PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NO MEDIDOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória contra a concessionária de energia elétrica, na qual pleiteava a declaração de inexigibilidade de débito de R$ 245,51 e indenização por danos morais decorrentes de cobrança supostamente indevida e inscrição em cadastro restritivo de crédito. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial no medidor de energia, considerada indispensável para a comprovação de suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial, seguido do julgamento de improcedência por ausência de provas, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução processual para a produção da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz pode indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), mas não pode negar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa. 2. No caso concreto, a improcedência foi fundamentada justamente na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela consumidora, embora ela tenha requerido a realização de perícia técnica no medidor de energia, meio idôneo para a verificação da regularidade do consumo. 3. Revela-se tolhida a possibilidade de o autor, em tese, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ante o indeferimento da prova pericial pleiteada que, em princípio, poderia servir para elucidar os fatos, contribuir com o esclarecimento da controvérsia e amparar a correta resolução da demanda, possibilitando à parte a ampla defesa de seu pretendido direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial, quando esta é imprescindível para a solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 2. O julgamento de improcedência fundado na ausência de provas, após a negativa de realização da prova técnica requerida, caracteriza error in procedendo. 3. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para oportunizar a realização da prova pericial necessária ao deslinde da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 370 e 371; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0011618-56.2019.8.19.0038, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 14.03.2024; TJ-DF, Apelação nº 0700935-84.2024.8.07.0002, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8085708-92.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 21.05.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA e, consequentemente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto conduto, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para abertura da fase instrutória, com a finalidade de que seja determinada a realização da prova pericial. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110489-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIMEIRE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, JOSIANE RAMALHO GOMES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por JUCIMEIRE RODRIGUES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada pelo procedimento ordinário nº 8110489-81.2022.8.05.0001, ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 89835241): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 89835246), aduzindo que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou a demanda antecipadamente, sem apreciar o pedido de realização de prova pericial no medidor de energia, único meio idôneo para aferir a regularidade do consumo. A negativa da prova impediu a parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que torna a sentença nula. Defende que o juízo deixou de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, essencial diante da vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora. A concessionária, detentora das informações técnicas e do histórico de consumo, não comprovou a regularidade da medição nem a legitimidade da cobrança. Assim, a cobrança desproporcional, somada à omissão da Coelba em inspecionar o medidor, configura falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Argumenta ainda que a inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). Quanto à menção de negativações preexistentes feita na sentença, sustenta que, conforme a Súmula 385 do STJ, apenas inscrições legítimas poderiam afastar o dano moral, mas tal legitimidade não foi analisada nos autos. Pugnou pelo provimento do recurso para seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção da prova pericial; ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito, reconhecer a ilicitude da negativação e condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 89835251, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110489-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIMEIRE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, JOSIANE RAMALHO GOMES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia cinge-se à pretensão da recorrente de obter indenizações decorrentes da cobrança da fatura de energia elétrica da sua residência no valor de R$ 245,51 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), que aduz ter sido efetuada em valor acima da sua média de consumo, bem como pugna pela declaração de inexistência do débito impugnado e indenização por danos morais. Inicialmente, convém apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pela apelante. É imperioso registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz desse Codex. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas. Suscita a recorrente preliminar de nulidade de sentença, aduzindo que houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, obstando sua oportunidade de produzir prova pericial. É cediço que cabe ao magistrado determinar as provas que entende úteis à instrução do feito, a fim de formar seu convencimento, podendo indeferir as diligências que julga inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370, do CPC. A observância dos princípios da economia processual e da celeridade é fundamental para se evitar diligências desnecessárias, no entanto, possuindo natureza processual, os referidos princípios não podem prevalecer de modo a impedir a prática, pelas partes, de direitos que lhes são constitucionalmente assegurados, como contraditório, à ampla defesa, o devido processo legal e à completa prestação jurisdicional. Verifica-se, da detida análise dos autos, que, após decisão saneadora de ID 89835236, a autora requereu a produção de prova pericial, a fim de se apurar os fatos alegados em sua exordial, especialmente quanto a existência de um erro no relógio medidor de energia (ID 89835240). Já em sentença, o magistrado a quo indeferiu o pedido sob a fundamentação de ser desnecessária a produção de novas provas, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já juntada aos autos. Ocorre que, ao analisar o mérito, julgou improcedente os pedidos autorais, afirmando não haver prova nos autos de consumo excessivo a fim de resultar na procedência dos pedidos. Veja-se: “Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. Em que pese a autora alegar a abusividade na cobrança de faturas, deixou de juntar as referidas faturas supostamente abusivas, bem como não conseguiu demonstrar seu consumo médio/esperado. Observa-se que a parte autora também deixou de juntar qualquer comprovação das supostas tratativas administrativas, ou mesmo com a ANATEL, e, tampouco, comprovou o pagamento do referido débito. Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.” Com efeito, cumpre ressaltar que o juiz de primeiro grau, diante da desnecessidade da produção de provas, poderia julgar o feito antecipadamente, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, de modo que provas desnecessárias ao deslinde da questão poderiam ser indeferidas sem que isto represente cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. No caso concreto, todavia, a parte recorrente teve, sem dúvida, o seu direito à ampla defesa cerceado, uma vez que seus pedidos foram indeferidos justamente pela ausência de provas dos fatos alegados. Considerando a natureza da lide, não resta dúvida ser imprescindível a produção de prova pericial para o correto julgamento da demanda. Acrescente-se, ainda, que, nos termos do que dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não pode o Magistrado dispensar a produção de prova pericial quando imprescindível, cabendo-lhe apreciar as provas necessárias para o correto julgamento da causa. É possível, em abstrato, dessumir a ocorrência de prejuízo ao apelante por não lhe ter sido oportunizada a realização da prova pericial requerida. A verdade é que não se deve, a pretexto de se buscar a concretização do princípio da celeridade processual, tolher o direito que as partes possuem de produzir provas, desde que legítimas, sob pena de não se atingir uma ordem jurídica justa, mitigando, por outro lado, o preceito constitucional da ampla defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR QUESTIONA O VALOR DAS FATURAS . PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA APONTA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. O autor se insurge contra sentença de improcedência, alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, considerada indispensável ao deslinde da causa. Improcedência fundada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, tento o juízo a quo expressado a imprescindibilidade da prova pericial . Não é razoável que o julgador, ao indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, não oportunize à parte prejudicada indicar outras provas e, no momento em que se formula requerimento nesse sentido, indefira a prova e depois julgue improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação do fato constitutivo do direito. Error in procedendo, havendo cerceamento de defesa. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução para realização da prova testemunhal requerida. Recurso conhecido e provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00116185620198190038 202400107800, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 18/03/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR, COBRANÇA E METODOLOGIA . MATÉRIA CONTROVERSA. CARÁTER TÉCNICO. PROVA PERICIAL. ÚTIL E NECESSÁRIA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2 . Inviável proceder-se ao indeferimento de prova pleiteada e avançar ao julgamento antecipado da lide mediante julgamento de improcedência no mérito com amparo no entendimento de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. Revela-se tolhida a possibilidade de o autor, em tese, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ante o indeferimento da prova pericial pleiteada que, em princípio, poderia servir para elucidar os fatos, contribuir com o esclarecimento da controvérsia e amparar a correta resolução da demanda, possibilitando à parte a ampla defesa de seu pretendido direito. 4 . Revelando-se a prova pericial pleiteada pela parte autora potencialmente útil e necessária ao esclarecimento da situação fática, com eventual possibilidade de elucidar o ponto controvertido, de caráter eminentemente técnico, de forma a impactar no resultado do provimento jurisdicional, tem-se que seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07009358420248070002 1930505, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085708-92.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOALDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado (s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR . FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Inobstante tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem determinar que a parte Apelada produzisse a prova pericial que é a única prova apta a detectar a existência de irregularidade no medidor de energia . 2 - Sem a produção da prova pericial, não há como se ter a certeza acerca da inexistência de falha no medidor de energia. 3 – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085708-92 .2022.8.05.0001 em que figura como Apelante JOALDO DOS SANTOS JUNIOR e, na qualidade de Apelada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA e, consequentemente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80857089220228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Desse modo, sem a produção da prova pericial, não há como se ter a certeza acerca da inexistência de falha no medidor de energia. Assim, a ausência da produção da prova técnica requerida, seguida do julgamento do mérito da causa em desfavor daquele que a postulou, configura cerceamento de defesa. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento do error in procedendo, com a consequente anulação do julgado. Portanto, deve a sentença ser anulada, remetendo-se o feito ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção da prova pericial. Isto posto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA e, consequentemente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para abertura da fase instrutória, com a finalidade de que seja determinada a realização da prova pericial. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110489-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIMEIRE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, JOSIANE RAMALHO GOMES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO