PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010856-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELTON ROCHA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO EVANS SOARES BRITO
APELADO: MARCELO PRADO SANTOS
Advogado(s):FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil. Recurso de agravo interno. Compra e venda de veículo. Restituição do bem. Indenização por danos morais. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do réu, mantendo sentença que o condenou à devolução de veículo objeto de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a infirmar a decisão monocrática que manteve a condenação do agravante à restituição do bem e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da configuração de ato ilícito na posse do veículo.

III. Razões de decidir

3. A prova documental, aliada à admissão do próprio réu em audiência, comprova a celebração do negócio jurídico e enfraquece a tese de descumprimento contratual pelo autor.

4. A alegação de não entrega do veículo como entrada no negócio não encontra respaldo probatório idôneo nos autos.

5. O direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não pode ser exercido de forma abusiva ou contrária ao ordenamento jurídico, especialmente quando evidenciado ato ilícito que ensejou a indevida posse do bem.

6. A indenização por danos morais está devidamente fundamentada na violação dos direitos da personalidade do autor, sendo proporcional à gravidade da conduta e aos princípios da razoabilidade e da reparação integral.

7. Não há afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a decisão unipessoal enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e encontra amparo na Súmula 568 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recurso de agravo interno na apelação nº 8010856-88.2021.8.05.0274, em que figuram como agravante WELTON ROCHA BAHIA - ME e, como agravado, MARCELO PRADO SANTOS.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010856-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELTON ROCHA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO EVANS SOARES BRITO
APELADO: MARCELO PRADO SANTOS
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por WELTON ROCHA BAHIA-ME contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, este interposto pela parte ora agravante em face do agravado, MARCELO PRADO SANTOS, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:



“Do exposto, com fulcro no entendimento espraiado pelo enunciado nº. 568 da súmula do STJ, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. Oportunamente, majoro as despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 11, do CPC.” (ID 76138384)



Irresignada, a parte ré apresentou suas razões no ID 77459866, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por violar princípios constitucionais, sobretudo o direito da propriedade e do contraditório.



Aduz que não houve entrega do veículo Fiat Pálio por parte do recorrido como entrada no negócio, defendendo que o juízo de origem teria determinado a restituição da caminhonete L200 sem a devida comprovação do cumprimento da contraprestação.



Alega ainda que a sentença e o decisum agravado ignoraram prova testemunhal favorável à empresa agravante e desconsideraram os termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que, segundo sustenta, ampararia a retomada do bem.



Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja provido o apelo anteriormente interposto.


Foram apresentadas contrarrazões no ID 81914861.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 5 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010856-88.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELTON ROCHA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO EVANS SOARES BRITO
APELADO: MARCELO PRADO SANTOS
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, a qual manteve a sentença que o condenou à devolução de veículo objeto de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00).



Inicialmente, importa esclarecer que o recurso ora analisado não veicula argumentos inéditos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Ao contrário, limita-se a reiterar teses anteriormente expostas na apelação e devidamente enfrentadas na decisão monocrática proferida no ID 76138384.



O agravante sustenta, entre outros pontos, que: (i) teria ocorrido enriquecimento ilícito do recorrido, por não ter comprovado a entrega do veículo FIAT/Pálio como entrada no negócio; (ii) a sentença teria afrontado o direito constitucional de propriedade; (iii) o dano moral não restaria caracterizado; e (iv) a valoração da prova teria sido deficiente, com afronta à paridade de armas.



Nenhum desses fundamentos, contudo, é capaz de afastar as razões pelas quais a apelação foi rejeitada. Conforme destacado na decisão monocrática, “observa-se a existência de prova robusta e incontroversa que corrobora a efetiva celebração do negócio jurídico narrado na inicial” e, mais relevante, “o próprio recorrente, em audiência, admitiu a existência da relação contratual em discussão, enfraquecendo sobremaneira suas razões recursais”.



Ainda, foi expressamente consignado que “a alegação de que o autor não entregou o veículo combinado como entrada carece de suporte probatório idôneo”, o que refuta, de forma clara, a tese de descumprimento contratual atribuída ao autor.



Quanto ao direito de propriedade invocado, é necessário ressaltar que sua proteção não é absoluta e encontra limites no ordenamento jurídico, especialmente quando evidenciada conduta ilícita por parte do detentor do bem. No caso, conforme fundamentado na decisão recorrida, “as provas apresentadas demonstram que o recorrente tomou posse do bem de forma unilateral e à revelia do ordenamento jurídico, conduta que configura ato ilícito”.



No tocante à indenização por danos morais, também foi minuciosamente analisado que a conduta do réu “violou de maneira flagrante os direitos da personalidade do autor, configurando ato ilícito de elevada gravidade”, o que justifica plenamente o valor arbitrado.



Ademais, a alegação de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, com base em princípios constitucionais e tratados internacionais, não socorre o agravante, porquanto não se está a impedir o reexame da matéria, mas apenas a reconhecer que a decisão unipessoal proferida pelo então relator enfrentou adequadamente as questões suscitadas e está amparada em jurisprudência consolidada, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ.



Diante disso, o agravo interno limita-se a rediscutir fundamentos já decididos de forma clara e coerente, não trazendo qualquer argumento novo ou relevante que autorize a reforma da decisão agravada.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA