PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE DO RIO DE CONTAS. ABERTURA DE COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco contra acórdão colegiado que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à indispensabilidade de perícia técnica para apuração das causas da enchente; b) se houve omissão quanto às comunicações emitidas pela embargante; c) se restou omitida a análise sobre a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo e ocorrência de força maior; d) se houve vício referente à prova dos danos sofridos e impossibilidade de dano moral autônomo; e) se restou omissa a apreciação da culpa exclusiva do Município por ocupação em área de preservação permanente; f) se cabem efeitos infringentes ou acolhimento para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos da lide, pronunciando-se de forma expressa sobre a desnecessidade de prova pericial, a responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo causal decorrente da elevação abrupta da defluência, a rejeição da tese de força maior e a autonomia dos danos morais pela invasão do lar. 4. O inconformismo com a valoração probatória e com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios para simples rediscussão de matéria já decidida. 5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente de menção analítica a cada dispositivo infraconstitucional ou constitucional invocado pela parte. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, inadmissíveis para reexame do conjunto fático-probatório ou rediscussão do mérito, restando atendido o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 393 e 927. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação 0507004-37.2016.8.05.0137, Rel. Desª. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8000270-23.2023.8.05.0144, da Comarca de Jitaúna, Bahia, em que figura como embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e como embargada CLISLANE SANTOS MARTINS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-23.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLISLANE SANTOS MARTINS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF - contra o v. Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à sua Apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, ora Embargada para majorar a indenização por danos morais decorrentes da severa enchente do Rio de Contas. Em suas razões de inconformismo, a concessionária/Embargante alega a ocorrência de múltiplas omissões no julgado, sustentando, primeiramente, que a decisão colegiada não teria compreendido a indispensabilidade da prova pericial de engenharia para apurar as reais causas da cheia, o que configuraria cerceamento de defesa e violação direta a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal. Argumenta, outrossim, que o v. Acórdão teria sido manifestamente omisso ao desconsiderar as dezenas de comunicações, cartas circulares e boletins hidrológicos que teriam sido enviados previamente à população e às autoridades locais, alertando sobre a intensidade das chuvas e o aumento da defluência, provas estas que reputa essenciais para afastar a sua responsabilização pelo evento catastrófico. Noutro ponto, a Embargante assevera que o julgamento deixou de analisar adequadamente a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo ao caso concreto, insistindo na tese de que a correta operação da barragem, diante de um cenário de força maior, configuraria excludente de responsabilidade e romperia o nexo de causalidade exigido pela ordem constitucional. Ademais, sustenta que o aresto foi silente quanto à tese de inexistência de provas materiais de que a Autora/Embargada teria sido efetivamente atingida pela cheia em sua residência, invocando precedente de outra Câmara deste Egrégio Tribunal para defender que a insubsistência de comprovação de danos materiais na origem inviabilizaria por completo a condenação autônoma em danos morais, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da parte Embargada. Por fim, aponta omissão quanto ao argumento de culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao Município de Jitaúna por supostamente ter tolerado a ocupação humana irregular em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do rio, Assim expondo, requer o provimento dos Embargos de Declaração. Embora intimada, a Autora/Embargada não apresentou contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-23.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLISLANE SANTOS MARTINS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, vocacionado unicamente a afastar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Não se prestam os aclaratórios a reexaminar a matéria fática, tampouco a rever a convicção jurídica firmada pelo órgão julgador quando a decisão embargada tiver enfrentado de forma coerente e fundamentada as questões controvertidas. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável utilizar os declaratórios para rediscutir a fundamentação adotada pelo colegiado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507004-37.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO APELADO: ATAIDES SOARES DOS SANTOS Advogado(s):FABIO LIMA MESQUITA, LUDMILA NEVES DA SILVA ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS, ACERCA DO USUCAPIÃO, DA MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEVIDAMENTE EMBASADA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Ataídes Soares dos Santos, visando sanar alegada omissão e contradição no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta pela Cooperativa Mista Agropecuária de Jacobina Responsabilidade Ltda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e contradição com relação á área reconhecida na ação de usucapião, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto a área reconhecida na ação de usucapião e da ação possessória. Da mesma forna ausente qualquer contradição que é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelo embargante. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. A contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelos embargantes. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP; STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS e AgRg no REsp 1439841/MG Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 0507004-37.2016.805.0137, em que figuram como embargante ATAÍDES SOARES DOS SANTOS e embargada COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESPONSABILIDADE LTDA A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507004-37.2016.8.05.0137,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/10/2025 ) No presente caso, inexiste qualquer omissão a ser suprida. A questão preliminar relativa ao indeferimento da prova pericial e à ausência de cerceamento de defesa foi expressamente decidida no voto condutor nos seguintes termos: "O julgamento antecipado da lide é cabível sempre que o juiz reputar suficientes os elementos de convicção existentes nos autos, independentemente de requerimento de produção de outras provas, na forma do art.355, I, do CPC. O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete aferir a necessidade ou a utilidade da produção de novas diligências, nos termos do art.370 do CPC, podendo indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, os autos estavam suficientemente instruídos com vasta documentação técnica, destacando-se a Nota Técnica do INEMA (Id 85415686), relatórios hidrológicos (Id 85415694), decretos de situação de emergência do Município de Jitaúna (Id 85415685) e outros documentos pertinentes à comprovação do evento danoso e de suas causas. [...] Ademais, cumpre registrar que o pedido de produção de provas pela CHESF era formulado de forma condicional e subsidiária [...], o que denota que a própria ré reconhecia, em sua manifestação, que os autos já continham elementos suficientes para a apreciação da lide." De igual modo, a alegação de inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, a tese de força maior e as questões atinentes aos comunicados e relatórios técnicos da ré foram devidamente examinadas no corpo do acórdão: "A responsabilidade civil da CHESF, enquanto pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sujeita-se ao regime objetivo previsto no art.37, §6º, da Constituição Federal, fundado na teoria do risco administrativo. [...] A circunstância de a CHESF ter elevado a defluência do reservatório de 100m³/s, em 19/12/2022, para 2.400m³/s, em 25/12/2022, em intervalo de apenas cinco dias, representa aumento de 2.400% na vazão liberada, configurando liberação de volumes em magnitude e velocidade incompatíveis com o que a calha do Rio de Contas conseguia absorver com segurança. [...] A invocação da força maior, como excludente da responsabilidade civil, pressupõe que o evento seja absolutamente imprevisível e inevitável [...]. A ocorrência de chuvas intensas no período úmido na Bacia do Rio de Contas era evento previsível e inserido no risco ordinário da atividade desenvolvida pela CHESF. [...] Quanto ao Relatório de Fiscalização da ANEEL e ao Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman [...], deve-se observar que tais documentos foram elaborados no contexto de procedimento fiscalizatório da própria atividade regulada, com escopo e finalidade diversas da apuração da responsabilidade civil perante terceiros." A alegada culpa exclusiva de terceiro em razão da ocupação urbana às margens do rio também recebeu enfrentamento expresso e concludente no julgado: "No que toca ao argumento da culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna) pela ocupação irregular da área de preservação permanente às margens do Rio de Contas, é certo que eventual desídia do Município na ordenação territorial pode ensejar responsabilidade própria dessa entidade federativa perante os moradores afetados. Entretanto, tal circunstância não rompe o nexo de causalidade entre a atuação da CHESF e os danos ocorridos, pois a abertura abrupta das comportas em volume incompatível com a capacidade do leito fluvial foi condição eficiente e direta da inundação sofrida pela autora." Por fim, no tocante à demonstração dos fatos e à autonomia dos danos morais em relação aos prejuízos patrimoniais, o acórdão embargado assentou expressamente: "Os danos morais têm caráter autônomo e independente dos danos materiais, podendo ser reconhecidos e reparados de forma isolada, sempre que verificada a efetiva lesão à honra, à dignidade, à vida privada ou à integridade psíquica da vítima. [...] No presente caso, a invasão da residência da autora pelas águas do Rio das Contas, com submersão completa do imóvel por três dias consecutivos, o abandono forçado do lar e a perda de bens de uso cotidiano representam vivência de angústia, desamparo e insegurança que transcendem o mero dissabor [...]. Tais circunstâncias foram narradas e suficientemente demonstradas nos autos por meio das fotografias (Id 85415697), notícias jornalísticas e do contexto fático incontroverso da enchente." Vê-se, portanto, que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada e com a valoração probatória realizada pela Turma Julgadora, buscando a modificação do julgado sob o pretexto de omissão inexistente. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, afigura-se desnecessária a menção numérica individualizada a cada preceito legal invocado, incidindo na hipótese a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. Assim, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-23.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLISLANE SANTOS MARTINS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO