PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão que declinou da competência do Tribunal para processar e julgar execução individual decorrente de Mandado de Segurança Coletivo sobre licenças-prêmio não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao contraditório na decisão que declinou da competência e (ii) se compete ao Tribunal de Justiça ou à justiça de primeiro grau processar e julgar execução individual decorrente de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando decisão surpresa o reconhecimento da incompetência absoluta com base em critérios objetivos legais. 4 - As execuções individuais decorrentes de mandados de segurança coletivos possuem natureza jurídica distinta da ação coletiva originária, devendo ser processadas perante as Varas da Fazenda Pública em primeiro grau. 5 - A competência originária dos tribunais deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo automaticamente às execuções individuais dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8012026-10.2022.8.05.0000, sendo parte agravante RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO e parte agravada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012026-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que decretou e manteve seu posicionamento sobre a incompetência deste Tribunal para julgamento da demanda, nos autos da Execução individual de sentença contra a Fazenda Pública, que move em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento de acórdão decorrente da concessão da ordem no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000. Em suas razões recursais (ID. 81522077), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência deste Tribunal para julgamento da demanda. Alega preliminarmente violação ao devido processo legal por declínio da competência sem prévio contraditório, configurando decisão surpresa com prejuízo demonstrado, pugnando pela nulidade da decisão. Sustenta que o artigo 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, tratando-se da positivação do princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real e da cooperação processual. Argumenta que a parte autora é servidora pública aposentada dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, tendo direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado da Bahia. Aduz que durante seu período de labor fazia jus a ter usufruído das licenças, porém não utilizou qualquer delas, possuindo todos os requisitos para fazer jus às licenças prêmio não gozadas, não tendo incorrido em qualquer hipótese prevista no artigo 108 da Lei 6.667/94 durante os quinquênios aquisitivos. Sustenta que o processo originário foi protocolado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB, entidade sindical com legitimidade para representar os interesses da categoria, havendo trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo em 28/05/2021. Defende a competência deste Tribunal para apreciação da demanda com base no artigo 516, I, do CPC, que estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Alega que a execução deverá ser processada no próprio Tribunal de Justiça, uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo originário teve como competência este Tribunal, não a justiça de 1º grau. Argumenta que a competência deste Tribunal na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora, sendo a regra do art. 516, I, do CPC de caráter obrigatório, constituindo um prolongamento da regra de competência firmada por atração. Sustenta que sendo de competência originária a ação mandamental inicial, a execução individual determina o juízo de segundo grau como competente. Invoca também o artigo 516, II, do CPC, que consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento/execução, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Cita analogicamente o artigo 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência para execução da sentença proferida em ação coletiva, estabelecendo competência concorrente do juízo da liquidação e do juízo da ação condenatória para execução individual. Menciona as disposições do Regimento Interno deste Tribunal, sustentando que a competência originária das Seções Cíveis atrai automaticamente a execução lato sensu de seus acórdãos, cabendo ao juízo de primeiro grau exclusivamente a prática de atos não decisórios mediante delegação. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e entendimento jurisprudencial de diversos tribunais pátrios no mesmo sentido, citando que o artigo 516, I do CPC estabelece que a competência para cumprimento de sentença será do mesmo órgão que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, inclusive nos casos de ação de competência originária dos tribunais. Menciona o julgamento do processo de Agravo Interno nº 8064626-71.2023.8.05.0000.1, onde se negou provimento ao recurso mantendo a decisão de incompetência, mas sustenta que compete originariamente a esta Seção Cível de Direito Público a execução individual de acórdãos de perfil coletivo. Requer prequestionamento para fins de Recurso Especial e/ou Extraordinário, invocando violação aos artigos 10, 516, I e II, do Código de Processo Civil e 98, §2º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A remessa do presente agravo interno à Seção, para que seja devidamente provido, com vistas à reforma da decisão agravada, para, preliminarmente, que seja declarada nula, tendo em vista ter sido proferida de 'surpresa' e, no mérito, para que seja para que seja reconhecida sua competência para julgamento da demanda; Intimação do agravado para responder, no prazo de 15 dias, ao presente agravo; Por fim, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais elencados, para efeito de prequestionamento." Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88017016). É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012026-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que decretou e manteve seu posicionamento sobre a incompetência deste Tribunal para julgamento da demanda, nos autos da Execução individual de sentença contra a Fazenda Pública, que move em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento de acórdão decorrente da concessão da ordem no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa/decisão surpresa O agravante alega preliminarmente que a decisão que declinou da competência foi proferida sem prévia oportunização de contraditório, violando o artigo 10 do CPC e configurando decisão surpresa. Contudo, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. 1 . FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇAO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 . Com efeito, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes ( AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag 1 .424.188/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012).2 . Com efeito, segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, "a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial" ( AgInt no REsp 1.768.894/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).2.1. Hipótese, em que a Corte estadual contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte, entretanto , não se mostra possível a aplicação do direito à espécie, nos termos do art . 1.034 do CPC/2015, tendo em vista que a matéria não foi objeto de deliberação pela instância de origem, a qual não conheceu nesse ponto, por entender que a questão submetida ao Juízo a quo e o objeto da deliberação, não dizerem respeito à competência ou eventual conexão de ações.3. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2037110 MG 2022/0319962-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) O reconhecimento da incompetência absoluta pelo juízo não configura decisão surpresa quando fundado em critérios objetivos estabelecidos em lei. No presente caso, a decisão que declinou da competência baseou-se em interpretação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, não se vislumbrando violação ao contraditório que justifique a alegada nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Competência para processar e julgar a execução individual Quanto ao mérito, cumpre analisar se a competência para processar e julgar a presente execução individual é deste Tribunal ou da justiça de primeiro grau. O agravante fundamenta sua irresignação principalmente no artigo 516, I, do CPC, que estabelece que "o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária". Ocorre que, embora o Mandado de Segurança Coletivo originário tenha tramitado perante este Tribunal em razão da competência originária, a execução individual possui natureza jurídica distinta da ação coletiva que lhe deu origem. Na execução individual, não há mais a presença das autoridades que atraíram a competência originária deste Tribunal (Secretário de Administração do Estado da Bahia), figurando no polo passivo apenas o ente estatal (Estado da Bahia). Ademais, este Tribunal possui entendimento consolidado, inclusive no julgamento do Agravo Interno nº 8064626-71.2023.8.05.0000.1, no sentido de que as execuções individuais decorrentes de mandados de segurança coletivos devem ser processadas perante a justiça de primeiro grau, especificamente nas Varas da Fazenda Pública. Tal entendimento se justifica pelos seguintes fundamentos: A execução individual demanda atividade cognitiva específica para verificação do enquadramento do exequente no rol de beneficiários do título executivo coletivo; A competência originária dos tribunais deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo automaticamente às execuções individuais; As Varas da Fazenda Pública possuem estrutura adequada e especializada para processar execuções contra a Fazenda Pública; O princípio da eficiência e celeridade processual recomenda a concentração dessas execuções em primeiro grau. Não prospera, portanto, a argumentação do agravante baseada no artigo 516, I, do CPC, porquanto este dispositivo se refere às execuções das próprias decisões proferidas em competência originária, e não às execuções individuais delas decorrentes. Da mesma forma, a invocação do artigo 516, II, do CPC não socorre o agravante, pois este dispositivo trata da competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que não se aplica ao caso, já que a decisão exequenda foi proferida por este Tribunal em competência originária. A aplicação analógica do artigo 98, § 2º, do CDC também não altera a conclusão, porquanto as regras específicas do CPC prevalecem sobre a legislação especial quando há disciplina específica da matéria. Por fim, as disposições do Regimento Interno deste Tribunal não podem sobrepor-se às regras de competência estabelecidas em lei federal. Dessa forma, mantenho a decisão que declinou da competência deste Tribunal para processar e julgar a presente execução individual, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da exequente. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012026-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO