PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-90.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO RODRIGUES ELIAS
Advogado(s):GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000498-90.2017.8.05.0052, oriundos da comarca de Casa Nova, em que figuram, como apelante, Município de Casa Nova, e, como apelado, Romildo Rodrigues Elias.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.

 Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022.


Presidente


Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime.

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-90.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO RODRIGUES ELIAS
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Casa Nova contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Casa Nova, que, nos autos da ação de cobrança nº 8000498-90.2017.8.05.0052, movida por Romildo Rodrigues Elias, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos autorais para condenar a parte demandada a pagar-lhe os valores referentes aos 13ºs salários proporcional e integrais, bem como os valores referentes as férias não gozadas e não pagas do período do contrato de trabalho, integrais e proporcional, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do terço constitucional,  observando-se o período de trabalho de 01/03/2013 a 30/09/2016 e tomando por base os salários pactuados, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data que deveria se dá o efetivo pagamento, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, excluída a TR, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte demandada no pagamento das custas processuais em face do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96. Condenando-a em honorários advocatícios, deixando de definir o percentual, neste momento, em face da iliquidez do decisum (Art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC).Em face da iliquidez da sentença submeto à mesma ao reexame necessário seguindo do entendimento da Corte Especial do STJ, externado no julgamento do REsp 1.101.727-PR, publicado em 03/12/2009.“

 

No apelo (id. 26468982), a municipalidade arguiu preliminar de incompetência em razão da matéria, aduzindo que a relação as verbas requeridas são as referentes a empregado e empregador, nos moldes celetistas e um contrato não pode ser visto como trabalhista e ao mesmo tempo temporário, devendo ser declinada a competência para Justiça Laboral.

 

Afirma que o contrato não é válido, pois não se cumprindo as regras para as contratações de prestadores de serviços ou funcionários, o contrato é nulo de pleno direito.

 

Ressalta que “não pode prosperar a obrigação de pagar décimo terceiro proporcional e integral, férias proporcional e integral, acrescidas do terço, ante a falta de regra ou contrata que obrigasse o Apelante a cumprir”.

  

Requereu, ao final, o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 26468983), pugnando pelo não provimento da insurgência.

 

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

 

É o que me cumpre relatar.

 

Salvador/BA, ___de______________de__


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-90.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDO RODRIGUES ELIAS
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

VOTO


O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

 

Saliente-se, de início, que a sentença proferida pelo juízo a quo não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015.

 

 

Primeiramente, cumpre afastar a incompetência do juízo estadual, tendo em vista que o recrutamento da apelada, servidora temporária com base no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum, a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.

 

O STJ chancela este entendimento:

 

 

 

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EM CAUSA A NATUREZA JURÍDICA E A VALIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas nas quais se coloca em causa a natureza jurídica e a validade do vínculo entre as partes. Precedentes do STJ e do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC n. 175.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Do que consta dos autos, embora a reclamante objetive o recebimento de verbas de natureza trabalhista, constata-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é o jurídico-estatutário, cuja competência para o julgamento da demanda é do Juízo Comum Estadual, considerando a existência da Lei Municipal n. 4/1990.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 134.298/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)

 

No mérito, tenho que não assiste razão ao Município de Casa Nova.

 

Com relação ao pagamento do décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em recente decisão, o STF firmou tese em repercussão geral de que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a tais parcelas, salvo se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(RE 1066677, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).

 

In casu, embora não possa se verificar se houve o desvirtuamento da contratação firmada pela administração pública, observa-se que, no apelo, a municipalidade se insurgiu quanto à suposta validade do contrato, não deixando de negar a prestação de serviços.

 

Resta claro que o cerne da lide se resolve com a apreciação das provas produzidas nos autos no que tange ao adimplemento das verbas requeridas na inicial e o respectivo ônus probatório das partes.

 

Com efeito, a parte apelada comprovou através do documento de id. 26468884 que foi contratada pela Prefeitura Municipal de Casa Nova para ocupar temporariamente cargo de vigilante nos períodos de 01/03/2013 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 15/06/2014, 01/07/2014 a 30/09/205, 02/10/2015 a 30/09/2016.

 

De igual modo, os contracheques adunados nos id’s 26468885 e 26468886 fazem prova inequívoca do regime temporário. De outro giro, o apelante, não obstante alegar o regular adimplemento das verbas salariais pretendidas na contestação de id 26468899, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse tais suas alegações.

 

Neste contexto, apesar de os atos administrativos serem dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não há como imputar ao servidor o ônus da prova, pois, neste caso, estaria exigindo a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedente: REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.

 

Logo, recai ao município apelante o ônus de comprovar o pagamento das verbas alegadas, não lhe socorrendo a mera alegação de adimplemento. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.

3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).

 

Desta forma, tendo em vista que a municipalidade não comprovou o adimplemento do décimo terceiro salário e das férias acrescida do terço constitucional, apesar da alegação neste sentido, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe, devendo, deste modo, a sentença a quo ser mantida em todos os seus termos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida.

Salvador/BA, ___de______________de__


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

 

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