PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000504-65.2024.8.05.0048

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Insalubridade]

RECORRENTE: CASSIO JOSE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE GAVIAO


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GAVIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO DIANTE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. DIREITO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO CARGO. ADEQUAÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000504-65.2024.8.05.0048, em que figuram como recorrente MUNICIPIO DE GAVIAO e como recorrido(a) CASSIO JOSE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000504-65.2024.8.05.0048

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Insalubridade]

RECORRENTE: CASSIO JOSE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE GAVIAO



RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  

Adoto o relatório contido na sentença: 

“Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE proposta pelo requerente em face do Município de Gavião, todos devidamente qualificados nos autos.

O autor, servidor público ocupante do cargo de guarda municipal, sustenta que, em que pese a exposição da parte autora aos riscos que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, e a previsão legal de tal pagamento nas leis municipais e normas federais que regulamentam a matéria, a referida verba nunca foi paga pelo Município de Gavião, ora demandado.

Assim, postulou a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos (gratificação natalina, férias, horas extras e adicional noturno) à parte autora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, a ser implementado em folha de pagamento, condenando-se ainda ao pagamento das verbas vencidas (retroativamente até a data de 03/12/2013) e vincendas, corrigidas/atualizadas e acrescidas de juros.

Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal específica no âmbito municipal para concessão do adicional de periculosidade à categoria dos guardas municipais, requerendo a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Vieram os autos conclusos.” 

O Juízo a quo, em sentença: “ Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na exordial para:

a)        DETERMINAR a implantação do adicional de insalubridade na base de 30% (trinta por cento) na folha de pagamento da parte autora, a partir da data da produção dos efeitos da Lei Municipal nº 394/20 (16/02/2021), se o requerente ainda estiver na função.

b) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade vencido na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo da parte autora, nos termos das regras estabelecidas nas Leis Municipais nº 283/11 e 394/20.”

Contrarrazões não foram apresentadas 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2026.


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000504-65.2024.8.05.0048

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Insalubridade]

RECORRENTE: CASSIO JOSE OLIVEIRA E OLIVEIRA SANTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE GAVIAO



VOTO

 

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço 

Passo à análise das preliminares suscitadas pelo recorrente. 

A preliminar de nulidade da citação não procede. A citação foi realizada por meio do Portal Eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que confere natureza pessoal às intimações eletrônicas, inclusive em relação à Fazenda Pública. Trata-se de regra processual válida, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF), inexistindo afronta à autonomia municipal. 

O fato de o Município alegar inexistência formal de Procuradoria não invalida a citação regularmente realizada no sistema eletrônico, cabendo ao ente organizar sua estrutura interna para o adequado recebimento das comunicações judiciais, conforme assentado pelo STF na ADI 5.737.  

Ademais, não houve demonstração de prejuízo, uma vez que o Município compareceu aos autos e apresentou defesa. Inexistente cerceamento ou violação ao devido processo legal, correta a sentença ao rejeitar a preliminar. 

Também não prospera a alegação de que o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, teria violado o direito de defesa ou o princípio da legalidade, tornando a causa complexa para o rito dos Juizados. 

Embora o adicional de periculosidade possua natureza propter laborem, no caso concreto a própria legislação municipal (Lei nº 394/20) conferiu tratamento específico à matéria, estabelecendo expressamente que o adicional é devido aos Guardas Municipais “em caráter permanente, enquanto o servidor ocupar este cargo”, fixando inclusive o percentual de 30% sobre o salário base. 

Trata-se de vantagem instituída por lei local de forma objetiva e vinculada ao exercício do cargo de Guarda Municipal, não condicionada à prévia elaboração de laudo técnico individualizado. A norma municipal não exige perícia para a sua implementação, limitando-se a prever hipóteses específicas de suspensão do pagamento, as quais não dependem de avaliação técnica, mas de situações administrativas expressamente descritas. 

Assim, não havendo controvérsia quanto ao exercício do cargo pelo servidor nem quanto à vigência da lei instituidora do benefício, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial para caracterizar a periculosidade, pois o direito decorre diretamente da norma municipal. Afasta-se, portanto, a alegação de necessidade de prova técnica. 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 

O direito ao adicional de periculosidade possui previsão constitucional no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

No âmbito municipal, há previsão expressa do adicional de periculosidade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gavião (Lei Municipal nº 394/20), que concedeu o benefício aos Guardas Municipais em caráter permanente, enquanto no exercício do cargo, fixando o percentual de 30% sobre o salário base e disciplinando, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão do pagamento.

Resta evidente, portanto, a previsão legal do adicional no âmbito do Município recorrente.

Consta nos autos que o recorrido comprovou documentalmente sua condição de servidor público ocupante do cargo de Guarda Municipal, fato que não foi impugnado de forma específica pelo recorrente. Assim, demonstrado o exercício do cargo ao qual a Lei Municipal nº 394/2020 vinculou expressamente o pagamento do adicional.

Diversamente do que sustenta o recorrente, a norma municipal instituidora do benefício não condicionou sua percepção à apresentação de PPP, LTCAT ou à realização de perícia individualizada. Ao contrário, o legislador local presumiu a periculosidade inerente ao cargo, vinculando o adicional ao simples exercício da função.

Ademais, competia ao recorrente comprovar eventual enquadramento do servidor nas hipóteses legais de impedimento ou suspensão previstas na própria lei municipal, ônus do qual não se desincumbiu.

Não houve, portanto, concessão fundada em mera presunção judicial, mas aplicação direta da legislação municipal vigente aos fatos comprovados nos autos, razão pela qual se mantém o reconhecimento do direito ao adicional.

Por outro lado, assiste parcial razão ao recorrente apenas quanto à necessidade de adequação da sentença ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados está restrita às causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, consideradas as parcelas vencidas acrescidas de até 12 vincendas. A opção pelo rito importa renúncia ao eventual excedente, conforme art. 27 da referida lei c/c art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.

Embora o valor atribuído à causa não ultrapasse o teto legal, a sentença reconheceu o direito com reflexos e parcelas retroativas sem consignar expressamente tal limitação. Para evitar interpretação que extrapole a competência do Juizado, impõe-se o acolhimento parcial da alegação apenas para esclarecer que a condenação — compreendendo parcelas vencidas e as 12 vincendas consideradas para fins de fixação de competência — deverá observar o limite de 60 salários-mínimos vigente à época do ajuizamento, ficando a parte autora automaticamente renunciante ao que exceder.

Ressalte-se que não integram esse cálculo as parcelas vincendas posteriores às 12 primeiras, nem correção monetária, juros de mora e honorários.

No que se refere à alegada inaplicabilidade retroativa da Lei Municipal nº 394/2020, também não assiste razão ao recorrente. A sentença fixou o termo inicial do adicional em 16/02/2021, data indicada no art. 7º da própria lei como início de produção de efeitos. Não houve concessão em período anterior à vigência, tampouco criação judicial de direito antes de sua previsão legal.

Inexiste, assim, afronta ao art. 37 da Constituição Federal ou ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF), pois o direito somente foi reconhecido a partir do momento em que se tornou juridicamente exigível.

Quanto à referência à prescrição de parcelas anteriores a 05/06/2019, embora desnecessária diante do termo inicial fixado em 16/02/2021, trata-se de fundamento acessório que não compromete a validade do julgado.

Dessa forma, mantém-se o termo inicial fixado em 16/02/2021, afastando-se a alegação de retroatividade indevida, com a adequação necessária apenas quanto à limitação ao teto legal do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a condenação imposta ao Município observe expressamente o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigente à época do ajuizamento da ação, considerando-se, para fins de fixação de competência, as parcelas vencidas acrescidas de até 12 (doze) vincendas, ficando a parte autora automaticamente renunciante ao que exceder tal montante, nos termos do art. 2º e art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.

No mais, mantém-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Sem custas e honorários, nos termos da legislação de regência.

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora