PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS: ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO: ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. I. APELAÇÃO DA DEFESA: I.A. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE AS PROVAS PRODUZIDAS SEREM ILÍCITAS POR DERIVAREM DE VIOLÊNCIA POLICIAL PRATICADA CONTRA O ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL QUE NÃO INFLUENCIOU NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE APLICANDO, POR ISSO, A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. I.B. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO, PARA MERCANCIA, 14 (QUATORZE) SAQUINHOS PLÁSTICOS E 38 (TRINTA E OITO) TUBINHOS PLÁSTICOS, PESANDO 66,62G (SESSENTA E SEIS GRAMAS E SESSENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, 102 (CENTO E DOIS) TUBINHOS CONTENDO 163,88G (CENTO E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E OITENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS CIVIS, FIRMES E CONVINCENTES, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO SENTENCIADO. I.C. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA NOS 03 (TRÊS) CELULARES ENCONTRADOS EM PODER DO SENTENCIADO QUE DEMONSTRAM PERTENCER ESTE À FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO (CV). COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I.D. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, § 2º, DO CP) E SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). II. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: II.A. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PROVIMENTO. PROVA PRODUZIDA NO SENTIDO DE QUE O APELADO PORTAVA, À OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, “08 (OITO) CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO, CALIBRE NOMINAL 9MM LUGER, DE MARCA CBC, PROVIDOS DE PROJÉTIL BLINDADO DO TIPO PONTA OGIVAL”. AUTO DE EXIBIÇÃO E PROVA PERICIAL QUE CONFIRMAM A APREENSÃO E OFERECEM A DESCRIÇÃO DO ARMAMENTO. POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE NARRARAM EM JUÍZO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, APONTANDO O APELADO COMO A PESSOA QUE PORTAVA O MATERIAL BÉLICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA: PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, TORNADAS DEFINITIVAS NESTES PATAMARES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO. CONCURSO MATERIAL. PENAS DEFINITIVAS EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8131339-25.2023.8.05.0001, provenientes da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelantes e Apelados o Acusado ROGER DA CRUZ SOUZA, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público, para condenar Roger da Cruz Souza na forma do art. 16 da Lei nº. 10.826/03, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da Defesa, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131339-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGER DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEANDRO SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Réu ROGER DA CRUZ SOUZA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da Sentença de parcial procedência parcial da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Narrou a Denúncia que: “Consta do anexo do INQUÉRITO POLICIAL nº. 45387/2023, que no dia 30 de agosto de 2023, por volta das 08h30, Policiais Civis da 1ª Delegacia de Homicídios deslocaram-se para o bairro Cosme de Farias, nesta capital, objetivando dar cumprimento as Ordens de Missão que visam elucidar as autorias dos homicídios ocorridos no referido bairro no último mês. Também participaram da referida diligência guarnições da Rondesp/Atlântico e da Patamo, considerando tratar-se de área dominada pelo tráfico de drogas, onde presume-se grande probabilidade de ocorrência de confronto com traficantes da localidade. Ao chegarem em Cosme de Farias, buscando dar celeridade à missão, as equipes se dividiram em campo, momento em que, na Rua Edson Saldanha, em uma escadaria, a pessoa de Roger da Cruz Souza, apontado como uma das lideranças da facção criminosa Comando Vermelho, foi surpreendido com a chegada dos Policiais. Roger encontrava-se transportando uma mochila nas costas, onde foram encontrados os seguintes itens: 14 (quatorze) saquinhos plásticos transparentes contendo um pó branco semelhante a cocaína, 102 (cento e dois) tubinhos plásticos transparente contendo uma erva seca de cor esverdeada semelhante a maconha, 08 (oito) cartuchos de arma de fogo de calibre 9 mm; 01 (uma) balaclava de cor preta tipo brucutu, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Lenoxx, CX904ª, de cor preta e vermelha, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Positivo, de cor preta e 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, de cor vermelha. Logo, o denunciado TRAZIA CONSIGO 14 (quatorze) saquinhos plásticos transparentes contendo um pó branco semelhante a cocaína, 38 (trinta e oito) tubinhos plásticos de cor azul contendo um pó branco semelhante a cocaína, 102 (cento e dois) tubinhos plásticos transparente contendo uma erva seca de cor esverdeada semelhante a maconha. E PORTAVA 08 (oito) cartuchos de arma de fogo de calibre 9 mm. As substâncias ilícitas apreendidas são substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País. Na unidade policial, o Denunciado Roger da Cruz Souza confessou os fatos a ele imputados, afirmando que faz parte da facção criminosa Comando Vermelho, desempenhando a função de vendedor de droga, conhecido como “jóquei/avulso”. Afirma que trabalha vendendo drogas para todo o bairro de Cosme de Farias, e que a droga encontrada consigo estaria embalada em recipiente próprio para o comércio neste referido bairro. Ademais, prossegue dando informações acerca dos plantões e horários em que ocorre a mercancia ilícita de entorpecentes em Cosme de Farias, e comenta sobre as mortes que ocorreram no bairro no último mês, que teriam sido de ordem da pessoa de vulgo “Zoi de Gato”, consoante se verifica nos termos do interrogatório de fls. 24 a 28. O Laudo de Constatação da droga 2023 00 LC 029664-01, atestou que o material A apreendido consiste em: 163,88g (cento e sessenta e três gramas e oitenta e oito centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde-amarronzada, distribuída em cento e duas porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor, com resultado do material POSITIVO para MACONHA. O material B apreendido consiste em: 66,62g (sessenta e seis gramas e sessenta e dois centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuída em trinta e oito porções, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA. Considerando a natureza, a droga apreendida e o seu acondicionamento em diversas porções, as condições em que se desenvolveu a ação, e o Laudo de Constatação positivo para “cocaína” e “maconha”, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. E considerando a apreensão de 08 (oito) cartuchos de arma de fogo de calibre 9 mm, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, diante da prova testemunhal, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação e demais elementos contidos no Inquérito Policial. Na audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante lavrada pela Autoridade Policial, e, por conseguinte, decretada a prisão preventiva do denunciado. (fls. 80 a 99). […]” (ID 78452094). A Peça Acusatória foi recebida em 03.04.2024 (ID 78453442). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida Sentença de procedência parcial da Denúncia (ID 78453519), condenando ROGER DA CRUZ SOUZA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, absolvendo-o do crime do art. 16 da lei n° 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, III, do CPP, com fixação das penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Irresignados, tanto o Réu quanto o Ministério Público da Bahia interpuseram recursos de Apelação. Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela condenação de ROGER DA CRUZ SOUZA pela prática, também, do crime previsto no art. 16 da Lei nº. 10.826/2003 (ID 78453523). A Defesa, em suas razões, argui nulidade processual em razão da ocorrência de violência Policial e, em mérito, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, fixação do regime aberto e sua substituição por pena restritiva de direitos. As contrarrazões da Defesa foram apresentadas no ID 78453536, no sentido de se desprover o Apelo Ministerial. Intimado para a contraminuta, o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do Apelo Defensivo (ID 82535390). Nesta instância, instada a se manifestar, o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, para improver o recurso Defensivo e dar provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público (ID 84893551). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131339-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGER DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, pelos sujeitos processuais que exibem legítimo interesse na reforma do Édito a quo. Assim é que, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos. I. Do recurso da Defesa I.a Da preliminar de nulidade processual Sustenta a Defesa que as provas produzidas são ilícitas por derivarem de violência policial praticada contra o acusado no momento da prisão em flagrante. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº. 2023 00 IM 029667-01 (ID 78452095, p. 44/45) verificou que o Apelante Roger da Cruz Souza apresentava, no dia de sua prisão em flagrante, 30.08.2023, “equimose avermelhada sobre edema pós-traumático em região malar direita”. Embora tenha sido constatado que o Apelante apresentava equimose avermelhada na região malar direita, não há provas de que a agressão sofrida por este tenha sido praticada pelos Policiais Civis que efetuaram sua prisão em flagrante. Além disso, não há provas de que a alegada violência policial tenha influenciado na produção probatória – e segundo o Juiz de Direito de primeiro grau, deve ser objeto da averiguação na seara competente –, não se aplicando, por isso, a teoria dos frutos da árvore envenenada. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.” (AgRg no HC n. 951.675/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Merece destaque, ainda, a transcrição da sentença no tópico em que se analisa a referida arguição de nulidade: “Embora tenha narrado a defesa que o réu foi vítima de violência policial, o que estaria comprovado pelo laudo de exame de lesões corporais, é certo que não há conexão desta violação com as provas obtidas, visto que, supostamente, teria ocorrido após o encontro do material entorpecente. Entretanto, acerca da registrada e suposta agressão, é cabível a averiguação desta pelo órgão responsável, o GACEP/MP, devendo cópia dos autos ser encaminhada ao referido órgão, na forma do art. 40 do CPP.” (ID 78453519). Preliminar rejeitada. I.b Do pedido de absolvição O Acusado ROGER DA CRUZ SOUZA pede a sua absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), invocando a fragilidade probatória. Analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, constata-se que os elementos constantes dos autos – em especial o Auto de Prisão em Flagrante (ID 78452095, P. 07), Auto de Exibição e Apreensão (ID 78452095, p. 20/21), Laudo de Constatação nº. 2023 00 LC 029664-01 (ID 78452095, p. 49), Laudo Pericial nº. 2023 00 LC 029664-02 (ID 78453484) e pela prova testemunhal produzida – são contundentes em demonstrar que ROGER DA CRUZ SOUZA foi flagrado portando 14 (quatorze) saquinhos plásticos e 38 (trinta e oito) tubinhos plásticos, pesando 66,62g (sessenta e seis gramas e sessenta e dois centigramas) de cocaína, 102 (cento e dois) tubinhos contendo 163,88g (cento e sessenta e três gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha. No que concerne à prova oral, merecem destaques a transcrição dos seguintes testemunhos, bem como do interrogatório do sentenciado Roger da Cruz Souza; confira-se: Na fase policial, a testemunha Valdinei Silva Bastos, Policial Civil, afirmou: “Que na data de hoje, dia 30 de agosto de 2023, por volta das 08h:30min, o depoente, a frente de uma equipe de investigadores da 1ª DH/Atlântico, tendo como demais componentes IPCs TAIZA CARDOSO SILVEIRA e ZACARIAS SILVA DE QUEIROZ deslocou-se deste Departamento de Homicídio e Proteção a Pessoa com destino ao Bairro de Cosme de Farias, em cumprimento a determinação da Senhora Coordenadora, Dra. Pilly Farias Dantas e da titular Dra. Zaira Pimental, objetivando dar cumprimento as Ordens de Missão que visam elucidar as autorias dos homicídios ocorrido no referido Bairro a saber: dia 25.08.2023, homicídio que teve como vitima a pessoa de Gerson Leopoldino Andrade, onde foi veiculado pela mídia que o mesmo teria morrido por se recusar a pagar “pedágio” a traficantes da área- IP 44672/2023, bem como do duplo homicídios ocorrido no dia 28 de agosto de 2023, que teve como vitimas as pessoas de : Isabele Nascimento Silva e Liliane Almeida Barbosa dos Santos, as quais foram mortas dentro da própria residência – IP 44917/2023; dando apoio a nossa equipe por se tratar de uma área sensível e com grande probabilidade de ocorrência de confronto com traficantes locais, fomos acompanhados por guarnições da Rondesp/Atlântico, da 58ª CIPM e a Patamo; Ao chegarmos em Cosme de Farias para realizar o devido cumprimento das ordens de Missão a equipes de dividiram em campo, sendo que a equipe da Rondesp conjuntamente do a equipe sob o comando do depoente logrou avistar na Rua Edson Sandanha, na escadaria próximo do nº 477, também conhecida como rua das Flores, um dos lideres do Comando Vermelho, a pessoa de ROGER DA CRUZ SOUZA, o qual encontrava-se transportando uma mochila nas costa, sendo que ao seu abordado e realizada um busca pessoa no mesmo, foi encontrado dentro da referida mochila os seguintes itens: 14 (quatorze)saquinhos plásticos transparentes contendo um pó branco semelhante a cocaína; 38(trinta e oito) tubinhos plásticos de cor azul contendo um pó branco semelhante a cocaína; 102(cento e dois) tubinhos plásticos transparente contendo uma erva seca de cor esverdeada semelhante a maconha; 08(oito) cartuchos de arma de fogo de calibre 9MM; 01(um) balaclave de cor preta tipo brucutu; 01(um) aparelho de telefone celular, marca Lenoxx, CX-904ª, de cor preta e vermelha; 01(um) aparelho de telefone celular, marca Positivo, de cor preta;01(um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, de cor vermelha, e capa de silicone transparente; que foi dada voz de prisão em flagrante a pessoa de ROGER DA CRUZ SOUZA tendo sido o mesmo conduzido e apresentado a autoridade policial a adoção das medidas legais cabíveis.” (ID 78452095, p. 09/10). Na fase policial, a testemunha Valdinei Silva Bastos, Policial Civil, afirmou: “que se recorda dos fatos da ocorrência; que no dia dos fatos, estava na operação conjunta da 1ª Delegacia de Homicídios (DH) e, na região desta, ocorreu um duplo homicídio e, posteriormente, outro homicídio de um idoso proprietário de uma empresa de gás, chamado Jeferson, que foi executado em frente ao seu estabelecimento; que, após a juntada de várias denúncias, com a autorização da Delegada Titular, expediu-se uma ordem de serviço para ir ao local; que o local é dominado pelo tráfico de drogas e foi solicitado o apoio da Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM) local, da Rondesp Atlântico e do PATAMO para atuar na operação; que, na incursão, foi estabelecido um perímetro com a Polícia Militar e conseguiram obter êxito com a prisão de Roger; que o acusado participava da facção Comando Vermelho (CV); que com o réu foram encontradas drogas e munições, e ele foi pego de surpresa, pois o perímetro estava cercado; que o depoente disse que foram encontradas maconha e cocaína em pinos; que o réu foi autuado em flagrante pela autoridade policial da Delegacia de Homicídios; que quem fez a abordagem foi um policial militar; que o material apreendido foi apresentado no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP); que o material foi visto por todos os presentes, dentro da mochila, no local dos fatos, e logo após foi apresentado no DHPP; que o depoente disse que não conhecia o réu antes dos fatos; que o réu foi citado em algumas denúncias como sendo responsável por entregas de armas e drogas na troca de turno dos traficantes locais, atuando na facção CV; que o depoente disse que, no local da abordagem, visualizou o réu; que o depoente disse que há muita criminalidade e tráfico de drogas no local dos fatos” (Depoimento judicial transcrito na sentença e disponível no ID 78453505). Na fase policial, a testemunha Taíza Cardoso Silveira, Policial Civil, afirmou: “Que na data de hoje, dia 30 de agosto de 2023, por volta das 08h:30min, a depoente, integrou uma equipe de investigadores da 1ª DH/Atlântico, tendo a frente o IPC VALDINEI SILVA BASTOS e como demais componente IPCs CLAUDIMIRO MARTINS DE OLIVEIRA deslocou-se deste Departamento de Homicídio e Proteção a Pessoa com destino ao Bairro de Cosme de Farias, em cumprimento a determinação da Senhora Coordenadora, Dra. Pilly Farias Dantas e da titular Dra. Zaira Pimental, objetivando dar cumprimento as Ordens de Missão que visam elucidar as autorias dos homicídios ocorrido no referido Bairro a saber: dia 25.08.2023, homicídio que teve como vitima a pessoa de Gerson Leopoldino Andrade, onde foi veiculado pela mídia que o mesmo teria morrido por se recusar a pagar “pedágio” a traficantes da área- IP 44672/2023, bem como do duplo homicídios ocorrido no dia 28 de agosto de 2023, que teve como vitimas as pessoas de Isabele Nascimento Silva e Liliane Almeida Barbosa dos Santos, as quais foram mortas dentro da própria residência – IP 44917/2023; Que também participaram da referida diligencia guarnições da Rondesp/Atlântico, da 58ª CIPM e a Patamo, considerando tratar-se de área dominada pelo tráfico de drogas onde presume-se uma grande probabilidade de ocorrência de confronto com traficantes locais; Aos chegarmos em Cosme de Farias, buscando dar celeridade no cumprimento das ordens de Missão as equipes se dividiram em campo, tendo a guarnição da Rondesp/Atlântico ficado junto com nossa equipe onde em um dado momento lograram avistar na Rua Edson Sandanha, na escadaria próximo do nº 477, também conhecida como rua das Flores, um dos lideres do Comando Vermelho, ROGER DA CRUZ SOUZA, o qual foi surpreendido com a nossa chegada; Que ROGER encontrava-se transportando uma mochila nas costa, sendo que ao seu abordado e realizada um busca pessoa no mesmo, foi encontrado dentro da referida mochila os seguintes itens: 14 (quatorze)saquinhos plásticos transparentes contendo um pó branco semelhante a cocaína; 38(trinta e oito) tubinhos plásticos de cor azul contendo um pó branco semelhante a cocaína; 102(cento e dois) tubinhos plásticos transparente contendo uma erva seca de cor esverdeada semelhante a maconha; 08(oito) cartuchos de arma de fogo de calibre 9MM; 01(um) balaclave de cor preta tipo brucutu; 01(um) aparelho de telefone celular, marca Lenoxx, CX904ª, de cor preta e vermelha; 01(um) aparelho de telefone celular, marca Positivo, de cor preta;01(um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, de cor vermelha, e capa de silicone transparente; que foi dada voz de prisão em flagrante a pessoa de ROGER DA CRUZ SOUZA tendo sido o mesmo conduzido e apresentado a autoridade policial para adoção das medidas legais cabíveis.” (ID 78452095, p. 14/15). Em Juízo, a testemunha Taíza Cardoso Silveira, Policial Civil, afirmou: “Que reconhece a fisionomia do réu e se recorda dos fatos da ocorrência; que, no dia dos fatos, houve uma operação conjunta entre a PM e a PC; que o réu foi preso na data dos fatos, pois foi encontrado com drogas e foi identificado como uma das lideranças do tráfico de Cosme de Farias, além de estar envolvido no duplo homicídio de duas meninas da região; que o réu também estava envolvido em outro homicídio, de uma vítima do Comando Vermelho em Cosme de Farias, de prenome Jeferson; que o réu foi preso com drogas e umas cápsulas de munição; que, ao ser questionado sobre a arma, ele disse que essa arma foi passada para outra pessoa que iria assumir o seu posto no ponto de drogas; que o depoente disse que o réu era integrante da facção Comando Vermelho; que o depoente disse que já tinha informações dos traficantes da região, inclusive do réu, até porque os mesmos são recorrentes na prática dos delitos; que o depoente disse que nunca fez outra prisão do réu; que, no dia dos fatos, visualizou as drogas e as munições no momento em que ocorreu a apresentação do réu na Delegacia; que a depoente não recorda qual dos policiais fez a abordagem no acusado, até porque haviam muitos policiais no dia da ocorrência; que não houve familiar do réu que apareceu no local; que não recorda se houve desdobramento da diligência para outro local; que o IPC Zacarias era chefe de outra equipe e que só se encontrou com ele no final da operação, no momento da prisão do réu; que o acusado ficava em frente à "biqueira" com as drogas e armas, traficando” (Depoimento judicial transcrito na sentença e disponível no ID 78453505). Na fase policial, a testemunha Claudimiro Martins de Oliveira, Policial Civil, afirmou: “Que na data de hoje, dia 30 de agosto de 2023, por volta das 08H:30MIN, o depoente, compôs uma equipe de investigadores da 1ª DH/Atlântico, tendo a frente o IPC VALDINEI SILVA BASTOS e como demais componente a IPC TAIZA CARDOSO SILVEIRA, onde deslocaram-se deste Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa com destino ao Bairro de Cosme de Farias, em cumprimento a determinação da Senhora Coordenadora, Dra. Pilly Farias Dantas e da titular Dra. Zaira Pimental, objetivando dar cumprimento as Ordens de Missão que visam elucidar as autorias dos homicídios ocorrido no referido Bairro a saber: dia 25.08.2023, homicídio que teve como vitima a pessoa de Gerson Leopoldino Andrade, onde foi veiculado pela mídia que o mesmo teria morrido por se recusar a pagar “pedágio” a traficantes da área- IP 44672/2023, bem como do duplo homicídios ocorrido no dia 28 de agosto de 2023, que teve como vitimas as pessoas de : Isabele Nascimento Silva e Liliane Almeida Barbosa dos Santos, as quais foram mortas dentro da própria residência – IP 44917/2023; dando apoio a nossa equipe, por se tratar de uma área sensível e com grande probabilidade de ocorrência de confronto com traficantes locais, fomos acompanhados por guarnições da Rondesp/Atlântico, da 58ª CIPM e da Patamo; Ao chegarmos em Cosme de Farias para realizar o devido cumprimento das ordens de Missão as equipes de dividiram em campo, sendo que a equipe da Rondesp/Atlântico permaneceu conosco; Em um dado momento a guarnição da Rondesp, logrou avistar na Rua Edson Sandanha, na escadaria próximo do nº 477, também conhecida como Rua das Flores, um dos lideres do Comando Vermelho, ROGER DA CRUZ SOUZA, o qual encontrava-se transportando uma mochila nas costa, sendo que ao seu abordado e realizada um busca pessoa no mesmo, foi encontrado no interior da referida mochila os seguintes itens: 14 (quatorze)saquinhos plásticos transparentes contendo um pó branco semelhante a cocaína; 38(trinta e oito) tubinhos plásticos de cor azul contendo um pó branco semelhante a cocaína; 102(cento e dois) tubinhos plásticos transparente contendo uma erva seca de cor esverdeada semelhante a maconha; 08(oito) cartuchos de arma de fogo de calibre 9MM; 01(um) balaclave de cor preta tipo brucutu; 01(um) aparelho de telefone celular, marca Lenoxx, CX904ª, de cor preta e vermelha; 01(um) aparelho de telefone celular, marca Positivo, de cor preta;01(um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, de cor vermelha, e capa de silicone transparente; que foi dada voz de prisão em flagrante a pessoa de ROGER DA CRUZ .SOUZA tendo sido o mesmo conduzido e apresentado a autoridade policial para a adoção das medidas legais cabíveis.” (ID 78452095, p. 17/18). Na fase policial, a testemunha Jeovana Souza da Cruz, tia do acusado Roger, afirmou: “Que é tia materna de ROGER DA CRUZ SOUZA e residem próximos, sendo que ROGER atualmente reside sozinho na casa da mãe dele que se mudou para São Paulo há cerca de três meses; Que ROGER é filho único e tem 21 anos; Que ROGER nunca gostou muito de estudar mas trabalhava como chapista em oficina mecânica; Que sua irmã tomou conhecimento que ROGER estava andando com pessoas que usavam drogas e passou a usar drogas também; Que sua irmã chegou a levar ROGER para outro estado para afastá-lo das drogas e das más companhias, entretanto, o mesmo voltou e retornou às antigas companhias; Que ficou sabendo que ROGER passou a vender drogas para a facção que domina a região que chamar de "tudo dois" ou CV - Comando Vermelho; Que não sabe informar com quem ROGER anda e até pouco tempo acreditava que o mesmo ainda estivesse trabalhando; Que ROGER tem um filho menor que reside com a mãe em uma casa próxima a dele, porém, soube que ROGER dá dinheiro para o filho mas não aparece para ver a criança; Que estava em casa hoje quando soube que ROGER havia sido detido por policiais que estavam fazendo uma operação na região e teria sido encaminhado para este DHPP; Que não sabe informar onde estariam os documentos pessoais de ROGER; Que nunca viu ROGER portando nenhuma arma de fogo; Que nunca ouviu falar do envolvimento de ROGER em homicídios; Que ouviu dizer que o sr. GERSON foi morto semana passada pois os traficantes do CV estariam cobrando "propina" a ele que se recusou a pagar e teria sido morto por um grupo de individuos e soube, inclusive, que a polícia já havia "matado" um deles, porém, não sabe informar o nome; Que não sabe informar se ROGER era envolvido com esse pessoal que pratica homicídios na região; Que ROGER já foi preso há cerca de dois anos quando houve um "arrastão" no mercado Todo Dia no bairro de Cosme de Farias e o mesmo foi detido pela polícia juntamente com vários outros que não sabe o nome mas poucos dias depois o mesmo foi liberado.” (ID 78452095, p. 23/24). Em Juízo, a testemunha Zacarias Silva de Queiroz, Policial Civil, afirmou, em resumo: “que foi uma grande operação, na qual o depoente estava chefiando uma equipe no lado de Vila Laura e, assim que terminou a operação, a outra equipe já estava com o acusado; que o depoente disse que não recorda da fisionomia do réu; que o depoente disse que não visualizou o material apreendido com o réu; que haviam várias equipes e, quando se reuniram, ouviu dos colegas que tinham encontrado o réu, com drogas e outros ilícitos; que houve uma época em que estavam ocorrendo muitos homicídios em Cosme de Farias e que, por isso, houve essa operação na região; que o depoente disse que não conhecia o acusado antes dos fatos da ocorrência; que o depoente disse que, posteriormente, houve comentários de que o réu fazia parte da facção que matou o Sr. Jeferson, dono da loja de gás, pois algumas pessoas se recusavam a pagar o pedágio local, exigido pela facção dominante da região; que ocorreram vários homicídios relacionados a esse fato, e é certo que o réu tinha envolvimento com a situação, mas o depoente não tem informações mais detalhadas; que ouviu dizer que o réu também fazia parte da facção CV; que o depoente disse que a facção que predominava na região era a Comando Vermelho (CV)” (Depoimento judicial transcrito na sentença e disponível no ID 78453505). Em seu interrogatório, na fase policial, o sentenciado Roger da Cruz Souza, sustentou: “Que neste ato dispensa a presença do advogado, pois tem interesse em esclarecer os fatos; Que na data de hoje, por volta das 11h00, o interrogado estava na Rua Édson Saldanha/Escadaria prox. do n° 477/Cosme de Farias Localidade (viela) também conhecida como Rua das Flores quando foi abordado por uma guarnição da polícia militar Rondesp. Atlântico e que dado momento a polícia civil chegou e ao fazer a busca pessoal foi encontrado uma quantidade de droga, especificadamente " cocaína" no bolso do interrogado; Que estas embaladas em um recipiente azul e transparente já preparada para a venda; Que esse recipiente é próprio da facção criminosa Comando Vermelho, que a droga vendida no "Nordeste de Amaralina" o recipiente tem a cor verde e na Engomadeira transparente; Que as cores são para diferenciar a localidade; O interrogado confessa que é proprietário da droga apreendida, porém esclarece que a mochila preta, as munição e três aparelhos celulares não são do interrogado, mas sim da " Boca de fuma"; Que faz parte da facção Comando Vemelho e desempenhado a função de vendedor de droga, conhecido como " avulso/joquei"; Que todos que trabalham na " Boca" tem acesso a estes celulares, munição e arma de fogo; Que o bairro de Cosme de Farias é área dominada pela facção Comando Vermelho no qual tem como líder Zoi de Gato; A "Boca de fumo" fica Boca" localizada no Jaguarari, Cosme de Fadas e funciona da seguinte forma durante a semana de 09h00 às 16h00 assumindo o primeiro plantão I‘ e das 16h00 às 23h00 o segundo plantão; Que os plantonistas são às pessoas conhecidas como "Bambis", Ezequeil, conhecido como "menor da baixa da paz" e a noite Bethero - Robert Paulo de Santana e William Michel que essas pessoas ficam na boca e tem a função de distribuir droga para os " avulsos"; Que antigamente quem desempenhava essa função eram quatro indivíduos — Thiago, Anderson, Max e Leandro- Trem, que morreram na Rua Jaguarari, na escada do Cacau em confronto com a polícia militar, que todos eles eram traficantes e S trabalhavam na Boca de fumo, seguindo às ordens de Zoi de Gato; Que estes foram substituídos por "Bambis — Alan Santos", Ezequeil conhecido como "menor da baixa da paz", Bethero - Robert Paulo de Santana e William Michel; São os plantonistas que mantém contato com Zoi de Gato e são eles que portam as armas de fogo, eles não tem autorização para ficar rodando pelo bairro porque a "boca" precisa ficar aberta; O interrogado no grupo é considerado um "avulso /jóquei ", ou seja, vende a droga e tem autorização para trafegar o bairro inteiro; Que os valores são diversos recipiente maior com cocaína é cobrado o valor de trinta reais e o menor vinte; Que há diversos preços, mas o interrogado pega na boca só cocaína; Que nos últimos tempos, o consumidor final tem ido na boca, pois já é tradição, já que é bem organizada, todos sabem o horários de funcionamento; Quando inquirido acerca da morte de Gerson Leopoldino Andrade, fato acontecido no dia 25.08.2023, por volta das 11h00, na rua Edson Saldanha, baixa do Tubo, Cosme de Farias que determinou a morte da vítima foi Zoi de Gato e os executores foram às pessoas identificadas como Brim- Robert Paulo de Santana e Santana e Hulk ambos são traficantes de Cosme de Farias; No dia do fato Bilro- Robert Paulo de Santana e Hulk estava em um sandero prata cujo final da placa policial era 4840 e tem uma placa de Uber no pára brisa; Que Bethero - Robert Paulo foi até a " Boca" localizada no Jaguarari, Cosme de Farias, na escada do cacau para trocar arma de fogo com Bambis — Alan Santos; Que Bethero estava com uma pistola 9.mmm, porém trocou com Bambis por uma pistola.40 com dois carregadores; Que escutou Bethero afirmar que a pistola . 40 faria mais " estrago" e de fato fez, porque a pistola voltou vazia; O interrogado neste dia estava na "Boca" com Bambis quando Bethero e Hulk foram buscar a arma de fogo, que a ordem de mandar matar Gerson partiu do Rio de Janeiro, especificadamente da pessoa conhecida como Zoi de Gato; Que a motivação do delito foi porque Gerson não estava pagando o "pedágio", isto é, valor pago todo a semana para os estabelecimento funcionaram, que distribuidora de gás e internet o valor semanal é a quantia de duzentos reais, já os mototaxista é cobrado o valor de cinqüenta reais por semana; Que Bethero e Hulk foram escalados para a missão e que o interrogado viu e ouviu quando Chuck mandou um áudio para Bethero cobrando a morte de Gerson; Que Bethero no dia do homicídio disse para o interrogado monitorar "Gerson", porém este não aceitou, pois conhecia a vítima e sabia que ela tinha parente na polícia; Que quem fez o monitoramento da vítima foi Lucas, conhecido " "maluquinho" que quando a vítima estava saindo da localidade conhecida como "caladinho" acompanhado da filha e uma criança LUCAS ligou para Bethero avisando que estava" limpo"; Que Bethero e Hulk estava em um sandero prata, cujo final da placa policial era 4840 e o veiculo está escondido na rua conhecida como "candelária" no Bairro Engomadeira; Que quem atirou foi Bethero e quem estava dirigindo foi Chuck; Que somente Bethero estava usando " brucutu" após matar Gerson, Bethero ficou no bairro de Cosme de farias na" Boca", que este ficou no local pois tinha o "plantão" da Boca que começava às 16h00; Que Bethero só foi para a Rua candelária no Bairro Engomadeira às 23h00; Que Bethero só fica em Cosme de Farias por causa do plantão e também para traficar; Caso a boca fechasse " Zoi de gato" iria reclamar; Que Hulk foi esconder o carro Rua candelária no Bairro Engomadeira; Quando inquirido acerca da morte de Isabela Nascimento Silva e Juiliane Almeida Barbosa dos Santos fato acontecido no dia 28 do mês de agosto do ano de 2023, no bairro Cosme de Farias, Salvador/BA que ambas trabalhavam para o tráfico de drogas e tinham a função de Guarita", isto é, observadoras; Que ambas monitoravam a entrada do Bonocô e da UPA, informando quando a polícia passava; Que a casa onde estas morreram era alugada por Zoi de Gato e que o contato delas era direto com ele em virtude da função que desempenhavam; Que Zoi de Gato e os gerentes querem a "favela" toda monitorada, ninguém pode falar com a polícia porque será punido; Que os membros do CV tem o hábito de mandar áudio para os comerciantes cobrando; No dia da morte delas quem estava na casa foi" William Michel, conhecido como " Talarico" que este na fuga pulou para a casa vizinha que quebrou o teto e ainda perdeu uma arma de fogo, pistola 9.mm camick e um carregador alongado e mira laser; Que Michel foi para a casa da mãe dele, que fica localizada trás do Colégio Olga Figueiredo de Azevedo, na Rua Homari, no segundo beco, Cosme Farias, que os" caras " que mataram as meninas estavam achando que tinha sido William Michel o autor do homicídio de " Gerson" ; Que Bethero chegou a falar com William Michel para matar " Gerson", porém ele disse que era " laranjada" e não aceitou; Que apesar de esta no Rio de Janeiro Zoi de Gato comanda todo o " Cosme de Farias", que as ordem são passada por telefone; Que Zoi de Gato estava em Recife, rompeu a tornozeleira eletrônica para fazer uma cirurgia e dois dias antes de voltar para o presídio fugiu este foi direto para o Rio de Janeiro e estão na favela Rocinha; Que quem está fazendo a segurança de Zoi de Gato no Rio de Janeiro são Rian Soares Pereira, Bateria- Herbet, WS-Wendel, Chuck, que mesmo lá todas essas pessoas exercem poder em Cosme de Farias; Que nada acontece em Cosme de Farias sem a autorização de Zoi de Gato que comanda tudo por telefone e mesmo em Recife este mandava mensagens; Rian Soares Pereira,que matou o policial militar de prenome Maurício na eleição no ano de 2022, no bairro Cosme de Farias; Que toda essa situação aconteceu, pois o William Michel teria dado uma coronhada no irmão do policial militar; No tocante a morte de um travesti, nome social Bruna Barbosa, fato acontecido no dia 13.08.2023, na rua Mario Leal Ferreira, Cosme de Farias - IP n° 42177/2023 - esta foi morta porque estava comprando e vendendo droga para o pessoal da facção rival BDM, quem determinou a morte foi Zoi de Gato, porém quem executou foi Alan Código, Alan Santos — Bambs, Bethero- Robert Paulo de Santana e tinha urna outra pessoa que o interrogado não sabe quem é; Que "Alan Código" atualmente vem sendo visto com uma mulher, mas o interrogado não sabe o dizer qual o nome; Que esta mora no alto do Cruzeiro, Cosme de Farias; No que tange ao homicídio de Welson Fernandes Moraes, fato acontecido no dia 24.08.2023 - Inquérito Policial 00045312/2023 — este tinha pouco tempo que havia saído do sistema prisional, que este foi morto por Alan Santos — Bambs, Michel vulgo Calculista, Mateus vulgo TA e outros " pivetes" que o interrogado não sabe dizer o nome, pois não os conhece; Antes de ser preso ele era BDM e na prisão se vinculou ao CV, na verdade ele foi" recuperado" ; Ao ser solto teve permissão para morar em Cosme de Farias, porém um " parceiro" de Alan Código o reconheceu roubando com o pessoal do BDM, foi feito uma ligação para Zoi de Gato e Welson pediu perdão, reconheceu que estava roubando e disse que voltaram para o CV, porém Zoi não aceitou; Que sabe tanto detalhes destes homicídios, pois estava diariamente com Alan Santos — Bambs, além que os celulares apreendidos não tem senha; Que normalmente os "plantonistas" usam arma de fogo, tipo pistola e que os fuzis 556 são usados nas festas; Que este fuzil foi usado no dia da eleição em 2022; Que normalmente as armas longas ficam com os integrantes que vem fora de Cosme de Farias, quais seja, Nordeste de amaralina, engomadeira; Que Zoi de Gato tem uma " boca de fumo" na rua 25 de março, perto da Candelária, que atualmente quem administra é Alisson, vulgo "Alice" que ele foi preso com uma metralhadora; Que Bethero era da engomadeira e gerenciava a boca, mais depois da morte dos quatro, Zoi de Gato disse para Bethero assumir por completo a administração da" boca de Cosme"; Que para administrar a "Boca de fumo" Zoi de Gato paga o valor semanal de quinhentos reais e os avulsos/ jóqueis/vendedores recebem o valor de cento e cinqüenta reais por pacote, ficando para a" Boca de Fumo", o valor de seiscentos reais da venda; Com relação ao homicídio do rapaz do Gás, 'saque Messias Couto Nandes, fato acontecido na na rua do sossego, na feirinha, Cosme de Farias, no dia 13.07.2023 este foi morto porque morava no engelho de Brotas e estava trabalhava na Brasilgás de Cosme de Farias que não é permitido que pessoas que residem em bairro dominado pela facção rival - BDM - trabalham nas áreas que são dominadas pelo VC, que o mandante dessa morte foi Zoi de Gato e os executores Alan Código, Leandro, vulgo lacoste e WL este já está preso por tráfico de drogas e está na cadeia velha e ele foi preso na Baixa da Paz no início de agosto/2023;” (ID 78452095, p. 26 a 28). Em seu interrogatório, em Juízo, o sentenciado Roger da Cruz Souza, sustentou: “que sabe que está sendo acusado de tráfico de drogas; que não vai negar, mas vai explicar sua situação; que o depoente disse que foi um momento de fraqueza porque havia saído do emprego e tinha pedido dinheiro emprestado a um agiota para fazer o aniversário do seu filho, confiando na rescisão; que o depoente disse que praticou o ato por essa necessidade; que nunca tinha vendido drogas em sua vida, e que infelizmente foi um momento de fraqueza, pressionado à pagar o agiota; que não traficava drogas antes, apenas no momento em que foi pego pelos policiais; que tinha umas duas semanas que estava vendendo drogas; que nunca fez parte da facção Comando Vermelho (CV) e que, se estivesse envolvido, não estaria com um Defensor Público; que não sabe dizer quem chefia o bairro e prefere não comentar, pois já se prejudicou demais com isso; que a delegada o fez falar várias coisas, com a falsa esperança de ser liberado; que foi torturado pelos policiais; que, quando foi ouvido pela Delegada, estava com algemas apertadas; que só tinha 24 pinos de cocaína e não tinha maconha, crack e nem munição; que o restante do material encontrado, não sabe dizer onde os policiais encontraram; que em momento algum teve conhecimento da mochila; que fez exame de corpo delito; que sofreu tortura psicológica e os policiais utilizaram água e um pano para tentar "afogá-lo"; que não conhecia os policiais que efetuaram sua prisão; que, quando se envolveu com o tráfico local, era da facção Comando Vermelho” (Depoimento judicial transcrito na sentença e disponível no ID 78453505). Verifica-se que as provas produzidas são lícitas e demonstram que a versão dos Guardas Civis é convergente no sentido de que as drogas ilícitas apreendidas, correspondentes a 14 (quatorze) saquinhos plásticos e 38 (trinta e oito) tubinhos plásticos, pesando 66,62g (sessenta e seis gramas e sessenta e dois centigramas) de cocaína, 102 (cento e dois) tubinhos contendo 163,88g (cento e sessenta e três gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, estavam em poder do sentenciado. Para se concluir pela prática de tráfico, não bastam, em tese, a quantidade e a qualidade da droga apreendida. Deve-se atentar também, como no presente caso, para outros fatores, como, por exemplo, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente, bem como, como no presente caso, a sua confissão na Delegacia e na fase Judicial. Assim, e em que pesem os termos da Defesa, a prova produzida foi em sentido inverso, especialmente pelos depoimentos dos Guardas Civis que realizaram a prisão em flagrante. Os agentes públicos, policiais civis, militares ou guardas municipais possuem fé pública, e seus depoimentos, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, são meios de prova válidos, especialmente na ausência de elementos que demonstrem sua parcialidade. Em relação aos depoimentos firmes e convincentes dos Guardas Municipais que efetuaram a prisão em flagrante, não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105). Dessa forma, comprovando-se que o apelante trazia consigo para venda as drogas ilícitas conhecidas como maconha e cocaína, impossível a absolvição. A conduta do apelante se enquadra no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em razão de se encontrar tipificada a conduta de trazer consigo drogas ilícitas: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifos ausentes no original). Dessa forma, impossível a absolvição. I.c Da incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 Conforme acima demonstrado, o Apelante foi preso em flagrante com variedade de drogas destinada a venda (cocaína e maconha), devendo ser ressaltado, ainda, que quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos três aparelhos celulares, sendo um “Aparelho sem chip, Marca: Positivo, Modelo: P26, Cor: Preta, Fabricação: Estrangeira, IMEI: 357817106003821, IMEI 2: 357817106003839.”, o segundo correspondendo a “01 (um) aparelho de telefone celular, Marca: Lenox, Modelo: CX-904A-PV, Cor: preta e vermelha, Fabricação: Sem informação, Número de Série: 11070904087700, IMEI: 357620043587694, IMEI 2: 357620044587693, Operadora: TIM.”, e outro consistente em “aparelho de telefone celular, de cor vermelha, e capa de silicone transparente, Marca: Samsung, Cor: vermelha, Fabricação: Sem informação” (Auto de Exibição e Apreensão de ID 78452095, p. 169). Encaminhados os referidos aparelhos celulares à perícia, a Coordenação de Computação Forense elaborou o Laudo nº. ICAP 2023 00 IC 031826-01, ao analisar as memórias internas dos referidos aparelhos telefônicos celulares, sendo “possível identificar conversas no aplicativo WhatsApp e Instagram contendo mensagens acerca de venda de drogas, contabilidade de tráfico, turno de vigilância da ‘Boca do Jaca’, troca de informações sobre atividade policial, acusações de homicídio, armas e ameaças. Também foram encontrados imagens e vídeos de indivíduos ostentando armas, carregadores, fazendo símbolos supostamente relacionados a facções criminosas, grandes quantias em espécie, balanças digitais pesando pó branco com aspecto assemelhado a cocaína e erva verde assemelhada a maconha. A conta do Google associada ao aparelho estava em nome de ROGER SOUZA” (ID 78453478). Dessa forma, constatado que o sentenciado Roger da Cruz Souza se dedicava a atividades criminosas, não incide ao caso a causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/06. I.d Da Dosimetria O sentenciado Roger da Cruz Souza pretendeu, em seu recurso, a incidência do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, e, após, a fixação do regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos. Contudo, não incidindo ao caso a referia causa de diminuição, fica mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, impossibilitando tanto a modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do semiaberto para o aberto (art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP), bem como sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP). II. Do recurso do Ministério Público II.a Da condenação nos termos do art. 16 da Lei nº. 10.826/2003 Constata-se que a sentença absolveu Roger da Cruz Souza do crime previsto no art. 16 da Lei nº. 10.826/2003, com a seguinte fundamentação: “No tocante ao delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003, segundo o Auto de Exibição e Apreensão (ID 412447892 – fls. 20), foram apreendidas o pequeno valor de 08 (oito) cartuchos de arma de fogo de calibre 9mm. Entretanto, muito embora o tipo penal do crime de posse ou porte ilegal de munição de arma seja classificado como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, destacamos que o nosso entendimento, em tais casos, é de que a conduta supostamente perpetrada pelo acusado, isto é, ter a posse de munição de uso restrito sem disponibilizar-se de arma de fogo, embora se encontre formalmente tipificada em lei, materialmente não configura crime. É que a munição – inutilizável se não associada a arma de calibre compatível – não gera, por si só, perigo algum, ainda que abstrato, eis porque seu porte não viola a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Assim, tendo em vista os princípios da ofensividade e da lesividade, que norteiam o direito penal moderno, bem como o princípio da insignificância, vê-se que a conduta perpetrada pelo réu é materialmente atípica. No caso sub judice, portanto, é certo que a munição desarmada não conta com nenhuma danosidade real. É objeto absolutamente inidôneo para configurar qualquer delito. Destarte, expostas estas considerações, a absolvição do réu da acusação do delito de porte ilegal de munição de arma de fogo é medida que se impõe, seja pela não comprovação da potencialidade lesiva do objeto apreendido ou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme acima fundamentado.” (ID 78453519). Em que pesem os termos da sentença, esta deve ser reformada em relação a este tópico, senão vejamos: A prova produzida, tanto na fase policial quando judicial, e suficientemente reproduzida acima, demonstra que com o sentenciado Roger foram encontradas variedades de drogas ilícitas e munições de arma de fogo de uso restrito, conforme, inclusive, Auto de Exibição e Apreensão de ID 78452095, p. 169, e dos testemunhos transcritos alhures, nas fases policial e em Juízo, dos Policiais Civis Valdinei Silva Bastos, Taíza Cardoso Silveira, Claudimiro Martins de Oliveira e Zacarias Silva de Queiroz. Por outro lado, o Laudo de Exame Pericial ICAP nº. 2023 00 IC 029684-01 (ID 78452111), demonstra que o material apreendido com Roger da Cruz Souza correspondia a “08 (oito) cartuchos de arma de fogo, calibre nominal 9mm LUGER, de marca CBC, providos de projétil blindado do tipo ponta ogival”. Dessa forma, as munições apreendidas e periciadas são consideradas de uso restrito no Brasil para civis, e sua posse, no entendimento do STJ, é tipificada como crime de perigo abstrato, que presume, sim, a ocorrência de risco à segurança pública, tipificada no art. 16 da Lei nº. 10.826/03. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 6. A posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 7. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, pois é suficiente a simples posse das munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 2.773.562/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Diante do exposto, condena-se Roger da Cruz Souza na forma do art. 16 da Lei nº. 10.826/2003. Passa-se, assim, à análise da dosimetria: Os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, demonstra que Roger da Cruz Souza é tecnicamente primário. Nada foi apurado sobre personalidade deste. No tocante à culpabilidade, agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social não é desabonadora. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime são as normais do tipo. O comportamento da vítima, no caso, a sociedade, deve ser avaliado como neutro. As penas-base, dessa forma, devem ser fixadas no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase não incidiram atenuantes ou agravantes, e nem foram constatadas, na terceira fase, causas de diminuição ou de aumento, motivo pelo qual tornam-se as penas-base em definitivas no montante de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. Em razão do concurso material de crimes, soma-se as penas fixadas para o crime de tráfico de drogas ilícitas com o de porte ilegal de munição de uso restrito, ficando definitivas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, e 510 (quinhentos e dez) dias-muta, no valor unitário mínimo. Mantém-se, ainda, as disposições contidas na sentença acerca do cumprimento das penas aplicadas IV. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público, para condenar ROGER DA CRUZ SOUZA nos termos do art. 16 da Lei nº. 10.826/03 a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com soma das penas pelo concurso material com o crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, tornando-as definitivas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 510 (quinhentos e dez) dias-muta, no valor unitário mínimo, bem como CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Acusado, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131339-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROGER DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEANDRO SILVA SANTOS
VOTO