PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060082-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SEGUNDA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo Agravante para compelir a Agravada ao fornecimento de documentos necessários ao registro imobiliário de imóvel arrematado. A pretensão foi fundamentada na formalização da compra e venda por escritura pública em 2023, mas o juízo de origem afastou os requisitos legais para a concessão da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de arrematação anterior ao título do Agravante, realizada em 2019, introduz controvérsia material complexa, afastando a probabilidade do direito invocada para o deferimento da tutela de urgência.

4. A ausência de contemporaneidade entre a alegada urgência e a propositura da ação, ocorrida mais de 02 (dois) anos após a lavratura da escritura pública, descaracteriza o periculum in mora, demonstrando inércia incompatível com a natureza da medida.

5. O juízo de origem corretamente observou que a ausência de registro imobiliário não impede, por si só, eventual ação possessória, conforme interpretação do art. 903, caput, do CPC.

6. A concessão da tutela pleiteada implicaria risco de irreversibilidade e violação ao contraditório, ao antecipar efeitos que poderão ser revistos no julgamento de mérito, o que justifica a manutenção da decisão interlocutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A existência de título anterior de arrematação sobre o mesmo imóvel afasta a probabilidade do direito do arrematante posterior, inviabilizando a concessão de tutela de urgência em juízo de cognição sumária.

2.    A demora injustificada no ajuizamento da ação evidencia ausência de urgência, o que impede o reconhecimento do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.

3.    A tutela de urgência que implique risco de irreversibilidade e afronte à cadeia dominial deve ser indeferida, sobretudo quando há necessidade de apuração aprofundada da validade dos atos de alienação anteriores.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 903, caput.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060082-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por Diego Menezes Miranda da Silva contra a Brazilian Securities Companhia de Securitização, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem n. 8178550-86.2025.8.05.0001 (ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência).

O cerne da demanda de origem reside na pretensão do Agravante, Diego Menezes Miranda da Silva, arrematante de um imóvel em leilão extrajudicial realizado em 28 de fevereiro de 2023, de compelir a Agravada a fornecer os documentos necessários para o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel (matrícula n. 16.878), visando a sanar as exigências da Nota Devolutiva n. 31.176, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. O custo da arrematação foi de R$ 149.615,38, além da comissão do leiloeiro.

O Agravante alegou que, após a lavratura da escritura pública, em agosto de 2023, a recusa da Agravada em fornecer a documentação solicitada pelo cartório se deve a ato de deslealdade contratual, motivado pela valorização do imóvel, visando ao distrato para recolocar o bem no mercado por preço superior. Argumentou, ainda, que a escritura pública, com o preço integralmente quitado, torna o negócio jurídico irretratável.

O Juízo de Primeiro Grau, em decisão interlocutória (ID 521061653, págs. 1-2, reproduzida em ID 91840674, págs. 1-3), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de não verificar o periculum in mora, dada a data da arrematação (haja vista que ocorrera há mais de dois anos) e, principalmente, por reconhecer o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que o próprio Agravante noticiou a intenção da Agravada de realizar o distrato do negócio (ID 91839800, pág. 6). Determinou que a decisão fosse revista após a apresentação da defesa e o exercício do contraditório.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a presença veemente dos requisitos legais, inclusive, subsidiariamente, a tutela de evidência (art. 311 do CPC), e pugnando pela reforma da decisão para compelir a agravada ao cumprimento da obrigação de fazer.

Este Relator proferiu decisão inicial (ID 91886546, págs. 1-3), conhecendo do recurso, mas indeferindo a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de origem até ulterior deliberação.

A Agravada, Brazilian Securities Companhia de Securitização, apresentou contraminuta (ID 94008484, págs. 1-5), com detalhado histórico dos fatos, demonstrando que o suposto direito do Agravante está comprometido por arrematação anterior e plenamente válida, realizada em 18 de outubro de 2019, por terceiro, Otacílio Oto Nunes de Souza, pelo valor de R$ 166.599,19 (ID 94008484, pág. 3), tornando a segunda arrematação, base do pleito do Agravante, manifestamente nula por incidir sobre bem já comprometido.

Ressalta a Agravada que agiu mediante notificação de distrato e se propôs a converter a situação em perdas e danos, observando a cláusula de evicção (item 5.9 do edital), que limita a restituição ao valor recebido (ID 94008484, pág. 4). Conclui que a fumaça do bom direito se apresenta de forma reversa, e que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

O agravo de instrumento é tempestivo, havendo comprovação do recolhimento do preparo (ID 91839803, pág. 1; ID 91839805, pág. 1).

É o relatório, que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060082-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

Vistos.

Constatada a plena observância dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento.

A devolutividade do recurso é pautada pelo princípio secundum eventum litis, limitando o órgão ad quem à análise da correção da decisão interlocutória, sem adentrar, em profundidade, o mérito da controvérsia originária.

O cerne da irresignação do Agravante reside na negativa de concessão da tutela de urgência que objetivava forçar a Agravada ao imediato fornecimento de documentos para o registro imobiliário, passo essencial para a consolidação da propriedade em seu nome, pretensão que se sustenta, primordialmente, na evidência da arrematação e da integral formalização da compra e venda por escritura pública.

A análise do juízo singular, contudo, que afastou o periculum in mora em razão de dois fatores cruciais, merece ser mantida por esta instância revisora. Explico.

Primeiramente, no que concerne à ausência de probabilidade do direito, a documentação apresentada pela Agravada demonstrou que o imóvel foi objeto de duas arrematações sucessivas, sendo a primeira, em 18 de outubro de 2019, em favor de Otacílio Oto Nunes de Souza, e a segunda, objeto do pleito do Agravante, em fevereiro de 2023.

A existência de um título de arrematação anterior, no mínimo, insere uma controvérsia material de tal complexidade que a probabilidade do direito do arrematante posterior, o Agravante, se esvai, dado o risco de violação ao princípio da segurança jurídica e de lesão a um terceiro que, em tese, também agiu de boa-fé.

Com efeito, a mera existência dessa controvérsia inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, impossibilitando, por si só, a concessão da tutela de urgência.

Em segundo lugar, a decisão agravada acertou em reconhecer a ausência de periculum in mora, adotando uma perspectiva temporal e material que se mostra irrefutável. A arrematação do Agravante e a lavratura da escritura pública ocorreram em 2023, e o ajuizamento da ação principal deu-se apenas em setembro de 2025, um lapso temporal de mais de dois anos desde a aquisição

Tal dilação para buscar a tutela jurisdicional desqualifica a urgência alegada, pois a inércia do próprio interessado é incompatível com a noção de que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é iminente ou premente.

A urgência processual exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil pressupõe a contemporaneidade entre a constatação do risco e a necessidade de intervenção imediata, o que não se verifica nos autos.

Ademais, no aspecto material da urgência, o juízo de origem mitigou o impacto da alegação do Agravante de que a ausência do registro imobiliário do título translativo (originada pela omissão da Agravada) o impedia de exercer o seu jus possidendi. Vejamos:

 

"Inicialmente não é necessário a baixa no gravame para instruir ação de imissão de posse conforme se extrai do artigo 903 caput do Código de Processo Civil, notadamente caso o autor comprovasse resistência do proprietário fiduciário."

 

Por fim, a conjugação da ausência de fumus boni iuris e do afastamento do periculum in mora, somada ao risco notório de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), caso se ordene o registro de uma segunda arrematação que pode ser declarada nula no mérito, impõe a confirmação da decisão agravada, que agiu com a correta prudência ao resguardar a cadeia dominial até o pleno estabelecimento do contraditório.

A complexidade da matéria e a necessidade de apuração minuciosa sobre a validade dos procedimentos que levaram às duas alienações extrajudiciais reforçam a conclusão de que a concessão da tutela em juízo sumário seria temerária e violadora da integridade do sistema processual.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento, confirmando-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator