PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. PLANILHA DE CUSTO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Ação revisional proposta por aluno de instituição de ensino superior, objetivando a nulidade dos reajustes das mensalidades escolares referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, com repetição em dobro dos valores pagos a maior e equiparação do valor da mensalidade ao menor valor pago por outros alunos do mesmo curso e período. Sentença julgou procedente o pedido.

2. Apelação interposta pela instituição de ensino, sustentando regularidade dos reajustes com base em planilhas de custo, ausência de abusividade e alegando preliminares de litispendência, julgamento extrapetita, ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade da justiça.


II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os reajustes aplicados pela instituição de ensino estavam de acordo com a Lei n.º 9.870/1999 e acompanhados de planilhas de custos válidas; (ii) se há identidade entre os pedidos apreciados nesta ação e em demanda anterior a justificar a litispendência parcial; e (iii) se há ilegitimidade ativa do autor para pleitear repetição de indébito por não figurar como responsável financeiro no contrato.


III. Razões de decidir

4. Os documentos juntados pela instituição não demonstram variação específica de custos com o curso frequentado pelo autor que justificasse o percentual de reajuste aplicado, conforme exigência do § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 9.870/1999.

5. A equiparação do valor da mensalidade é devida na ausência de demonstração de variação de custos por parte da instituição, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre discentes em situação equivalente.

6. A alegação de litispendência parcial não afasta o exame dos reajustes referentes aos anos não abrangidos em ação anterior.

7. Não restou comprovado que o autor não tenha legitimidade ativa para pleitear repetição de indébito, tampouco houve demonstração inequívoca de que a parte não faria jus à gratuidade de justiça.


IV. Dispositivo e tese

Recurso improvido.


Tese de julgamento: “1. A instituição de ensino superior deve apresentar planilhas de custo específicas e compatíveis com o curso e período do aluno para justificar reajustes acima da inflação. 2. Não é permitida a diferenciação de valores de mensalidades entre alunos do mesmo curso e período, salvo justificativa legalmente válida. 3. A mera alegação de ilegitimidade ativa ou de ausência de hipossuficiência econômica não é suficiente para afastar o direito à devolução de valores pagos a maior ou à gratuidade da justiça, sem prova inequívoca.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXII; CDC, arts. 6.º, III, 42, p.u.; CPC, arts. 337, § 1.º, 485, IV e VI; Lei n.º 9.870/1999, art. 1.º, §§ 1.º e 3.º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003999-17.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões, 24 de  março de 2026.

 


   Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

       JG13        

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Fernanda Novaes de Sallas e acompanhou o julgamento o Dr. Diogo Giesta Soares.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de mensalidade de instituição de ensino superior, cobrança indevida e repetição de indébito, proposta por IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS.


A decisão recorrida, lançada ao ID 94221358, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e, no mérito, (a) declarou a equiparação do valor da mensalidade do autor ao menor valor pago pelos alunos matriculados no mesmo curso e período, até que sejam apresentadas planilhas de custos adequadas; (b) declarou a nulidade dos reajustes das mensalidades aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024, determinando a aplicação do índice de 3,71% (INPC) para o ano de 2024; (c) condenou a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (d) condenou a ré ao pagamento das custas processuais e (e) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.


Em suas razões recursais (ID 94221420), a parte apelante suscita, inicialmente, as seguintes questões preliminares a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de nulidade do reajuste de 2022, sob alegação de já haver sentença proferida em demanda anterior entre as mesmas partes e com mesmo objeto, requerendo a extinção parcial do feito ou, alternativamente, o reconhecimento da coisa julgada sobre o ponto.


Aponta a nulidade parcial da sentença por suposto julgamento extrapetita, ao fundamento de que teria sido determinada equiparação de mensalidades sem pedido específico do autor e a ilegitimidade ativa do recorrido para pleitear devolução de valores, sob argumento de que o responsável financeiro constante do contrato seria terceiro, e não o autor da ação.


Alude ser indevida concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor seria economicamente apto a arcar com os custos do processo, considerando-se tratar-se de estudante (já graduado) do curso de Medicina com mensalidade elevada.


No mérito, sustenta a recorrente, em síntese que os reajustes aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024 observaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 9.870/99 e pelo Decreto n.º 3.274/99, estando baseados em planilhas de custos devidamente disponibilizadas com antecedência.


Aduz que as variações de custos foram efetivamente comprovadas e inferiores aos índices apurados, sendo os percentuais de reajuste adotados inferiores à variação real de custos, conforme planilhas e parecer técnico produzido pelo Ministério Público da Bahia em procedimento administrativo relacionado e que a sentença incorreu em erro ao adotar o INPC como critério exclusivo de reajuste, o que não encontra respaldo na legislação aplicável.


Assevera que não houve abusividade ou falta de transparência nos reajustes, os quais foram comunicados em tempo hábil, por diversos meios, e acompanhados das respectivas planilhas no portal institucional e que eventual diferença nos valores pagos entre alunos de diferentes períodos não caracteriza ilegalidade, sendo justificada por políticas institucionais legítimas, não havendo violação ao princípio da isonomia.


Ao final, requer o provimento do recurso para: reconhecer as preliminares arguidas, reformar a sentença em sua integralidade, inclusive afastando a condenação à devolução em dobro dos valores pagos e a equiparação de mensalidades, e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003999-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, proposta por IAGO THAILAN DIAS DOS SANTOS, na qual se julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo-se a nulidade dos reajustes de mensalidades escolares dos anos de 2022, 2023 e 2024, com condenação da instituição ré à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e à equiparação da mensalidade do autor ao menor valor praticado entre os demais discentes do mesmo curso e período, até apresentação de planilhas de custos em conformidade com a legislação.


Inicialmente, afasta-se a preliminar de litispendência quanto ao ano de 2022. Embora tenha havido demanda anterior com apreciação de pedido semelhante, não se trata de repetição integral da causa, uma vez que a presente ação abrange também os exercícios de 2023 e 2024, os quais não foram objeto da ação anterior. Ademais, não restou comprovada a identidade absoluta entre as demandas em termos de causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337, § 2.º, do CPC. O reconhecimento parcial da coisa julgada não impõe extinção total do feito, podendo o juízo apreciar os pedidos restantes.


No que se refere à alegação de julgamento extrapetita, igualmente não merece acolhida. Consta da inicial pedido expresso de equiparação da mensalidade do autor ao menor valor pago por outros alunos do mesmo curso e período, bem como de declaração de nulidade dos reajustes por inobservância das exigências legais, notadamente a ausência de apresentação regular das planilhas de custos previstas na Lei n.º 9.870/99 e no Decreto n.º 3.274/99. Assim, a sentença encontra-se adstrita aos limites objetivos da demanda, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.


Quanto à ilegitimidade ativa do recorrido para pleitear restituição de valores, a tese não merece guarida. O autor figura como contratante do serviço educacional e parte legítima para discutir os encargos decorrentes da relação contratual, ainda que não seja o responsável financeiro formal. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer legitimidade ao contratante do serviço para postular repetição de valores pagos indevidamente, nos moldes do art. 6.º, inc. VI, do CDC, sobretudo quando se trata de relação de consumo.


No mérito, razão não assiste à apelante.


O cerne da controvérsia reside na legalidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino nos anos de 2022 a 2024. Nos termos do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 9.870/99, o reajuste das anuidades escolares deve estar fundado em variação de custos a título de pessoal e de custeio, devidamente comprovado por planilha de custos divulgada com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula.


A sentença de primeiro grau, ao analisar as planilhas apresentadas, verificou inconsistências relevantes, como superestimação de despesas e omissões de dados essenciais, além da divulgação extemporânea dos documentos. Constatou-se, por exemplo, que a planilha de 2024 foi disponibilizada apenas 30 dias antes do prazo final para matrícula, em afronta ao art. 2.º da referida Lei. Ademais, houve distorções relativas ao número de funcionários e à quantidade de alunos matriculados, o que compromete a transparência e a veracidade das informações fornecidas.


Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de planilha idônea e a falta de comprovação objetiva da variação de custos configuram afronta aos direitos do consumidor, autorizando o reconhecimento da nulidade dos reajustes por violação ao princípio da informação e à boa-fé objetiva (REsp 674.571/SC e REsp 1.578.553/SP).


Ainda que a instituição alegue ter praticado reajustes inferiores aos percentuais de variação de custos apurados em suas planilhas, tal fato, por si só, não exime a necessidade de observância dos requisitos legais para validade do reajuste. A ausência de publicidade adequada e de informações fidedignas impede o controle da legalidade pelo consumidor, elemento essencial da relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Quanto à alegação de que o INPC não seria parâmetro legal para balizar reajustes, é certo que a Lei n.º 9.870/99 não impõe índice inflacionário específico. No entanto, na ausência de planilha válida, a adoção de índice oficial de correção monetária como critério supletivo revela-se razoável e proporcional, como forma de evitar enriquecimento ilícito da instituição de ensino às custas do consumidor, não se tratando de vinculação automática, mas de solução equitativa e juridicamente aceitável.


No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, a condenação encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável. A restituição simples somente é admitida quando o fornecedor demonstra erro escusável, o que não restou configurado nos autos.


Por fim, a fixação pelo juízo de origem, dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico não se mostra excessiva ou desproporcional, estando em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC.


Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico.

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13