PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080988-49.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  
APELADO: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 31/01/2002. AJUIZAMENTO SOMENTE EM 23/05/2007. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


  1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. A apelante enfrentou de forma específica o fundamento da sentença — a prescrição do crédito tributário —, defendendo outro marco inicial e alegando a existência de causa interruptiva.



  1. Inexistência de nulidade por suposta incompletude dos autos. Os elementos documentais essenciais à formação do juízo constam do processo, afastando qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório.



  1. O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito. No caso, o termo inicial ocorreu em 01/02/2002, com a ciência da decisão do CONSEF, e a execução foi proposta apenas em 23/05/2007, configurando a prescrição.



  1. O pagamento parcial do débito fiscal, desacompanhado de manifestação expressa de reconhecimento do restante, não constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição, conforme pacífica jurisprudência.



  1. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em conformidade com o art. 156, V, do CTN e jurisprudência consolidada.


  1. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080988-49.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  
APELADO: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID. 46900506) interposta pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 46900493) proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de Álvaro José Viana e declarar extinta a execução fiscal por prescrição consumativa, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID. 46900506), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional com base no pagamento parcial efetuado pela parte executada, reconhecendo-se, ainda, a nulidade do decisum por supressão de elementos essenciais dos autos digitalizados, ensejando, em caráter subsidiário, o retorno dos autos à origem para regularização processual.

De início, sustenta que a sentença foi prolatada sem a integralidade do acervo probatório, tendo o Juízo sentenciante se baseado em autos digitais incompletos, o que teria comprometido a compreensão exata dos elementos constantes do processo de origem. 

Aduz que, na hipótese, houve confissão de dívida por parte da executada, com o consequente pagamento parcial do débito, o que atrairia a incidência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, implicando interrupção do prazo prescricional da totalidade do crédito tributário.

Alega, ainda, que a ausência de documentação hábil para comprovar que a confissão se limitou a parte do crédito impugnado fragiliza a conclusão da sentença, que adotou interpretação restritiva sem respaldo nos elementos fáticos constantes dos autos.

Defende que o pagamento parcial, salvo prova em sentido contrário, deve ser considerado ato inequívoco de reconhecimento da integralidade do débito, nos termos da jurisprudência do TRF1, e que o crédito tributário não comportaria divisibilidade sem previsão legal ou ressalva explícita, razão pela qual a prescrição não poderia ter sido reconhecida.

Requer, com base nesses fundamentos, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para suprimento das peças ausentes e reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar o reconhecimento da prescrição.

Em contrarrazões (ID. 79052830), a apelada, representando o espólio de Álvaro José Viana, sustenta, em síntese, que a apelação deve ser inadmitida por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença teria considerado todos os documentos relevantes e o argumento sobre ausência de digitalização integral não se sustenta. 

Aduz que o pagamento parcial não configura reconhecimento da totalidade do débito, razão pela qual a prescrição foi corretamente reconhecida nos termos do art. 174 do CTN.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.


Salvador, assinado e datado de forma eletrônica



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080988-49.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  
APELADO: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO, Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA

 

VOTO

 

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida.

De início, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. A peça recursal ataca de modo direto e substancial o principal fundamento da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição consumativa do crédito tributário, apresentando nova interpretação do marco inicial da contagem do prazo e indicando fato supostamente interruptivo da prescrição (pagamento parcial). Assim, ausente qualquer vício de fundamentação a justificar o não conhecimento do recurso.

Quanto à alegada nulidade da sentença por supressão de provas, carece de respaldo a afirmação de que elementos essenciais teriam sido excluídos na migração dos autos ao PJe. Os autos evidenciam que os documentos necessários para estabelecer o marco inicial e final da contagem do prazo prescricional encontram-se nos autos (ID. 46900252), bem como a data do ajuizamento da ação (ID. 46898147).

No mérito, a sentença de origem se revela juridicamente correta e deve ser integralmente mantida. Consoante se extrai dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 31/01/2002, data da publicação do acórdão do CONSEF no Diário Oficial (ID. 46900252), e o termo inicial da contagem do prazo prescricional fixou-se em 01/02/2002. A execução fiscal foi ajuizada somente em 23/05/2007, conforme ID. 46898147, já ultrapassado o quinquênio previsto no art. 174, caput, do CTN.

A alegação de interrupção do prazo com base em pagamento parcial do débito fiscal não subsiste. O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN exige, para fins de interrupção da prescrição, "ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Todavia, o pagamento parcial, desacompanhado de qualquer manifestação de concordância com a integralidade do débito, não satisfaz o requisito legal. Destaque-se:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL . DESCABIMENTO. 1. Descabe afastar a decretação da prescrição intercorrente quando a exequente não comprova a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo quinquenal. 2 . O pagamento parcial da dívida não importa em reconhecimento da parte do débito que não foi paga, razão pela qual não é causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.

(TRF-4 - AC: 50128607320184047208 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma) (Grifo nosso)


Consoante assinalado na própria sentença, o STJ, no REsp 2010/0195584, fixou entendimento no sentido de que o pagamento de parte da dívida não implica reconhecimento da parcela remanescente, afastando-se, portanto, sua eficácia interruptiva. A prescrição se mantém inalterada nos casos em que não há demonstração cabal da intenção do contribuinte em confessar o montante integral cobrado.

Ainda que se admitisse a presença de elementos indicativos de pagamento, o efeito jurídico se limitaria à extinção da obrigação correspondente à parte quitada, permanecendo hígida a prescrição quanto ao restante da dívida.

Diante disso, correta a sentença ao extinguir a execução fiscal com base na prescrição consumativa (art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



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