PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-55.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA JANILZA DOS SANTOS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

*** E

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO POR PORTARIA. ATO INFRALEGAL. INADMISSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I – A Gratificação de Atividade Complementar, prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 470/2007, é devida ao professor em regência de classe da educação infantil e do ensino fundamental, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, como compensação pelo desempenho de atividades extraclasse.

II - A modificação ou supressão de vantagem funcional requer amparo legal específico, não se admitindo sua restrição por ato infralegal editado sob justificativa administrativa.

III - Ainda que a gratificação possua natureza propter laborem, incumbe ao Município comprovar o desaparecimento do fato gerador que a legitima para cessação de seu pagamento, o que não se verifica na espécie.

RECURSO DESPROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000763-55.2024.8.05.0276, da Comarca de Wenceslau Guimarães, que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA e como Apelada ANTONIA JANILZA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-55.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA JANILZA DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

*** E

RELATÓRIO

 

ANTONIA JANILZA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer e cobrança contra o MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, com a pretensão de obter o restabelecimento da gratificação por atividade complementar, no importe de 10% e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas estimada em R$ 30 mil.

 

Relatou ser professora na rede municipal de ensino desde 1º de março de 2001 e que a parte ré vinha pagando a referida gratificação normalmente até março de 2020, quando então foi suprimida mediante publicação de Portaria.

 

Sustentou que a supressão unilateral da gratificação é ilegal, por contrariar o art. 39, VI, e art. 41, ambos da Lei Municipal n.º 470/2007.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para imediato pagamento da gratificação. No mérito, requereu a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial contracheques (ID 87209950) e cópia da Lei Municipal n.º 470/2007 (ID 87209951).

 

A gratuidade da justiça foi deferida e indeferido o pedido de tutela de urgência sob ID 87209952.

 

Em contestação (ID 87209957), a parte ré alegou a legalidade da suspensão da Gratificação de Atividade Complementar (GAC), prevista no art. 41, inciso II, da Lei Municipal n.º 470/2007, equivalente a 10% do vencimento da classe, benefício que deixou de ser pago a partir da edição da Portaria n.º 111/2020.

 

Afirmou que a gratificação foi criada para compensar os professores que realizavam atividades extraclasse em contraturno e que, com a instituição da reserva de carga horária determinada pelo § 4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008, deixou de existir o fato gerador da vantagem.

 

Defendeu que a portaria foi editada em conformidade com a legislação federal e local, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, e que a GAC possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto persistirem as condições excepcionais que a justificam.

 

Pediu a improcedência da demanda.

 

Juntou Portaria n.º 111, de 29 de abril de 2020 (ID 87209962).

 

Em réplica (ID 87209965), a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID 87730666) que julgou procedente a demanda, condenando a parte ré a restabelecer o pagamento da GAC à parte autora, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, observando-se, a partir da EC 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.412,00.

 

Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração por erro de premissa, sob o fundamento de que a Portaria que ensejou a retirada da GAC traz todas as justificativas, as quais não foram apreciadas.

 

Pediu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes (ID 87210020).

 

Após contrarrazões (ID 87210023), os embargos foram rejeitados (ID 87210027).

 

Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 87210029) no qual reiterou os termos da contestação e pediu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da Portaria n.º 111/2020 e julgando improcedente a demanda.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 87210033) nas quais defendeu a sentença e postulou o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 11 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-55.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA JANILZA DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o restabelecimento da gratificação por atividade complementar, no importe de 10% e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

 

Conforme relatado, a sentença julgou procedente a demanda, motivo pelo qual a parte ré interpôs recurso de apelação.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que resultou na supressão da Gratificação de Atividade Complementar (GAC) pago à servidora com base no art. 41, II, da Lei Municipal nº 470/2007, sem prévio processo administrativo, sob alegação de extinção do fato gerador com a implantação da reserva de carga horária extraclasse.

 

A Gratificação de Atividade Complementar encontra previsão expressa no art. 41, inciso II, da Lei Municipal nº 470/2007, que estabelece o acréscimo de 10% sobre o vencimento da classe ao professor que desempenhar atividades pedagógicas complementares à docência.

 

Trata-se, portanto, de vantagem instituída por lei formal, com natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício de atribuições específicas e ao cumprimento de requisitos definidos em regulamento.

 

Por se tratar de parcela remuneratória prevista em lei, sua alteração ou supressão exige fundamento legal expresso, não podendo ser afastada por meio de ato infralegal, como portaria ou instrução normativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à reserva de lei em matéria remuneratória.

 

A portaria é um ato administrativo infralegal, de natureza interna, regulamentar e executória, utilizada pela Administração Pública para disciplinar a aplicação da lei ou organizar o funcionamento dos serviços e órgãos subordinados. Seu objetivo, portanto, é conferir efetividade às normas legais, jamais criar, modificar ou restringir direitos.

 

Por essa razão, a portaria não tem força normativa para inovar na ordem jurídica ou suprimir vantagens funcionais estabelecidas em lei, pois atua em nível secundário na hierarquia das normas.

 

No caso, verifica-se que a Portaria n.º 111/2020, utilizada pelo Município de Teolândia para cessar o pagamento da GAC, foi editada de forma genérica e unilateral, sem individualizar as situações funcionais dos servidores atingidos.

 

Além disso, o ato não foi precedido de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, nem acompanhado de comprovação efetiva da alegada implantação da reserva de carga horária extraclasse.

 

Desse modo, ainda que se reconheça o caráter propter laborem da gratificação, a Administração não demonstrou a ocorrência de fato novo que justificasse a extinção de seu pagamento, tampouco apresentou estudos ou registros funcionais que evidenciassem a alteração das condições de trabalho dos docentes.

 

Por tais razões, a portaria extrapolou sua finalidade executória e invadiu o campo reservado à lei, suprimindo vantagem remuneratória legalmente instituída, em afronta aos princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica.

 

Diante da ausência de comprovação da modificação do fato gerador da vantagem e da inexistência de processo administrativo prévio, a suspensão do pagamento da GAC configura ato administrativo inválido, impondo o reconhecimento da ilegalidade da Portaria n.º 111/2020 e o consequente restabelecimento da referida gratificação.

 

Ressalta-se que a autotutela administrativa pressupõe a existência de ilegalidade ou de motivo devidamente comprovado, e a presunção de legitimidade cede diante da ausência de prova concreta da alegada extinção do fato gerador da vantagem.

 

Assim, a simples invocação desses princípios não é suficiente para convalidar ato administrativo que restringe direito remuneratório instituído em lei, sem a devida motivação e sem observância do contraditório.

 

Quanto aos precedentes juntados pelo apelante, verifica-se sua inaplicabilidade à espécie. Isso porque, naqueles julgados, as gratificações foram suprimidas pela superveniência de uma nova lei municipal revogando o benefício. Já na presente hipótese, a Lei Municipal n.º 470/2007 continua vigente e prevê o pagamento da vantagem, não podendo ter sido retirada por uma simples portaria.

 

Além disso, nos casos citados, o entendimento foi de que os professores não provaram o direito. Contudo, neste processo, a ilegalidade está no fato de o Município ter cortado o pagamento de forma genérica e sem processo administrativo, sem demonstrar que as condições de trabalho da servidora realmente mudaram.

 

Portanto, a distinção é clara, pois não se pode usar uma decisão baseada em lei nova para justificar um ato baseado apenas em portaria que contraria a lei em vigor.

 

Ante o exposto, uma vez proferida a sentença em conformidade com a legislação de regência, impõe-se sua manutenção.

 

Conforme o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.500,00, em razão da sucumbência recursal da parte apelante.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    

 

MARINEIS FREITASCERQUEIRA

RELATORA