PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-25.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: EDY APARECIDA AGUIAR PESSOA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS. RATEIO DE PRECATÓRIO. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TEORIA DA ACTIO NATA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, julgou procedente o pedido para determinar a destinação de, no mínimo, 60% dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério em efetivo exercício entre os anos de 1998 e 2006, na forma de abono proporcional à jornada de trabalho e ao período laborado, bem como para determinar a edição de lei municipal regulamentadora do rateio e declarar a natureza indenizatória da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de recebimento de complementação remuneratória decorrente de verbas do FUNDEF está submetida à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; e (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição ocorre com o pagamento das verbas a menor ou com o posterior recebimento do precatório decorrente da condenação da União ao repasse complementar do FUNDEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A pretensão deduzida na ação possui natureza de cobrança de complementação remuneratória relativa a repasses do FUNDEF efetuados a menor entre os anos de 1998 e 2006.

 4. O art. 189 do Código Civil estabelece que a pretensão nasce com a violação do direito, iniciando-se, a partir desse momento, a fluência do prazo prescricional.

5. A relação jurídica discutida ocorre entre o servidor municipal e o Município, de modo que a suposta lesão se concretiza no momento do pagamento a menor das verbas remuneratórias.

6. A condenação posterior da União ao pagamento de complementação de recursos do FUNDEF ao Município não altera o termo inicial da prescrição nem cria direito subjetivo aos servidores.

7. A teoria da actio nata impõe o reconhecimento de que o prazo prescricional teve início entre os anos de 1998 e 2006, quando ocorreram os alegados pagamentos insuficientes.

8. A ação ajuizada apenas em 2018 encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

9. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição.

10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido da incidência da prescrição quinquenal em ações propostas por servidores visando ao recebimento de diferenças remuneratórias relacionadas aos repasses do FUNDEF.

IV. DISPOSITIVO

11. Prescrição reconhecida de ofício. Sentença reformada. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189; CPC/2015, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0501376-50.2016.8.05.0078, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 08.06.2021; TJ-BA, APL nº 0501399-93.2016.8.05.0078, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 06.05.2021; TJ-BA, APL nº 0500747-79.2018.8.05.0022, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 19.03.2020; TJ-BA, APL nº 0500690-61.2018.8.05.0022, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 02.10.2019; TJ-BA, APL nº 0500713-07.2018.8.05.0022, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, j. 10.09.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000691-25.2018.8.05.0035 em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO e como apelado EDY APARECIDA AGUIAR PESSOA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para extinguir a ação com exame do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, e JULGO PREJUDICADA a Apelação, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

06-230

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-25.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: EDY APARECIDA AGUIAR PESSOA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO contra sentença proferida pelo juízo da sentença (ID 103119772) proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de fazer proposta por EDY APARECIDA AGUIAR PESSOA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 103119772):

“(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de:

  1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO destine, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF no processo nº 0030176-83.2003.4.01.3300 aos profissionais do magistério que estavam em efetivo exercício durante o período em que ocorreram os repasses a menor (1998 a 2006), na forma de abono, incluindo a autora desta ação;
  2. DETERMINAR que o pagamento seja proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício de cada profissional no período de 1998 a 2006;
  3. DETERMINAR que o Município de Rio do Antônio elabore e aprove lei específica estabelecendo os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.325/2022, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa;
  4. DECLARAR que o abono tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, conforme previsto no art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022.

CONDENO o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a isenção legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema”.

Em seu recurso (ID 103119776), alega o apelante que a parte autora sustentou, na origem, que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF previa a destinação mínima de 60% dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério, afirmando que, entre os anos de 1998 e 2006, a União efetuou repasses em valores inferiores aos legalmente devidos, circunstância que culminou em condenação judicial da União ao pagamento das diferenças por meio de precatório.

Sustenta que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Município destinasse, no mínimo, 60% dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério em efetivo exercício no período dos repasses a menor, inclusive à autora, estabelecendo ainda que o pagamento deveria observar proporcionalidade em relação à jornada de trabalho e ao tempo de efetivo exercício. Determinou-se também a elaboração de lei municipal específica disciplinando os critérios de divisão do rateio, além de reconhecer natureza indenizatória ao abono, vedando sua incorporação à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO sustenta, inicialmente, a necessidade de observância da legislação municipal específica para regulamentar eventual rateio dos valores do FUNDEF, afirmando que a Lei nº 14.325/2022 exige expressamente que Estados e Municípios editem lei própria definindo percentuais e critérios de divisão entre os profissionais beneficiados. Aduz que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia possui entendimento no sentido de que os recursos recebidos antes da Emenda Constitucional nº 114/2021 não poderiam ser utilizados para pagamento de rateio aos profissionais do magistério, devendo ser destinados exclusivamente à manutenção e desenvolvimento do ensino básico.

Argumenta que a sentença não analisou adequadamente a necessidade de prévia disponibilidade orçamentária e dotação específica para realização da despesa, nem os impactos decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma que qualquer despesa pública depende de previsão orçamentária compatível com a Constituição Federal e com a Lei nº 4.320/64, sustentando que a simples existência de recursos provenientes do precatório não implica disponibilidade automática para pagamento de abono aos profissionais do magistério.

Alega que o Município já ultrapassa os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando o percentual de 84,62%, enquanto o limite legal seria de 54%, de modo que a execução da sentença poderia comprometer gravemente a gestão fiscal do ente municipal.

Sustenta também que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia possui entendimento de que o denominado “abono provisório” decorrente dos precatórios do FUNDEF configura despesa com pessoal, não obstante sua natureza indenizatória, razão pela qual a decisão recorrida teria deixado de enfrentar adequadamente a divergência interpretativa existente entre o entendimento judicial e os órgãos de controle externo. Afirma que a ausência de manifestação expressa acerca da compatibilização da decisão judicial com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal gera insegurança jurídica e expõe o gestor público ao risco de responsabilização.

O apelante defende ainda a existência de vedação expressa do Tribunal de Contas da União quanto à utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de abonos aos profissionais do magistério, citando o Acórdão nº 1.039/2021 – TCU – Plenário, que teria determinado cautelarmente aos entes municipais e estaduais que se abstivessem de utilizar tais recursos para pagamento de profissionais da educação a qualquer título, inclusive abono, até decisão definitiva sobre a matéria.

Afirma que a sentença recorrida deixou de enfrentar a coexistência entre a legislação superveniente, notadamente a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022, e a cautelar expedida pelo Tribunal de Contas da União.

Prossegue sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021, argumentando que o novo regime jurídico entrou em vigor apenas em 16 de dezembro de 2021, não podendo alcançar situações jurídicas anteriores.

Aduz que a sentença determinou o pagamento de abono referente ao período de 1998 a 2006 com fundamento em norma constitucional superveniente, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária, bem como requer a inversão do ônus sucumbencial.

A parte autora apresentou contrarrazões ao ID 103119779, pugnando pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida.

Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão do seu direito, a apelada não se manifestou conforme certificado ao ID 105808744.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-25.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: EDY APARECIDA AGUIAR PESSOA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO contra sentença proferida pelo juízo da sentença (ID 103119772) proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de fazer proposta por EDY APARECIDA AGUIAR PESSOA, julgou procedente o pedido autoral.

O cerne da lide reside na alegação de existência de direito subjetivo do professor do ensino básico público de receber para si uma cota-parte de valores complementares do FUNDEF percebido pela municipalidade, que deveria ter sido destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral argumentando que “os recursos recebidos pelo Município de Rio do Antônio a título de precatório do FUNDEF devem ter, no mínimo, 60% de seu montante destinados aos profissionais do magistério que estavam em efetivo exercício durante o período em que ocorreram os repasses a menor (1998 a 2006), na forma de abono, proporcionalmente à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício”.

Ocorre que, embora o juízo tenha analisado o mérito da demanda, verifica-se da análise dos autos a incidência da prescrição quinquenal. Explica-se.

No presente caso, a demanda foi proposta no ano de 2018 e tem por base-fática a complementação de vencimentos relativos ao FUNDEF, que corresponde ao período entre 1998 e 2006.

Com efeito, o art. 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce a pretensão em favor do seu titular, extinguindo-se, contudo, pela prescrição.

O servidor, ora apelante, poderia ter requerido o pagamento das verbas desde a respectiva violação, qual seja: a data do pagamento a menor, pois a ninguém é dado desconhecer as leis que regulavam o alegado direito. A violação é originada com o pagamento a menor.

Assim, tendo a alegada violação ocorrido entre 1998 e 2006, a demanda proposta em 2018 encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR CONTRA O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS DOS ANOS DE 1998 A 2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ADVENTO DE SENTENÇA QUE CONDENA A UNIÃO A PAGAR AO MUNICÍPIO QUANTIA COMPLEMENTAR RELACIONADA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A pretensão autoral consiste na cobrança de parcelas remuneratórias complementares relacionadas aos anos de 1998 a 2006. A ação somente foi proposta em 2016, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos, quando já superado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando correta a sentença de improcedência. 2. O advento de sentença favorável ao Município em ação travada contra a União em ação relacionada à complementação de repasses do FUNDEF em nada repercute na pretensão de cobrança do servidor contra o município em razão de parcelas remuneratórias de exercícios passados que eventualmente não tenham sito pagas, sobretudo porque não há norma que confira aos professores municipais que atuavam no período em que o repasse da União foi menor, direito à quantia específica ou individualizada a título de “participação” nas verbas repassadas em razão do FUNDEF. 3. Recurso não provido. Sentença mantida por outros fundamentos.

 (TJ-BA– APL: 05013765020168050078, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021).

 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPICURU. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. REPASSES EFETUADOS A MENOR ENTRE OS ANOS DE 1998 A 2002. AÇÃO PROPOSTA EM 2016. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, aduzida em virtude do julgamento antecipado da lide, eis que a solução da lide pode ser extraída a partir da análise do direito aplicável ao caso, sem necessidade de dilação probatória, tal como requerido pelos Autores, sendo irrelevante, para fins de análise acerca da destinação das verbas de precatório devidos ao Município, a existência ou não de pagamento a menor de eventuais verbas remuneratórias a servidores municipais nos anos de 1998 a 2006. Considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 1998 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2016, imperativo o reconhecimento da prescrição, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 (TJ-BA - APL: 05013999320168050078, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021).

 APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ÂÂ - FUNDEF. DEMANDANTE QUE PRETENDIA REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500747-79.2018.8.05.0022, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/03/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Considerando que a pretensão autoral consiste na complementação de remunerações recebidas nos anos de 2001 a 2006, e que ação somente fora proposta em 2018, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sentença mantida. II. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500690-61.2018.8.05.0022, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ÂÂ FUNDEF. AUTORA QUE PRETENDE REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500713-07.2018.8.05.0022, Relator (a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 10/09/2019).

A relação jurídica do servidor, ora Apelado, é com o Município Apelante, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido.

Dessa forma, o servidor é estranho à relação entre o Município de Rio do Antônio e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra o ente municipal visando a complementação salarial não é condicionada à ação indenizatória entre o Município e União.

Assim sendo, o alegado direito do servidor já existia desde o pagamento a menor e poderia, desde aquela data, ser objeto da ação respectiva dentro do prazo prescricional.

Como citado em um dos precedentes referenciados acima, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento de parcelas remuneratórias a menor, entre os anos de 1998 e 2006, porque o crédito surgiu justamente com a suposta violação ao direito pelo Município Apelante e não com a posterior condenação da União à complementação das verbas, em demanda movida pelo Município.

Por dever de fundamentação, cabe ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo, de sorte que não se trata de decisão surpresa ou matéria nova.

Por conseguinte, se mostra evidente a incidência da prescrição no presente caso.

Diante do exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para extinguir a ação com exame do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, e JULGAR PREJUDICADA a Apelação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente)

06-230