PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084999-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória em que a parte autora alegou a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. A parte não questiona a existência da dívida, mas sustenta a irregularidade da inscrição e pleiteia a exclusão do registro e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN exige notificação prévia, à semelhança do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito; e (ii) saber se a ausência de notificação gera direito à indenização por danos morais, ainda que existam inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor.

III. Razões de decidir

  1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui função equivalente à dos cadastros de proteção ao crédito, pois reúne informações utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores, podendo culminar na negativa de crédito.

  2. A legislação consumerista estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que registros em sistemas utilizados para análise de crédito produzem efeitos restritivos semelhantes aos cadastros tradicionais, sendo necessária a notificação prévia do consumidor.

  4. Ainda que a responsabilidade direta pela notificação recaia sobre o órgão mantenedor do banco de dados, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva comunicação ao consumidor, sob pena de invalidade da inscrição.

  5. No caso concreto, não houve comprovação da notificação prévia da parte autora acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, impondo-se o cancelamento do registro até que seja observado o requisito legal.

  6. Embora a inscrição seja irregular, a indenização por dano moral não é cabível quando existente registro negativo legítimo e preexistente em nome do consumidor, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro do SCR/SISBACEN, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca.

Tese de julgamento: “1. A inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN exige notificação prévia, à semelhança dos cadastros de proteção ao crédito. 2. A ausência de notificação prévia torna irregular a inscrição e autoriza sua exclusão. 3. Não há direito à indenização por dano moral quando existente inscrição negativa legítima e preexistente em nome do consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, II, 9º e 13.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp nº 1.538.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015; Súmula nº 359/STJ; Súmula nº 385/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084999-52.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL RIBEIRO BARROS e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084999-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL RIBEIRO BARROS contra a sentença do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 94811191), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n. 8084999-52.2025.8.05.0001 ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos da exordial,  condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id 94811192), sustenta que ajuizou a demanda em razão da inscrição indevida de seu nome no sistema SCR/SISBACEN sem prévia notificação, o que lhe causou constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito.

Alega que, em contestação, o apelado limitou-se a juntar documentos pessoais e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não comprovam a regularidade da inscrição nem a existência de comunicação prévia ao consumidor.

Afirma que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação seria do Banco Central, com base em entendimento jurisprudencial, conclusão que reputa equivocada.

Defende que, nos termos da legislação consumerista, é dever da instituição financeira informar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados em cadastros restritivos, sendo a ausência dessa comunicação caracterizadora de falha na prestação do serviço e apta a ensejar responsabilidade civil.

Sustenta, ainda, que as informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN possuem natureza equivalente à inscrição em cadastros restritivos de crédito, de modo que eventual registro indevido configura dano moral presumido.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja declarada indevida inscrição no sistema SCR/SISBACEN, determinando-se a exclusão do registro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 94811195), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, com ciência às partes acerca da possibilidade de sustentação oral.

         Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 


Salvador, 04 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084999-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RIBEIRO BARROS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 A sentença merece parcial reforma.  

A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Indenizatória, apontando como dano a inclusão dos seus dados no sistema SCR/SISBACEN sem a realização da notificação prévia do devedor. Não questiona a existência da dívida.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/ SERASA, vejamos:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (Grifei)

 

É importante esclarecer que a equiparação entre o SCR/SISBACEN e os órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA decorre da identidade funcional entre os sistemas. Ambos fornecem informações sobre o comportamento creditício dos consumidores que são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e tomada de decisão sobre concessão de crédito.

Na prática, ambos produzem os mesmos efeitos restritivos na vida creditícia do consumidor, uma vez que informações negativas em qualquer um desses sistemas resultam em negativa de crédito ou dificuldades para sua obtenção.

Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 evidencia a natureza restritiva do SCR ao estabelecer em seu artigo 2º, inciso II, que uma das finalidades do sistema é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". O artigo 9º da mesma Resolução autoriza o Banco Central a "tornar disponíveis às instituições financeiras informações sobre operações de crédito de clientes", confirmando que o SCR funciona como base de consulta para análise creditícia, equiparando-se funcionalmente aos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPC/SERASA, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição. (Súmula 359 do STJ).

A obrigatoriedade da notificação prévia não se discute, sendo imperativo legal previsto no CDC e consolidado pela jurisprudência do STJ. Ambos os sistemas são consultados pelas instituições financeiras antes da concessão de crédito e produzem idênticos efeitos limitadores na vida creditícia do consumidor.

A finalidade supervisória do SCR não altera sua função prática como instrumento de análise creditícia que impacta diretamente as decisões de concessão de crédito.

Inclusive, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022 reconhece a necessidade de proteção ao consumidor ao estabelecer em seu artigo 13 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Tal previsão confirma que o legislador reconheceu a importância da transparência e da notificação prévia, elementos essenciais para a proteção do consumidor em cadastros que impactam sua vida creditícia.

Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça vem entendendo que, embora a notificação do devedor seja responsabilidade do órgão administrador do banco de dados, deve a Instituição financeira comprovar que a notificação foi realizada, sob pena de invalidade da inscrição. A respeito:

 

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APONTAMENTO. SPC/SERASA. RETIRADA. CABIMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O enunciado da súmula nº. 359, editada pelo STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". III – Ainda que a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade da administradora do banco de dados (Súmula 359 do STJ), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. IV - Não demonstrado a prévia notificação do consumidor acerca da negativação, devida é a concessão da tutela de urgência, para retirada do apontamento. V – Perigo da demora evidenciado na limitação imposta pela negativação à consecução de crédito na praça pela parte autora. VI - Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018215-72.2020.8.05.0000 em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado JOSEFA FLORÊNCIA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, 9 de Março de 2021. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA. (TJ-BA - AI: 80182157220208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

No caso dos autos, o Banco apelado não comprovou a notificação prévia do apelante, razão pela qual deve ser cancelada a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade.

Nessa direção também vem decidindo o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015).

 

Quanto ao dano moral, considerando que a inclusão do nome e dos dados do apelante no SCR/SISBACEN, um cadastro restritivo de crédito, não é legítima, o dano moral é presumido. Trata-se de um dano in re ipsa, ou seja, que deve ser reconhecido sem necessidade de prova. Sobre o tema:


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

 Contudo, ressalto que, conforme a Súmula 385 do STJ, nesses casos, a indenização por danos morais só é devida quando não houver outra inscrição legítima e preexistente, sendo irrelevante se a inscrição estiver em outro cadastro restritivo.

 Assim, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1002985/RS).

 No caso dos autos, apesar de evidenciada a ilegitimidade da inscrição do nome da requerente em cadastro com natureza restritiva de crédito, não há que se falar em indenização por danos morais no caso dos autos tendo em vista a existência de outros registros negativos (id 94804866), concomitantes e preexistentes.

 Nesta mesma direção vêm se posicionando este tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ILICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome da Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 2. Reconhece-se a irregularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da não comprovação da relação contratual entre as partes. 3. Ainda que a negativação seja indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 4. Comprovada a existência de restrições ao crédito da apelante, anteriores à presente ação, inexiste o dever de indenizar. Dano moral descabido. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05789580320158050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019)

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a imediata exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Considerando a reforma da sentença e a sucumbência recíproca das partes, Autor e Réu devem arcar, cada um, com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, e um pagar ao advogado do outro metade dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade em relação ao recorrente se encontra suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.


                      Sala de Sessões,       de                      de 2026.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator