PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005056-70.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: POUSADA ENCANTADA LTDA
Advogado(s):TIAGO GONTIJO CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Telefonia. Portabilidade de linha. Atraso injustificado superior ao prazo regulamentar. Falha na prestação do serviço. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora excessiva na portabilidade de linha telefônica, ultrapassando o prazo regulamentar da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença; (ii) preliminar de inaplicabilidade do CDC; no mérito, (iii) se a demora na portabilidade da linha telefônica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (iv) se o valor fixado no título de peças estiver em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. Preliminar de nulidade da sentença:

4. Preliminar de aplicabilidade do CDC: A relação entre a operadora de telefonia e o consumidor é regulada pelo CDC, aplicável às prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC e fiscalizada consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A demora superior a dez meses na portabilidade da linha telefônica, quando o prazo máximo estabelecido pela Resolução nº 460/2007 da ANATEL é de três dias úteis, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

6. O prejuízo causado pela indisponibilidade prolongada da linha telefônica ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente quando envolve uma empresa que depende do serviço para sua atividade comercial, configurando dano moral passível de indenização.

7. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora, o tempo excessivo de indisponibilidade do serviço e os transtornos causados ao consumidor

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8005056-70.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A e como apelada POUSADA ENCANTADA LTDA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005056-70.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: POUSADA ENCANTADA LTDA
Advogado(s): TIAGO GONTIJO CUNHA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da ação indenizatória nº 8005056-70.2022.8.05.0201, ajuizada pela parte ora apelada, POUSADA ENCANTADA LTDA, julgou procedente, nos seguintes termos:



“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, Telefônica Brasil S.A. (Vivo) e Oi Móvel S.A., ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.” (ID 77482629)



Em suas razões recursais, ID 77482635, a parte ré salienta preliminar de nulidade da sentença, em razão da inversão do ônus da prova apenas na sentença, bem como preliminar de inaplicabilidade do CDC.



No mérito, aduz a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que o procedimento administrativo de portabilidade ocorreu de forma regular, de modo que “não há qualquer ilicitude que possa ser atribuída à apelante no procedimento de portabilidade. Rememora-se que o procedimento não foi concluído pela incorreção dos dados cadastrais do titular das linhas objeto da solicitação. Nesses casos, o pedido de portabilidade é cancelamento automaticamente pela Entidade Administradora – no caso, a ABR Telecom.”



Assevera que “O artigo 21 da LC 109/2001 é claro, afastando-se quaisquer dúvidas de que o déficit de um plano de benefícios previdenciário deve ser equacionado também pelos participantes e assistidos. Dessa forma, conclui-se que o pedido de exclusão destes encontra vedação legal.”



Argumenta, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização.



Contrarrazões no ID 77482639.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 10 de março de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005056-70.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: POUSADA ENCANTADA LTDA
Advogado(s): TIAGO GONTIJO CUNHA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de falha na prestação do serviço por demora excessiva na portabilidade da linha telefônica e à consequente caracterização do dano moral indenizável.

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de nulidade da sentença, ora arguida pela parte apelante em razão da inversão do ônus da prova ter sido realizada em sentença.



Com efeito, a teor do entendimento consolidado pelo STJ, “A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes.” (AgInt no AGRAVO EM REsp 2388832 – SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15 de abril de 2024)



Todavia, sem se afastar o judicioso entendimento da Corte Cidadã, para o presente caso descabe decretar a nulidade da sentença, uma vez que, embora concedida em sentença, a inversão do ônus da prova não foi o fundamento utilizado pelo douto a quo em seu decisum.



Em verdade, a parte autora colacionou diversos documentos demonstrando a plausibilidade de suas alegações.



Assim, como existem nos autos elementos probatórios suficientes para o deslinde do feito, a inversão probatória não acarretou qualquer prejuízo aos litigantes, como ocorreu no caso em apreço.



Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO PREJUÍZO - LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - ENUNCIADO 03 DO ENFAM - FATO DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA CGJ/MG - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - A decretação da inversão do ônus da prova na sentença não importa cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes para a solução da controvérsia e inexista dano aos litigantes - Não se insurgindo a parte interessada, a tempo e modo, em relação a laudo juntado pelo perito nomeado nos autos, embora devidamente intimada para tanto, imperativo é o reconhecimento da preclusão e, consequentemente, a rejeição da tese de cerceamento de defesa - Exige-se a correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido - Deve ser decotada a parte da sentença que extrapola o pedido inicial - Dispensa-se a oitiva dos litigantes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado 03 do ENFAM)- Em caso de fato do produto, os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são: a) defeito no produto; b) dano; e c) nexo causal - Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar, por ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 12 do CDC - Não tendo sido estabelecido o índice de correção monetária, impõe-se definir pela tabela da CGJ/MG. (TJ-MG - AC: 50137409420168130145, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)



EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INCÊNDIO EM ÔNIBUS DE EXCURSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . CARGA PROBATÓRIA AVALIADA NOS TERMOS DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA – APÓLICE QUE INDICA VALOR ZERO COMO DA FRANQUIA – DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 00024280320218160129 Paranaguá, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023)



Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.



Ademais, a parte recorrente sustenta, também em sede de preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com a parte adversa. Contudo, tal alegação não merece prosperar.



O CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). Por sua vez, o conceito de fornecedor abrange qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou distribuição de produtos ou serviços (art. 3º).



No caso, a relação entre a recorrente, prestadora de serviços de telefonia, e a recorrida, empresa do ramo hoteleiro, se molda perfeitamente a essa definição, uma vez que esta é a destinatária final dos serviços prestados por aquela.



Registre-se que, ainda que a recorrida se dedique à atividade econômica, sua relação com a recorrente deve ser analisada à luz das normas de proteção ao consumidor, visto que não nos autos prova de revenda ou intermediação do serviço de telefonia, mas sim sua utilização para viabilizar as atividades comerciais da pousada requerente.



Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas, confirmando que a aplicação do CDC pode ser aplicada a pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica do contratante. Nesse sentido:



"Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’ adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade." (STJ – REsp: 2020811 SP, Rel. Min.: NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)



Portanto, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço.



No mérito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em decorrência dos eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Há ainda a previsão da responsabilidade civil do fornecedor sobre os vícios do serviço, conforme se extrai do teor do artigo 20 do citado diploma, in litteris:



Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.



Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.



No caso concreto, restou incontroverso que o autor formulou o pedido de portabilidade entre as operadas de telefonia Oi e Vivo, mas a empresa ora apelante demorou aproximadamente mais de 10 (dez) meses para concluir esse procedimento, período que é evidentemente superior ao prazo regulamentar estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que determina a realização da portabilidade em até 3 (três) dias úteis (Resolução ANATEL nº 460/2007, art. 46)



Assim, a demora injustificada na migração do serviço telefônico do autor configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. A prestadora de serviço não demonstrou a existência de qualquer intercorrência técnica excepcional que justificasse o descumprimento do prazo normativo.



A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é clara no sentido de que a demora injustificada na portabilidade da linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - PORTABILIDADE NUMÉRICA - ACESSO - DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCRETIZAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A demora injustificada na concretização da portabilidade de determinando acesso numérico, que redunda no seu cancelamento indevido, evidencia falha na prestação de serviço pela operadora de telefonia. 2. Configurada a falha na prestação de serviço, e patenteada a culpa da operadora de telefonia pelo cancelamento do acesso numérico, é descabida a cobrança da multa de fidelização do consumidor, sendo que os valores pagos a tal título devem ser restituídos. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - AP n. 1.0000.24.320586-1/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE. FALHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOADORA E RECEPTORA DO NÚMERO. RESOLUÇÃO Nº 460 DA ANATEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. - Segundo a Resolução nº 460/2007 da ANATEL, para a concretização do processo de portabilidade, há a ação conjunta da doadora e receptora do número, razão pela qual há responsabilidade e solidariedade entre elas pela falha na prestação do serviço. - A responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação de danos patrimoniais e morais. Tal pretensão somente é afastada nas seguintes hipóteses: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 6º, VII e art. 14). - No caso concreto, em razão da prestação de serviço defeituosa, restam caracterizados os danos morais, não se tratando de meros dissabores. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade." (TJMG - AP n. 1.0000.22.0416218/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, DJe 10/05/2022)".



Portanto, resta definir a ilicitude da conduta da ré ao descumprir as normas regulatórias e frustrar a expectativa esperada do consumidor.

No caso dos autos, restou demonstrado que a demora na portabilidade privou o autor do uso das linhas telefônicas por um período extremamente prolongado, comprometendo tantos seus contatos pessoais e profissionais, quanto o acesso dos clientes à pousada recorrida. Assim, ao ser privado do serviço de telecomunicação, a parte recorrente teve o desempenho de sua atividade diretamente impactado.



Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de efetiva frustração e transtorno que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.



Assim, diante do longo período em que o autor ficou impossibilitado de utilizar sua linha telefônica, somado à ausência de justificativa razoável por parte da operadora, correto a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 


No que concerne ao quantum indenizatório, objeto da inconformidade em apreço, considerando os dissabores experimentados pelo apelante, constata-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença vergastada se mostra suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva.



Nesse contexto, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no montante estabelecido pelo juízo de origem.

 


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA