PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042135-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS
Advogado(s):THALITA BARROS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, FIXAR OS JUROS DE MORA NA TAXA SELIC E MAJORAR OS HONORÁRIOS.

I – A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando comprovada abusividade, caracterizada por desvantagem excessiva ao consumidor, sendo legítima a limitação da taxa ao percentual médio de mercado vigente à época da contratação, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e Súmula nº 13/TJBA.

II – Em cédulas de crédito bancário, não havendo previsão específica acerca dos juros de mora, aplica-se a regra geral prevista na Súmula 379/STJ, limitando-se a 1% ao mês, como fixado na sentença.

III – A correção monetária deve observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para atualização dos valores e a taxa Selic para juros de mora, deduzido o IPCA, com termo inicial a partir da citação e data do efetivo prejuízo, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula nº 43/STJ.

IV – A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é adequada quando o proveito econômico é imensurável, sendo proporcional e em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, podendo ser majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa.

V – Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo-se os demais termos da sentença.

Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJBA, Súmula 13, j. 29/04/2014; STJ, AgInt no AREsp 2380654/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 13/05/2024.









ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8042135-09.2019.8.05.0001) interposto por BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da  Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional c/c repetição de indébito, contra ANTONIO JOSE DANTAS, ora Apelado.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator,




Sala das sessões,


PRESIDENTE


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042135-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8042135-09.2019.8.05.0001) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consuma da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ANTONIO JOSÉ DANTAS, ora Apelado.


Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 90022966), a saber:

“ANTONIO JOSÉ DANTAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela contra BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado, para revisão do contrato de empréstimo consignado. Asseverou ter firmado contrato de empréstimo no valor de R$ 7.659,28, para pagamento em 48 parcelas de R$ 450,78, cada. Questionou a taxa de juros, a capitalização de juros, a cumulação da comissão de permanência, os encargos moratórios, a existência de danos materiais relativos a honorários advocatícios contratuais e a existência da mora. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas, da quitação do contrato e a repetição do indébito, além da condenação em danos materiais. Acostou procuração e documentos.

Em decisão de ID 34088981, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta do Demandado, determinando sua citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato.

A parte ré contestou o feito no ID 37787500, suscitando, em sede preliminar, inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da Tabela Price, o descabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos.

Em assentada registrada no termo de ID 39204523, restou infrutífera a conciliação entre as partes.

Em despacho de ID 81415667, foi determinada a especificação de provas e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Ambas as partes deixaram de formular requerimento de instrução probatória (IDs 94017894 e 112517938), oportunidade em que a parte ré pugnou pela retificação do polo passivo.

É O RELATÓRIO. DECIDO.”


O pedido formulado pela parte Autora foi julgado parcialmente procedente, conforme dispositivo abaixo transcrito:


“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, concedendo a tutela provisória e para: I. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 40,84% ao ano; II. Estabelecer, em caso de mora, o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês; III. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, depois da atualização, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a gratuidade de justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).”


A parte Ré opôs Embargos de Declaração (ID. 90022970), o qual foram rejeitados, entendendo o Juízo que não há omissões ou contradições (ID. 90022974).

Já  em suas razões recursais (ID. 90022976), o Apelante sustenta, em síntese, que há legalidade nas taxas de juros aplicadas, não havendo o que se falar em abusividade. Acrescenta que não há o que se falar em limitação dos juros moratórios, tendo em vista se tratar de cédula de crédito, o qual seria regido por lei específica. 

De forma subsidiária, caso haja a manutenção da sentença, pede para que os honorários advocatícios sejam arbitrados de forma subsidiária. Além disso, pede para que seja feito a devolução dos valores na forma simples, corrigida pela taxa selic Por fim, pugna sobre a necessidade de compensação dos valores eventualmente deferidos em favor da parte autora. 


Diante disso, o Recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.


Foi oportunizado o exercício do contraditório (ID 90022978); entretanto, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 90022979).


Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 90023165).


É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042135-09.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS
Advogado(s): THALITA BARROS DE ARAUJO

 

VOTO

1- Da admissibilidade do recurso.

O Recurso ataca os fundamentos da sentença, foi tempestivamente apresentado, e está regularmente preparado (ID. 90022977). Quanto ao pleito de compensação, não se conhece do pedido por ausência de interesse recursal, uma vez que a própria sentença já contemplou expressamente tal possibilidade.

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO EM PARTE O RECURSO.


2- Do mérito

2.1 - Dos Juros Remuneratórios abusivos.

Em relação à limitação dos juros remuneratórios avençados nos contratos bancários, tal matéria já se encontra sedimentada perante o Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, a revisão das taxas de juros, embora admissível em situações excepcionais, exige a configuração de relação de consumo e a demonstração inequívoca de abusividade, caracterizada pela imposição de desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Como demonstrado pelo contrato anexado aos autos (ID.90021963) bem como na sentença de primeiro grau (ID.90022966) e confirmado por este Juízo,  a taxa média de juros anuais no período contratado era de 40,84% a.a e 2,89% a.m, enquanto a taxa pactuada foi de 81,12% a.a e  5,12% a.m. 

No entanto, de modo diverso ao que alega a Apelante, há comprovação de desvantagem excessiva, pois, conforme se observa no contrato, a diferença entre as taxas de juros corresponde a quase o dobro. 

 Nesse cenário, foi pacificado pelo STJ, através do REsp 1.061.530/RS, o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada. Vejamos:

“Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.”

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 18)


Ademais, a nossa Corte de Justiça, também buscando uniformizar o entendimento de seus julgadores, já editou súmula no sentido de reconhecer como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário. Vejamos:

“SÚMULA Nº 13 Enunciado: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Data do Julgamento: 29/04/2014 Data de Publicação/Fonte: DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014 Referência Legislativa: Código de Defesa do Consumidor Precedentes: TJBA, Ag.Inst. 54469-9/2008 TJBA, Ap.Civ. 34949-0/2009 TJBA, Ap.Civ. 11886-6/2007 TJBA, Ap.Civ. 16586-7/2008 TJBA, Ap.Civ. 14717-2/2009 TJBA, Ap.Civ. 0060635-1/2009”



Desse modo, compreende-se que o Banco Central não determina que uma taxa de juros acima da taxa média seja automaticamente abusiva, mas seus indicadores servem como um parâmetro de referência.


Como se pode verificar nos autos, as diferenças são significativas entre as taxas aplicadas pela instituição bancária Apelante e aquelas vigentes no mercado à época da contratação, pelo que à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça e Súmula do TJBA, não merece correção a sentença.


2.2 - Das Cédulas de Crédito Bancário 

O Banco apelante insurge-se alegando, em síntese, que o contrato objeto da lide é cédula de crédito bancário, o qual é regido por legislação específica, qual seja, a Lei nº 10.931/04, não sendo atingido pela Súmula 379 do STJ, que prevê a limitação dos juros moratórios até o limite de 1% ao mês para os “contratos bancários não regidos por legislação específica”


A ressalva, “não regidos por legislação específica”, tem como propósito tornar inequívoca a conclusão de que, caso prevista em legislação especial a possibilidade de cobrança de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, essa disposição deve prevalecer.


Com efeito, discute-se nestes autos cédula de crédito bancário, regulada pela Lei n.º 10.931/2004, que não contém previsão específica acerca da taxa de juros de mora. Logo, inexistente previsão na legislação especial (Lei n.º 10.931/2004), prevalece a regra geral que limita a cobrança de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês.


Nesse sentido, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Correção monetária. Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido” ( AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136607-31.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado (a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: MARLENE GANDARELA DOS SANTOS Advogado (s):SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, LORENA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA, ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO TEM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIVRE E ILIMITADO ARBITRAMENTO DA TAXA DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO AO CASO, DA SUMULA 379 DO STJ. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8136607-31.2021.805.0001, em que figura como apelante BANCO VOTORANTIM S/A e apelada MARLENE GANDARELA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 81366073120218050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023)




2.3 - Da correção monetária e juros de mora

Quanto aos índices a serem utilizados, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024, e, portanto, já vigente no momento em que foi proferida sentença, em 09/09/2024.

A apelante sustenta que, na eventualidade de manutenção da condenação, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic. 

O referido diploma, por meio de seu art. 2º, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a adotar o IPCA como índice de correção subsidiário e a taxa SELIC líquida, com dedução do IPCA, como parâmetro legal para os juros de mora.

Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Nesse viés, é o atual entendimento dos Tribunais:


Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024 . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME (TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 .(…)

5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic (...)2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) 


Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a fixação do termo inicial dos juros moratórios. Considerando se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 


No tocante à correção monetária dos danos materiais discutidos, destaca-se a necessidade de observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 43, segundo a qual a correção monetária incide sobre a dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Dessa maneira, tratando-se de matéria de ordem pública, acolho parcialmente o pedido formulado para, afastar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, determinando a incidência do IPCA para atualização dos valores e, quanto aos juros de mora, acolho o índice requerido pela parte, sendo a taxa selic. Ademais, fixo os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária, respectivamente a partir da citação e da data do efetivo prejuízo.

2.4 Da compatibilidade dos honorários

A parte apelante sustenta a suposta incompatibilidade na fixação dos honorários advocatícios, pleiteando que estes sejam arbitrados em razão do proveito econômico obtido, sob o argumento de que seria possível mensurar o valor da condenação.

Contudo, tal alegação não merece acolhimento.

No caso concreto, a sentença não fixou condenação líquida, tampouco existe proveito econômico imediato passível de mensuração precisa, razão pela qual a utilização do valor da causa como parâmetro se revela  adequada e juridicamente correta.

Ademais, o percentual aplicado está em conformidade com o mínimo legal previsto, não se mostrando excessivo ou desproporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a fixação dos honorários advocatícios.

Importante ressaltar que o entendimento do juízo de primeira instância está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. 1 . Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 2. É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável. 3 . Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2380654 MT 2023/0191755-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


3. Dispositivo


Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, em sua parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: (i) reformar a sentença quanto ao índice de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA para atualização dos valores; (ii) fixar os juros de mora na taxa Selic, conforme requerido pela parte; e (iii) estabelecer os termos iniciais dos consectários legais, a saber: juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Lei nº 14.905/2024, do artigo 405 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ.


Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator