PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito do consumidor. Direito à saúde. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura de técnica cirúrgica robótica. Indicação médica expressa. Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Caráter exemplificativo. Abusividade reconhecida. Dano moral. Configuração. Honorários advocatícios. Majoração recursal. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005109-12.2024.8.05.0256, em que figura como Apelante Unimed Extremo Sul Cooperativa de Trabalho Médico e como Apelado Wadson Vieira de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005109-12.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
APELADO: WADSON VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):IGOR FERNANDES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, nos autos da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por WADSON VIEIRA DE OLIVEIRA. Na petição inicial (ID 100638302), o autor narra que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré há mais de dez anos. Relata que, em fevereiro e março de 2021, foi submetido a exames médicos e diagnosticado com adenoma tubular viloso com displasia de baixo grau na segunda porção duodenal, ocupando três quartos da circunferência do órgão. Diante da complexidade do caso, foi encaminhado a especialistas médicos que recomendaram a realização urgente da cirurgia conhecida como técnica de Whipple. Em virtude do elevado grau de risco e da necessidade de maior precisão, os médicos assistentes indicaram expressamente que o procedimento fosse realizado com assistência robótica, técnica que proporciona menor sangramento, recuperação mais rápida e menor risco de infecções. O autor prossegue informando que, como a sua cidade de residência não possuía a estrutura hospitalar necessária, foi encaminhado ao Hospital Meridional, localizado na cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo. Após a confirmação diagnóstica por exame histopatológico realizado em maio de 2021, foi solicitada à operadora a autorização para a realização da cirurgia de Whipple com a técnica robótica. No entanto, a operadora autorizou apenas a internação e a cirurgia por via convencional (videolaparoscopia), negando de forma expressa a cobertura para a utilização da técnica robótica recomendada pela equipe médica. Diante da urgência do quadro clínico e da negativa do plano de saúde, o autor afirma que foi forçado a custear do próprio bolso o valor correspondente ao uso do equipamento robótico, no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a realização da cirurgia, buscou administrativamente o reembolso desse valor, pedido que foi negado pela operadora em julho de 2021, sob a justificativa de que a técnica robótica não possuía previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Inconformado, o autor buscou o Poder Judiciário requerendo a condenação da operadora ao reembolso integral do valor gasto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a operadora ré apresentou contestação (ID 100639943). Em sua defesa, argumentou que agiu no exercício regular de um direito e em estrito cumprimento das disposições contratuais e normativas vigentes, tendo autorizado prontamente a cirurgia pelo método de videolaparoscopia, técnica de cobertura obrigatória. Contudo, argumentou que a cirurgia por via robótica não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, razão pela qual a negativa foi legítima. Defendeu, ainda, que o reembolso de despesas particulares só é admitido nos limites do contrato, em casos de urgência ou emergência sem rede credenciada disponível, hipótese não verificada no caso. Por fim, argumentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais indenizáveis. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 100639959), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A fundamentação destacou que a relação firmada entre as partes é de consumo e que, havendo cobertura para a doença, a operadora não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo profissional de saúde. O juízo considerou que a escolha da técnica cirúrgica compete exclusivamente ao médico assistente e que o rol da agência reguladora é meramente exemplificativo. Com base nesses fundamentos, reconheceu a abusividade da negativa, condenando a operadora a restituir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a operadora interpôs recurso de apelação (ID 100639963), reiterando os argumentos da contestação. Sustentou que a sentença deve ser reformada porque cumpriu fielmente o contrato, autorizando o procedimento cirúrgico pela via de videolaparoscopia; que o próprio autor decidiu, por livre escolha, realizar o procedimento com a técnica robótica, assumindo o risco financeiro de uma técnica sem cobertura contratual; que não há amparo legal para o pedido de reembolso; e que a divergência sobre interpretação de cláusula contratual configura, no máximo, mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado para a indenização moral. O autor apresentou contrarrazões (ID 100640170), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, a manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005109-12.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
APELADO: WADSON VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR FERNANDES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, considerando a preliminar levantada pelo autor em suas contrarrazões. O apelado argumenta que o recurso não deve ser conhecido por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a operadora apelante se limitou a repetir os mesmos argumentos de fato e de direito já lançados em sua contestação, sem impugnar de forma concreta e específica os fundamentos jurídicos adotados na sentença. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de expor, de forma clara, objetiva e coerente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão proferida deve ser modificada ou anulada, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos da decisão combatida. No entanto, a leitura atenta das razões recursais (ID 100639963) demonstra que a apelante cumpriu satisfatoriamente esse ônus processual. Embora tenha reiterado grande parte dos argumentos jurídicos já utilizados em sua peça de defesa, o recurso apresenta de forma nítida os motivos de sua insurgência contra as conclusões do magistrado de primeiro grau. A apelante defende que a sentença laborou em erro ao determinar o reembolso, insistindo na tese de que a autorização concedida para a técnica convencional afasta qualquer ato ilícito e que o rol de procedimentos normativos desobriga o custeio da técnica robótica. A jurisprudência brasileira é firme no sentido de que a mera repetição dos argumentos deduzidos na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso permita extrair os motivos pelos quais a parte postula a reforma da sentença e exista compatibilidade entre o pedido recursal e os fundamentos da decisão atacada. No presente caso, a apelante ataca exatamente os pontos em que foi vencida, questionando o dever de custear a cirurgia robótica, a obrigação de reembolso e a configuração dos danos morais. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada nas contrarrazões, passando ao exame do mérito recursal. No mérito, a controvérsia central estabelecida no presente processo consiste em definir se a operadora de plano de saúde possui a obrigação de custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente do paciente com a utilização da técnica robótica, bem como se a negativa desse custeio configura ato ilícito capaz de ensejar o reembolso dos valores pagos de forma particular e o pagamento de indenização por danos morais. Antes de adentrar especificamente na análise da conduta da operadora, é fundamental estabelecer que a relação jurídica firmada entre o beneficiário e o plano de saúde possui natureza tipicamente consumerista. O autor figura como destinatário final dos serviços de assistência à saúde, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, enquanto a operadora de saúde se qualifica como fornecedora de serviços, atuando no mercado mediante remuneração. Essa submissão aos princípios protetivos do consumidor impõe que a interpretação das cláusulas contratuais seja feita de maneira mais favorável ao beneficiário, garantindo o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A operadora apelante fundamenta a sua recusa na alegação de que o procedimento de cirurgia robótica não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, afirmando que o contrato possui cláusulas expressas que excluem a cobertura de tratamentos não previstos nesse documento normativo. Alega que cumpriu sua obrigação ao autorizar a cirurgia pela via convencional por videolaparoscopia. Contudo, a argumentação desenvolvida pela operadora não encontra amparo na melhor interpretação jurídica aplicável aos contratos de saúde suplementar. Os documentos médicos anexados ao processo são claros e conclusivos: o paciente foi diagnosticado com patologia grave na região duodenal, e os especialistas que o avaliaram determinaram que, em virtude da complexidade da estrutura anatômica envolvida e dos elevados riscos cirúrgicos, a técnica robótica era essencial para o sucesso do procedimento, por oferecer menor sangramento, menor dor pós-operatória e recuperação mais rápida e segura. Neste cenário, é imperioso reconhecer que o plano de saúde tem a prerrogativa de definir em seu contrato quais as doenças que terão cobertura assistencial. No entanto, uma vez que a enfermidade esteja coberta pelo plano, é terminantemente vedado à operadora interferir, limitar ou ditar qual será a técnica, o método, o material ou o procedimento adequado para a cura ou o alívio do paciente. Essa decisão é de competência técnica e exclusiva do médico profissional que assiste o doente. A substituição do critério técnico e científico adotado pelo médico responsável por um critério meramente econômico e burocrático da operadora representa violação profunda aos direitos do consumidor. Se o profissional de medicina atestou que a cirurgia robótica era a ferramenta adequada e necessária para tratar a doença coberta pelo contrato, a recusa de fornecimento do equipamento e da técnica equivale, na prática, a negar o próprio tratamento da moléstia. O Superior Tribunal de Justiça possui farta e consolidada jurisprudência no sentido de que a operadora não está habilitada a restringir as alternativas terapêuticas possíveis para o restabelecimento do segurado. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, e STJ, REsp 2.064.964/SP. A exigência de que o paciente se submeta a uma técnica mais invasiva ou menos precisa, apenas porque a operadora deseja economizar recursos, coloca em risco a vida e a saúde do paciente, esvaziando a finalidade primordial do contrato. No que diz respeito ao argumento relativo ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, é preciso esclarecer que tal listagem traduz a referência básica para cobertura mínima obrigatória. A ausência de uma técnica moderna nessa listagem administrativa não confere à operadora salvo-conduto para negar cobertura a tratamentos modernos e prescritos com fundamentação técnica. O avanço da medicina ocorre em velocidade muito superior à atualização burocrática dos catálogos regulamentares. Impor ao consumidor o ônus de aguardar que uma técnica consagrada no meio médico seja formalmente incluída em um rol administrativo, enquanto sua saúde se deteriora, ofende de maneira gravíssima o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, resta plenamente configurada a abusividade da conduta da operadora de saúde ao negar a cobertura da técnica cirúrgica robótica e dos respectivos materiais associados, devendo a sentença ser mantida neste aspecto principal. Confirmada a abusividade da conduta da apelante em negar o custeio do tratamento recomendado pela equipe médica, impõe-se a análise da consequência financeira desse ato ilícito, qual seja, o dever de reembolso. A operadora argumenta que o contrato prevê reembolso apenas para situações estritas de urgência ou emergência em que não exista rede credenciada disponível, afirmando que o autor optou de forma livre e unilateral por pagar pela técnica não coberta, não fazendo jus à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que a situação fática vivenciada pelo autor não trata de uma simples escolha por preferência pessoal fora das hipóteses contratuais. O autor encontrava-se diante de um diagnóstico severo e precisava realizar uma cirurgia complexa de Whipple. Ao buscar a autorização para a técnica considerada mais segura pelo seu médico, encontrou as portas fechadas pela recusa injustificada e abusiva do plano de saúde. Diante da necessidade inadiável de proteger a sua vida e a sua saúde, e sabendo dos riscos maiores caso optasse pela via convencional imposta pela operadora, o autor foi coagido pelas circunstâncias a desembolsar recursos próprios para custear o equipamento robótico. A obrigação de restituir esse montante não deriva, primariamente, de uma cláusula de livre escolha de reembolso, mas sim do dever jurídico de reparação e recomposição do patrimônio do consumidor lesado pelo inadimplemento contratual grave cometido pela fornecedora do serviço. Quando o plano de saúde recusa indevidamente a cobertura a que estava obrigado, ele assume a responsabilidade de ressarcir de forma integral todas as despesas suportadas pelo consumidor para obter o tratamento negado. Admitir o raciocínio da apelante seria beneficiar a parte que descumpriu a lei e o contrato, que economizaria indevidamente o custo da técnica robótica à custa do sacrifício financeiro de um paciente em estado de vulnerabilidade. Sendo indevida e ilegal a recusa de fornecimento da técnica, o reembolso integral da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida, é medida de inteira justiça, não comportando reforma neste capítulo. A apelante requer a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o fato narrado se limitou a uma simples divergência na interpretação de cláusulas contratuais, configurando um aborrecimento cotidiano, sem capacidade para ofender os direitos da personalidade do autor. No entanto, a situação relatada nos autos transborda de maneira muito clara a fronteira do mero dissabor ou do aborrecimento suportável no cotidiano das relações negociais. A análise do dano moral nas relações de plano de saúde deve levar em profunda consideração o estado de fragilidade do paciente no momento em que necessita do serviço contratado. O autor estava enfrentando um momento de aguda apreensão, com o diagnóstico de um tumor no trato gastrointestinal, necessitando submeter-se a uma cirurgia de grande porte. A expectativa legítima depositada ao longo de anos de pagamento rigoroso das mensalidades era de que, no momento crítico em que sua saúde estivesse ameaçada, o plano garantiria o suporte adequado e alinhado com a melhor técnica recomendada pelos profissionais. A recusa injustificada por parte da operadora, baseada em argumentos contratuais abusivos e na invocação do rol administrativo para negar o tratamento menos arriscado, provocou intensa angústia, aflição psicológica e sofrimento. O autor não apenas teve que lidar com o medo natural da doença e da cirurgia, mas foi forçado a travar uma desgastante batalha contra a empresa que deveria ampará-lo, além de precisar mobilizar recursos financeiros elevados de forma imediata para garantir a técnica robótica. O desgaste emocional e o incremento substancial do risco de abalo psicológico nesse cenário configuram o dano moral presumido — in re ipsa —, decorrente diretamente dos fatos e da conduta ilícita da fornecedora de serviços. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral. Constatada a existência inequívoca do dano moral, cumpre analisar o valor arbitrado para a indenização. O magistrado de primeira instância fixou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido subsidiário da apelante postula a redução desse valor por suposta desproporcionalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais deve orientar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da medida, que visa desestimular a reiteração da prática de recusas abusivas. No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se ponderado e perfeitamente adequado às circunstâncias fáticas. Tal quantia não provoca enriquecimento sem causa para o autor, servindo como justa compensação pelo grave desgaste emocional sofrido em razão de conduta adotada em momento de extrema vulnerabilidade médica. Do mesmo modo, não compromete o patrimônio de operadora de plano de saúde de grande porte, atingindo o propósito de advertência inerente a esse tipo de condenação. O valor indenizatório estabelecido na origem deve ser, portanto, integralmente mantido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, § 11, que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que a sentença de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, e tendo o recurso de apelação da ré sido julgado totalmente desprovido, com apresentação de contrarrazões elaboradas e fundamentadas pela defesa do autor, é imperiosa a aplicação da majoração legal. Majoro, assim, os honorários advocatícios devidos pela parte apelante ao patrono da parte apelada de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, condenando a apelante ao reembolso da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante, Unimed Extremo Sul Cooperativa de Trabalho Médico, em favor do patrono do Apelado, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005109-12.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
APELADO: WADSON VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR FERNANDES LIMA
VOTO