PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPARAÇÃO ENTRE TAXA CONTRATADA E TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. A sentença declarou a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado de 7,64% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil, com compensação dos valores pagos a maior, além de condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 3. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada (8,98% a.a.). Contrarrazões apresentadas pela agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado caracteriza abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado pode indeferir provas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 7. Conforme o REsp 1.061.530/RS, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 8. No caso concreto, a taxa contratada superou em mais de 17% a taxa média de mercado vigente à época, configurando vantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC. 9. A manutenção da decisão recorrida autoriza a majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 10. Jurisprudência relevante: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide [...] quando o magistrado entender que o feito está suficientemente instruído.” (STJ, AgInt no AREsp 2289295/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática e a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “A discrepância significativa entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade e autoriza a limitação judicial dos juros remuneratórios, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a controvérsia puder ser resolvida mediante análise documental.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024800-89.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024800-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
APELADO: MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE
Advogado(s):KARINE COSTA DE FIGUEIREDO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA, MARCONI SILVA NAVARRO, BEATRIZ MELO DE FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma parte, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. A sentença recorrida julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE, declarando a nulidade da cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios e limitando-os à taxa média de mercado de 7,64% ao ano, com base nos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, determinando a compensação dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão monocrática ora agravada rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a controvérsia é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória. No mérito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (8,98% a.a.), por superarem em mais de 17% a taxa média de mercado vigente à época da contratação (7,64% a.a.), com fundamento na Súmula 297/STJ e no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Em suas razões de agravo interno, o agravante sustenta, em síntese: (i) error in procedendo, porquanto a decisão teria afastado indevidamente a alegação de cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para aferição da real taxa de juros aplicada, da eventual capitalização não contratada e da discrepância entre os encargos cobrados e a taxa média de mercado; e (ii) no mérito, que os juros remuneratórios pactuados de 8,98% a.a. observam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme demonstrado pelos dados do sítio eletrônico do Banco Central, não havendo que se falar em abusividade, pugnando pela reforma da decisão com afastamento da limitação imposta, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela agravada, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, com pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994 Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024800-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
APELADO: MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): KARINE COSTA DE FIGUEIREDO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA, MARCONI SILVA NAVARRO, BEATRIZ MELO DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O agravante reitera a tese de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, por ter sido inviabilizada a produção de prova pericial contábil, supostamente indispensável para aferir a abusividade dos encargos. A preliminar não merece acolhimento, por idênticas razões às que motivaram a decisão agravada. O art. 370 do CPC/2015 confere ao julgador ampla discricionariedade para indeferir as provas que reputar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. No presente caso, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à análise comparativa entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, dado de conhecimento público e de fácil acesso, razão pela qual a questão é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente em ações revisionais de contratos bancários em que o parâmetro de comparação para aferição da abusividade é a taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN: O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova pericial, quando o magistrado entender que o feito está suficientemente instruído com documentos que permitam a formação de seu convencimento." (STJ, AgInt no AREsp 2289295/GO, publicado em 22/05/2024) Ademais, é oportuno registrar que o agravante não especificou, sequer no agravo interno, quais fatos específicos pretenderia comprovar com a prova pericial que não possam ser objetivamente verificados mediante simples cotejo entre a taxa contratada e os dados oficiais do BACEN. A alegação genérica de imprescindibilidade da perícia, desprovida de indicação concreta de sua pertinência, não é apta a caracterizar o cerceamento de defesa invocado. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, o agravo interno também não prospera. Inicialmente, cabe assentar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula 297/STJ, segundo o qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. O contrato objeto da lide — financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária — enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo. O agravante sustenta que a taxa de juros de 8,98% a.a. seria compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, invocando, para tanto, tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central. Contudo, os dados apresentados pelo próprio agravante não espelham a modalidade e o período contratual pertinentes, sendo insuficientes para infirmar os elementos de prova que embasaram a sentença e confirmados na decisão monocrática. A questão central, portanto, reside em definir se a taxa de 8,98% a.a. superava, de forma significativa, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie vigente à época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida caso a caso, mediante comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Segundo esse precedente, a discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado caracteriza a abusividade e autoriza a revisão judicial. No caso concreto, como devidamente apurado na sentença e confirmado na decisão monocrática ora agravada, a taxa de juros contratada (8,98% a.a.) superava em mais de 17% a taxa média de mercado vigente à época da contratação (7,64% a.a.), segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil. Tal discrepância, objetivamente constatada com base em dados públicos, caracteriza abusividade manifesta, configurando vantagem exagerada em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. O argumento do agravante fundado na Súmula 382/STJ — segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade — não socorre a sua pretensão. A limitação dos juros no caso dos autos não decorreu do simples fato de a taxa superar 12% ao ano, mas sim da demonstração concreta de que o percentual contratado era significativamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, o que é exatamente o parâmetro previsto no REsp 1.061.530/RS. De igual modo, a invocação da Súmula 381/STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, não tem aplicação ao caso, porquanto a abusividade foi expressamente arguida pela parte autora na petição inicial, não se tratando de conhecimento ex officio. No que tange ao princípio da autonomia da vontade, é bem de ver que o contrato de financiamento imobiliário sub judice ostenta natureza de contrato de adesão, inexistindo liberdade real de negociação das cláusulas pela parte consumidora. Nesse contexto, o princípio da autonomia contratual encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, não podendo servir de escudo para a manutenção de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Há que se considerar, também, o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, que impõe especial atenção às relações contratuais voltadas à aquisição da casa própria, reforçando a necessidade de proteção do consumidor hipossuficiente. Assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 7,64% a.a. e a determinação de compensação dos valores pagos a maior mostram-se corretas e em conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A condenação do agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não merece reforma, pois está em perfeita consonância com o princípio da causalidade, dado que o agravante deu causa à instauração da demanda ao cobrar juros remuneratórios em patamar abusivo. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, formulado pela agravada em suas contrarrazões com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, assiste-lhe razão. Com efeito, o dispositivo legal mencionado determina que, nos recursos interpostos, o tribunal, ao confirmar, modificar, reformar ou invalidar a decisão, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Na hipótese, tendo sido desprovido o agravo interno, com a manutenção integral da decisão combatida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do trabalho desenvolvido pela patrona da agravada nesta fase recursal, observados os parâmetros dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e o valor da causa (R$ 175.780,00), fixo a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, a ser somado ao percentual fixado na origem, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, consigno que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o não provimento unânime do presente agravo interno sujeita o agravante ao pagamento de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade da justiça eventualmente concedida, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Fixo a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que o agravo interno foi manejado com argumentos já devidamente afastados na decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e, por conseguinte, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, a ser somado ao percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É como voto. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024800-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
APELADO: MARIA MARGARET ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): KARINE COSTA DE FIGUEIREDO, JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA, MARCONI SILVA NAVARRO, BEATRIZ MELO DE FREITAS
VOTO