PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058553-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORIVALDO GIL DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PESSOA IDOSA, APOSENTADA E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. RENDA MENSAL COMPROVADAMENTE COMPROMETIDA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO A TÍTULO DE PRECATÓRIO. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL QUE NÃO CONFIGURA CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL E PERMANENTE. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRESENTE. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame

1.              Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. O juízo de origem entendeu inexistir comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, considerando, sobretudo, rendimentos declarados no exercício fiscal anterior e a qualificação profissional do autor como advogado. O agravante sustentou que já havia obtido anteriormente o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, afirmando ser idoso, aposentado, acometido por Doença de Parkinson, possuir renda previdenciária comprometida por descontos obrigatórios e não exercer atividade remunerada atual. Alegou, ainda, que os valores expressivos registrados em declaração fiscal decorreram de recebimento eventual sem repercussão permanente em sua condição econômica.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. A concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento constitucional no direito de acesso à jurisdição e observa os requisitos previstos nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

4.              A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, admitindo afastamento apenas mediante prova concreta da inexistência dos pressupostos legais para concessão do benefício.

5.              O recebimento de quantia elevada em exercício anterior, quando demonstrada sua natureza eventual e desvinculada da renda ordinária do requerente, não constitui elemento suficiente para caracterizar capacidade financeira atual e permanente.

6.              A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica concreta da parte, incluindo comprometimento da renda, existência de dívidas, ausência de patrimônio relevante e circunstâncias pessoais que reduzam a capacidade contributiva.

7.              Os documentos juntados evidenciaram renda previdenciária comprometida, inexistência de atividade profissional remunerada atual, endividamento significativo e condição de saúde que justificam a concessão da benesse processual.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8058553-15.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058553-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORIVALDO GIL DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 91471756) interposto por FLORIVALDO GIL DE SOUSA em face de decisão interlocutória (ID 507386099) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso/BA, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:

 

Determinada a emenda a petição inicial visando a comprovação dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça, a parte não logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiente.

Reitera-se que, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação, especialmente quando os elementos existentes nos autos não corroboram a presunção de veracidade de sua declaração, notadamente porque deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais.

Na decisão retro, sem prejuízo da juntada de outros, foram apresentados parâmetros e documentos passíveis de serem utilizados pelas partes visando a comprovação de sua hipossuficiência.

Ocorre que, mesmo intimada, a parte não apresentou provas suficientes visando a comprovação de sua condição.

Os parâmetros estabelecidos, ainda que não sejam rígidos, estabelecem uma direção mínima, visando objetivar e trazer segurança jurídica na comprovação dos requisitos necessários à justiça gratuita.

No entanto, observa-se que, o autor além de ser aposentado é advogado atuante e, somente de pessoas jurídicas, a parte autora recebeu no ano de 2024 o valor de R$  244.970,99, conforme declaração de imposto de renda de id 502473183. 

Ademais, a parte não junta a documentação referente aos demais membros da entidade familiar, tampouco justifica, impedindo a verificação da realidade econômica da família.

Ressalta-se que, "uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879- 80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).

Desta feita, não havendo a comprovação da condição de hipossuficiente, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.

Ante o exposto:

I – INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor da parte requerente; 

II – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte (STJ. AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. Em 18/09/2018).

III - Não havendo o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.

(grifos acrescidos) 

 

Em suas razões recursais, o agravante aduz, inicialmente, que já havia obtido o deferimento da justiça gratuita nos autos originários, inclusive com reconhecimento expresso em acórdão que majorou alimentos, o qual suspendeu a exigibilidade das custas processuais (ID 43833005).

No tocante aos fatos, afirma ser idoso (71 anos), aposentado pelo RPPS municipal e beneficiário do RGPS (INSS), acometido por Doença de Parkinson, com evolução degenerativa, conforme laudo médico (CID G20). Recebe rendimentos previdenciários totais em torno de R$ 4.370,00, os quais se encontram comprometidos com descontos de empréstimos consignados, além de apresentar saldos residuais em conta corrente.

Sustenta que sua declaração de imposto de renda (DIRPF/2025) atesta a condição de “aposentado portador de moléstia grave”, com rendimentos isentos, sem evolução patrimonial, com imposto parcelado e sem indícios de capacidade econômica atual.

Rebate o fundamento da decisão agravada que o qualifica como “advogado ativo”, esclarecendo que não exerce atividade remunerada atualmente, sendo a indicação de “advogado” apenas resquício de ocupação pretérita em registros fiscais, sem tradução em renda efetiva.

Quanto ao recebimento do valor de R$ 127.724,96, alega que se trata de crédito eventual oriundo de precatório ou processo pretérito, que não integra sua renda mensal atual, tampouco representa incremento patrimonial. Destaca que parte desse valor foi consumida no pagamento de imposto elevado (R$ 52.018,59) e demais despesas, inexistindo reserva financeira disponível.

Pontua que a decisão agravada violou o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), além de desconsiderar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), incorreu em erro de premissa fática e deixou de analisar elementos essenciais do conjunto probatório.

Invoca, subsidiariamente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para requerer, ao menos, o parcelamento das custas, com base no art. 98, § 6º, do CPC.

Com isso, pede a concessão imediata de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do preparo/custas e obstar cancelamento da distribuição até o julgamento do mérito recursal e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder ao Agravante a gratuidade da justiça (arts. 98 a 102, CPC) ou, subsidiariamente, caso não se entenda pelo deferimento integral da gratuidade, que seja determinado o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, CPC), em número de parcelas compatível com a capacidade de pagamento do Agravante.

Decisão de ID 91542898 deferindo o pedido de gratuidade RECURSAL, bem como o de atribuição do efeito suspensivo.

Contrarrazões (ID 93281422) pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058553-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORIVALDO GIL DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, ALCIONE MENDES MOREIRA FRANCO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

 

Conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade recursal ao agravante na decisão de ID 91542898. 

Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso limita-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, devendo ser aferida, à luz dos elementos constantes dos autos, a efetiva demonstração da insuficiência de recursos da parte, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 

A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral.

Diante da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil, que privilegia o princípio constitucional da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, cabe ao julgador deferir o benefício da gratuidade de justiça, se inexistentes nos autos indícios de descabimento do pedido da concessão e se presentes documentos que evidenciem a insuficiência de recursos do recorrente.

O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o tema nos artigos 98 a 102, estabelecendo, no art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Contudo, o referido diploma legal não desobriga o pleiteante de demonstrar de forma convincente sua incapacidade econômica para suportar o pagamento de custas processuais.

Nesse sentido, vê-se que o STJ vem entendendo pela presunção relativa da declaração de hipossuficiência:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau.

2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes.

4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.

5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

(grifos acrescidos)

 

 Assim, embora tal presunção seja relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, sua elisão exige a presença de elementos nos autos que evidenciem, de forma inequívoca, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

No caso concreto, o juízo a quo indeferiu o benefício sob dois fundamentos principais: o recebimento de rendimentos na ordem de R$ 244.970,99 no ano de 2024 e o fato de o autor ser "advogado atuante". Contudo, uma análise detida dos documentos juntados pelo próprio Agravante leva a conclusão diversa.

A Declaração de Imposto de Renda (ID 91472202), embora aponte o referido valor bruto, detalha sua origem. Verifica-se que a maior parcela, no montante de R$ 127.724,96, foi paga pelo BRB Banco de Brasília S/A, o que confere verossimilhança à alegação do Agravante de que se tratou de um crédito eventual, oriundo de precatório, não componente de sua renda ordinária. A aferição da hipossuficiência deve se concentrar na situação financeira atual do requerente, e não em valores pretéritos e esporádicos que não mais se refletem em sua capacidade de pagamento.

Quanto à sua renda mensal, a análise conjunta da Declaração de Imposto de Renda e dos contracheques (ID 91472173) demonstra que o Agravante aufere proventos de duas fontes previdenciárias, que somam um valor bruto total de aproximadamente R$ 9.722,96. É relevante notar que apenas sobre uma das fontes de renda, no valor de R$ 4.370,00, os documentos comprovam descontos que reduzem o rendimento líquido para cerca de R$ 2.170,00, evidenciando o comprometimento de seus ganhos.

Nesse ponto, é importante ressaltar que a análise da hipossuficiência não se esgota na mera verificação do rendimento bruto mensal. O conceito de insuficiência de recursos deve ser aferido de forma concreta. No caso, embora o montante total não seja desprezível, ele deve ser ponderado em face do elevado endividamento do Agravante, da ausência de patrimônio declarado e de suas condições pessoais de idoso portador de doença grave. Este conjunto de fatores demonstra que sua capacidade contributiva real é drasticamente reduzida.

Ademais, a mesma declaração de renda que serviu de base para o indeferimento informa a existência de "Dívidas e Ônus Reais" no valor de R$ 76.019,27, sem registrar, em contrapartida, bens ou direitos em seu nome. Tal fato, somado à sua condição de pessoa idosa (71 anos) e portadora de Doença de Parkinson, reforça o quadro de vulnerabilidade econômica e a necessidade de resguardar seus parcos recursos para sua subsistência.

Por fim, a qualificação como "advogado atuante" não encontra respaldo probatório. Não há nos autos qualquer indício de que o Agravante aufira renda da advocacia, sendo crível a sua alegação de que a anotação em seu registro fiscal é um resquício de sua ocupação pretérita.

Destarte, o conjunto probatório não apenas corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, como também evidencia que a decisão agravada partiu de premissas fáticas equivocadas ao desconsiderar a natureza eventual de parte da renda e a realidade financeira mensal do Agravante.

Nesse contexto, negar o benefício representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, em violação direta à garantia constitucional.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 507386099 e, por conseguinte, DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, Sr. FLORIVALDO GIL DE SOUSA, com efeitos para todos os atos do processo de origem.

É como voto.

Salvador,     de    de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator