PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: ANTONIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s):BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO

A10

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS JUNTADOS. TELAS SISTÊMICAS DETALHADAS. PRECEDENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA MEDIANTE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. NÃO EVIDENCIADA QUALQUER ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA REFORMADA NA INTEGRALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO AO APELADO SER BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001087-65.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelado ANTONIO CORREIA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: ANTONIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO

A10

RELATÓRIO

 

Ao relatório da sentença (ID 58645892), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível, tempestiva (ID 58645894) e preparada (IDs 58645895 e 62409705) na qual o Apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação, movida contra o mesmo, para declarar a inexistência da dívida originária da reclamação, nos seguintes termos:

(...) "Condeno o Réu ao pagamento de compensação por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a atualização monetária com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data de publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até efetivo pagamento.

Condeno, ainda, o Réu a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente cobradas e descontadas em folha de pagamento do Autor, referente ao contrato de portabilidade nº 455768723, acrescidas de juros e correção monetárias exigíveis a partir da cobrança indevida.

Por força da sucumbência, condeno o Réu, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da condenação." (...)

Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese, restar evidenciado uma análise incorreta e contraditória do arcabouço probatório apresentado como provas da contratação e comprovante de transferência pelo banco à instituição financeira de origem.

Afirma que o contrato de portabilidade é possuidor de validade, uma vez que colaciona aos autos, em conjunto às telas sistêmicas, documentos personalísticos e assinatura do autor.

Aduz que nesta modalidade de contrato, o cliente não chega a receber nenhum valor, apenas há a quitação do negócio de origem e condições mais favoráveis ao mesmo nas conseguintes parcelas.

Defende que os atos de execução contratual foram exercidos com base no exercício regular do direito.

Destaca que a sentença, ao declarar a invalidade da contratação, encontra-se equivocada, já que não representa a realidade fática e jurídica dos autos, uma vez que afirma ter produzido todas as provas necessárias.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja a apelação conhecida para ser provida, com o objetivo de anular a sentença atacada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, com o objetivo de afastar a condenação que lhe foi imposta e inverter a sucumbência.

Presente o preparo. O Apelante, devidamente, recolheu as custas processuais (ID 58645895), e as acrescentou (ID 62409705).

Contrarrazões apresentadas (ID 63369444), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2024

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: ANTONIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO

A10

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Da análise dos autos, evidencia-se a existência de relação jurídica válida entre os litigantes, passível de reforma a sentença atacada nesse ponto, uma vez que comprovadas a inexistência de fraude na portabilidade do débito, bem como a boa-fé no pleno exercício de seu direito por parte do Apelante.

Os autos evidenciam a regularidade da cobrança do débito hostilizado, vide ID 58645554, no qual constam as faturas demonstrando pagamentos parciais, o Termo de Cessão, o contrato de solicitação de portabilidade de operações de crédito, informando dados personalíssimos do Recorrido, como por exemplo, CPF completo, número de telefone, bem assim informações específicas sobre o débito, como o nº do contrato e o valor do débito/crédito cedidos, número de parcelas, em conformidade com o negativado (Contrato origem: n° 4755728-202, Contrato Santander: n° 455768723, Número CPF/CNPJ: 004.750.505-25, Telefone: (71) 98295-8942, Valor: R$ 1.900,00, Número de parcelas: 23 de R$ 102,90).

Contudo, no tocante à cessão do crédito, o STJ já pacificou o entendimento de que a ausência de notificação não torna o débito inexigível e nem impede o novo credor de cobrar a dívida inadimplida. Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)

Dessa forma, ainda que não tivesse ocorrido a notificação, uma vez que provado nos autos efetiva contratação por parte do Apelado da cessão do crédito, não estaria obstada a cobrança do quanto devido pelo novo credor.

Relativamente às telas sistêmicas apresentadas como comprovação da contratação do cartão de crédito, de titularidade do Apelado, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabendo ao Apelado, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame., vide arts. 369 e 422, §1º, do CPC:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

[...]

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

Ademais, verifica-se que houve ao longo do tempo pagamentos parciais de faturas, afastando por inteiro a possibilidade de presunção de fraude.

Se contratou e utilizou, e deixou de pagar as faturas decorrentes do uso, resta inacolhível a mera alegação do Apelado, de que só soube da existência do débito ora impugnado após realizar uma consulta financeira perante aos órgãos de proteção de crédito, ainda sofrendo a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA.

Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pelo Apelante, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítima credora de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados do Recorrido nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo ao devedor o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento.

Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que tratando-se de causa consumerista, foi atendido o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido a hipossuficiência e à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), foi determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Por conseguinte, evidencia-se equivocado o entendimento do Magistrado singular de que a negativação objeto da lide é indevida, por consequência, registra-se que no caso sob análise não há qualquer margem para o dano moral indenizável, tendo em vista que a CDL juntada pelo próprio Apelado na exordial, demonstra a existência de outras, diversas e anteriores restrições creditícias em seu nome, de modo que a negativação objeto da lide não possui sozinha o condão de macular a honra e a imagem de uma devedora contumaz. Note-se:

"Súmula n. 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)"

Precedentes. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)

Com efeito, provada a existência e a validade da relação jurídica por meio da contratação in loco, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o seu pleito de declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil, restando comprovada as alegações recursais da Apelante. Note-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. Reformada a sentença em sua integralidade para reconhecer a existência e a validade do contrato, a inadimplência do débito, a licitude da negativação, e excluir a condenação em danos morais.

Honorários advocatícios mantidos em 20%, agora sobre o valor atualizado da causa, invertida a sucumbência em favor do Réu apelado. Observe-se a suspensão da exigibilidade quanto ao Réu, no que couber, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator