificuldade imputável à devedora e reforça que a demora decorreu de falha investigativa do credor.

10. O precedente desta Corte de Justiça, em caso análogo envolvendo a mesma tese jurídica, reconhece a prescrição diante da inércia do credor na efetivação da citação e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8003975-63.2025.8.05.0110, em que figura na condição de apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, na condição de apelada ADEMARCIA DIONISIO.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003975-63.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADEMARCIA DIONISIO
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ADEMARCIA DIONISIO, declarando a prescrição da pretensão executória e extinguindo a ação de execução com resolução de mérito.

 

A ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0001066-44.2012.8.05.0110) foi ajuizada pelo Banco do Nordeste em 26 de abril de 2012, fundada no Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 22.2011.2682.3189, firmado em 29 de junho de 2011, com vencimento final previsto para 28 de junho de 2013 e valor indicado de R$ 53.591,34. A citação válida da executada somente ocorreu em 5 de junho de 2025, após mais de 13 anos do ajuizamento, fato incontroverso nos autos.

 

Em 21 de junho de 2025, Ademarcia Dionisio opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegou que a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia do banco exequente, que, apesar de intimado ao menos seis vezes (em 2013, 2015, 2017, 2018, 2020 e 2021) para impulsionar o feito e indicar endereço atualizado, não promoveu as diligências necessárias. A embargante afirmou que sempre residiu no mesmo endereço e jamais se ocultou. Requereu, ainda, o afastamento da comissão de permanência, por considerá-la cumulada indevidamente com outros encargos.

 

A sentença, proferida em 19 de março de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho de Irecê/BA, julgou procedentes os embargos à execução. O magistrado reconheceu que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a citação válida somente ocorreu em 2025, mais de uma década após o ajuizamento. Afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, por entender que a demora não decorreu de mecanismos do Judiciário, mas da negligência do exequente, que descumpriu o dever processual previsto no art. 240, §2º, do CPC. Consequentemente, declarou extinta a ação de execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação em honorários, por aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC.

 

Inconformado, o Banco do Nordeste interpôs apelação em 15 de abril de 2026. Em suas razões, sustenta que a ação foi ajuizada tempestivamente e que sempre deu o devido impulso ao processo. Alega que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, invocando a Súmula 106 do STJ. Argumenta que peticionou em 10 de abril de 2015 e o Juízo somente proferiu despacho em 24 de abril de 2020, o que demonstraria falha de impulso oficial. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

 

Em contrarrazões apresentadas em 18 de maio de 2026, a apelada defende a manutenção integral da sentença. Demonstra que o banco foi intimado reiteradamente e quedou-se inerte. Destaca que a executada foi localizada e citada no mesmo endereço onde sempre residiu, o que evidencia que a demora decorreu exclusivamente de falha investigativa do próprio credor.

 

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003975-63.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADEMARCIA DIONISIO
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia central reside em saber se o decurso de mais de 13 anos entre o ajuizamento da execução e a citação válida da executada, em contexto de reiterada inércia do credor, configura prescrição da pretensão executória.

 

O contrato que lastreia a execução é um instrumento particular de abertura de crédito com vencimento final em 28 de junho de 2013. Trata-se de dívida líquida, certa e exigível, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Esse prazo, contado do vencimento da obrigação, esgotou-se em 28 de junho de 2018.

 

A ação de execução foi ajuizada em 26 de abril de 2012, portanto dentro do prazo prescricional. O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Contudo, essa regra não é absoluta: o §2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o dever de adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo da interrupção. O §3º, por sua vez, ressalva que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

O núcleo da divergência está justamente na aplicação desse regime legal ao caso concreto. O banco apelante sustenta que a demora na citação decorreu de mecanismos do Judiciário e invoca a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.

 

Ocorre que a prova dos autos revela quadro diverso. A executada foi intimada a impulsionar o feito em seis oportunidades distintas ao longo de mais de uma década: 7 de junho de 2013, 26 de agosto de 2013, 25 de março de 2015, 12 de junho de 2017, 3 de setembro de 2018 e 11 de maio de 2020. Em todas essas ocasiões, o banco foi instado a fornecer endereço atualizado da devedora ou a requerer diligência útil para a citação. Ainda assim, a citação válida somente se perfectibilizou em 5 de junho de 2025, mais de 13 anos após a distribuição.

 

A situação se agrava quando se verifica que a Certidão de ID 142156862 (do proc. nº 0001066-44.2012.8.05.0110), datada de 24 de setembro de 2021, atesta expressamente o decurso de prazo sem manifestação da parte autora após regular intimação. Esse registro documental revela que o banco, mesmo após ser provocado pelo Juízo, permaneceu silente por períodos prolongados, sem adotar as medidas necessárias à efetivação da citação.

 

O argumento do apelante de que a paralisação entre 2015 e 2020 decorreu de falha de impulso oficial não resiste ao exame dos autos. Ainda que o despacho de 2020 tenha sido proferido cinco anos após a petição de 2015, o banco foi intimado novamente e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme comprovado pela certidão de 2021. Se havia insatisfação com a tramitação, cabia ao credor utilizar os instrumentos processuais adequados para movimentar o feito, e não simplesmente aguardar por anos sem qualquer provocação. O processo de execução é movido pelo interesse do credor, e o impulso oficial não o exime de promover os atos que lhe competem.

 

Há um fato que encerra qualquer dúvida sobre a responsabilidade pela demora: a executada sempre residiu no mesmo endereço e foi localizada e citada exatamente nesse local em 2025. Ela jamais se ocultou ou dificultou a citação. Se o credor, dispondo de todo o aparato técnico de uma instituição financeira de grande porte, demorou mais de 13 anos para localizar quem nunca mudou de residência, a conclusão é que a demora decorreu exclusivamente de sua própria desídia investigativa.

 

A Súmula 106 do STJ protege o credor diligente contra a lentidão burocrática dos cartórios; não serve de salvo-conduto para a negligência de quem deixa o tempo correr sem adotar medidas úteis. Quando a demora decorre, no todo ou em parte substancial, da inércia da própria parte, afasta-se a incidência do enunciado sumular.

 

Esse entendimento se ajusta com precisão ao caso em exame. O banco apelante, intimado reiteradamente ao longo de mais de uma década, não forneceu o endereço correto da devedora para citação. A executada, que nunca mudou de residência, foi localizada somente em 2025. O prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento do contrato em 2013, já havia se consumado havia quase sete anos quando a citação finalmente ocorreu.

 

Vale destacar que a própria sentença apelada menciona precedente específico deste Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo envolvendo o mesmo banco apelante. Na Apelação Cível nº 0501732-64.2018.8.05.0146, a Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, negou provimento ao apelo do Banco do Nordeste justamente por reconhecer a prescrição diante da inércia do credor na efetivação da citação e por considerar inaplicável a Súmula 106 do STJ. A identidade de situação entre os casos reforça o acerto da decisão recorrida.

 

Portanto, a sentença não merece reparo. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 206, §5º, I, do Código Civil e o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a inércia do credor, evidenciada por sucessivas intimações não atendidas e pela certidão de decurso de prazo sem manifestação, afasta a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. A consequência jurídica é a consumação do prazo prescricional quinquenal e a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA