PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0393656-66.2013.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ARGEMIRO PEREIRA BRANDAO e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
ESPÓLIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, KARINA DUSSE, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CAMILLA ALVES BRITTO

 

ACORDÃO

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. O FATOR DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS DEVE SER APLICADO NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.435.837/RS (TEMA 907) DO STJ COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E NO PARADIGMA APLICADO. CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA E OS ENTENDIMENTOS FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0393656-66.2013.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como agravantes, Argemiro Pereira Brandão e outros, e como agravado, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS e outra.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0393656-66.2013.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ARGEMIRO PEREIRA BRANDAO e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
ESPÓLIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, KARINA DUSSE, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CAMILLA ALVES BRITTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Argemiro Pereira Brandão e outros contra decisão monocrática proferida no ID 66252989 dos autos principais, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou-lhe seguimento com base no Tema 907 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos.

Em suas razões, os agravantes alegam, em suma que, o contrato de previdência privada representa um contrato de adesão, citando em seu prol o inciso XXXVI, do art. 5º, da CF. Seguem narrando o desenrolar do processo, acrescentando que o reclamante “…tem assegurado a aplicabilidade do Regulamento vigente na data de sua admissão por força do que dispõem os artigos 444 e 468 da CLT e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como, no plano constitucional, o artigo 5º XXVI da Carta Política. Trata-se, aqui, de dar guarida ao direito adquirido bem como, na esfera do direito laboral, de observar os princípios da condição mais benéfica e da norma mais favorável de que nos fala Américo Plá Rodrigues. Nesse sentido, ademais, é a Súmula 288 do C. TST”.

Requerem, ao final:

“EX POSITIS, requer-se a reconsideração, por parte de Vossa Excelência, da r. decisão que negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL manejado pelos autores, ora Agravantes, ou, caso este não seja o Vosso entendimento, a apresentação do feito em mesa para que o Colegiado conheça e dê provimento ao presente Agravo Interno, reformando-se, via de consequência, a r. decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao RECURSO ESPECIAL. ”.

Contrarrazões da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás no ID 68368822.

Contrarrazões da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, no ID 69281119.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0393656-66.2013.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ARGEMIRO PEREIRA BRANDAO e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
ESPÓLIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, KARINA DUSSE, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CAMILLA ALVES BRITTO

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, verifica-se não assistir razão ao Agravante.

A decisão que negou o seguimento ao recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp nº 1.435.837/RS (Tema 907), do STJ, como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame ao caso em tela.

Com efeito, o no julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

Tema 907:

“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."

Ao contrário do que aduzem os agravantes, nota-se, com clareza, que o órgão julgador, ao proferir o acórdão que negou provimento ao apelo dos ora Agravantes, entendeu pela aplicabilidade da regra do benefício complementar vigente à época da implementação das condições de elegibilidade, em sintonia com o tema 907 do STJ. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AFASTADA. NO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LIMITADOR DE 90%. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JULGADO DESTA COLENDA CORTE NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARGEMIRO PEREIRA BRANDÃO, DERMIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA,  MARIA LÚCIA ALMEIDA BARROS, PASCOAL DE CARVALHO MAIA e PAULINO CHAGAS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o n.º 0393656-66.2013.8.05.0001, julgada improcedente.

Cinge-se a controvérsia em saber qual regulamento deve ser utilizado nos contratos em questão, se o vigente à época do ingresso no plano de previdência privada como pretendem os autores/apelantes ou o vigente à época do pedido de aposentadoria, como faz crer a demandada.

Na hipótese vertente, verifica-se que os recorrentes ARGEMIRO PEREIRA BRANDÃO, DERMIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARIA LÚCIA ALMEIDA BARROS, PASCOAL DE CARVALHO MAIA e PAULINO CHAGAS DOS SANTOS foram admitidos na PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS em 01/12/1966, 11/12/1951, 02/02/1966, 03/08/1960 e 14/10/1960 respectivamente, momento em que aderiram ao plano de previdência privada para complementação da aposentadoria, conforme documentação anexa (ID’s 23078340, 23078395, 23078441, 23078498 e 23078557).

A matéria ora em litígio deve ser analisada à luz do Código Civil, nos termos da Súmula n.º 563 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

Com efeito, constata-se que a sentença hostilizada não merece reparos, tendo em vista que a atual orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação.” (REsp 1433544/SE, Rel. Min. Luíz Felipe Salomão, Dje 01/12/2016).

Nestas condições, a suplementação de aposentadoria deve ser orientada levando em consideração as normas vigentes à época do jubilamento, ou seja, o seu cálculo deve obedecer ao Regulamento vigente na data da aposentadoria do beneficiário.

Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, considerando a sua fixação no patamar máximo legal.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 907), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator