PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de cobranças por serviços não contratados, determinou a restituição em dobro dos valores pagos, a adequação do plano contratado e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão (i) a regularidade das cobranças efetuadas pela empresa ré no âmbito de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a caracterização de dano moral indenizável; (iv) eventual prática de má-fé processual. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, VII, e 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8089389-07.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e como apelado RAILAN DE MELO SANTOS. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089389-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: RAILAN DE MELO SANTOS
Advogado(s):LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
2. A controvérsia envolve:
3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação demonstrou minimamente o inconformismo da parte, com impugnação específica dos fundamentos da sentença.
4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes.
5. Não comprovada pela apelante a legalidade das cobranças realizadas, tampouco a regularidade da prestação do serviço, restando demonstrada falha na execução contratual.
6. Caracterizada a ocorrência de dano moral, em razão da indevida cobrança por serviços não contratados e da má qualidade do serviço prestado, sendo razoável a quantia fixada na sentença.
7. Ausente prova de conduta temerária ou protelatória que justifique a condenação por litigância de má-fé.
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "Configura falha na prestação de serviço a cobrança por serviços não contratados e não demonstrados pela fornecedora de telefonia, sendo devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.788/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 578.836/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.03.2015.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR as preliminares arguida em contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de apelação, interposta por INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, contra sentença (ID 83210549) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara De Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte proposta por RAILAN DE MELO SANTOS, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Confirmar a tutela antecipada concedida, mantendo a obrigação de regularização da linha do autor; Declarar a nulidade das cobranças referentes aos serviços "Ebook by Skeelo" e "TIM Banca Jornais II", determinando sua imediata exclusão do plano do autor. Determinar à ré a vinculação da oferta contratada ao plano TIM Controle Smart 2.0, no valor de R$ 54,99 mensais; Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. ...” Em suas razões recursais (ID 83210551), alega a parte ré, apelante, que o valor descrito na reclamação é referente a Serviço de Valor Adicionado e não gera cobrança adicional, pois está abarcado no valor da franquia da Oferta. Acrescenta, ainda, que essas informações estão discriminadas no regulamento do plano. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora, apelada, apresentou contrarrazões ao recurso, conforme registrado no ID 83210556. Em sua manifestação, argui, em sede preliminar, a inadmissibilidade do apelo, por ausência de dialeticidade, sustentando tratar-se de recurso manifestamente protelatório, desprovido de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a apelante não observou os padrões mínimos de qualidade exigidos para a prestação de serviços no mercado de consumo, permitindo a ocorrência de condutas abusivas e lesivas aos direitos do consumidor por parte de seus prepostos. Reforça a higidez da sentença impugnada, requerendo sua manutenção integral, por considerar correta a solução adotada pelo juízo a quo. Ao final, reitera o pedido de rejeição do recurso e pugna pela condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, a apelante assim o fez, no ID 83652045. Custas recursais devidamente recolhidas (IDs 83210552 e 83210553). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089389-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176-A)
APELADO: RAILAN DE MELO SANTOS
Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA48214-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação, interposta por INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, contra sentença (ID 83210549) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara De Relações De Consumo da Comarca De Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte proposta por RAILAN DE MELO SANTOS. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida. Da ausência de dialeticidade recursal A parte autora, recorrida, suscita a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a conduta da apelante configura violência processual, uma vez que estaria se aproveitando dos meios recursais para protelar a execução, especialmente diante da alegada repetição de argumentos anteriormente já enfrentados e rejeitados na sentença. No entanto, embora caiba à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, não se exige formulação absolutamente inédita de argumentos, sendo possível, inclusive, a repetição de teses já ventiladas na petição inicial, desde que reconduzidas ao objetivo de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, da análise do recurso interposto, é possível extrair a fundamentação recursal necessária à demonstração do inconformismo, com indicação dos trechos decisórios que se busca reformar, tais como a alegação de inexistência de valores adicionais na cobrança. Assim, não se constata a mera reiteração vazia de teses, uma vez observado o princípio da dialeticidade recursal, tampouco conduta deliberada para obstruir a marcha processual. Desse modo, não se verifica, na espécie, a configuração de má-fé processual nos moldes previstos no art. 80, do CPC, principalmente quanto ao inciso VII, que trata do intuito manifestamente protelatório, razões pelas quais, rejeito a preliminar. Assim, afasta-se pretensão à condenação da Apelante por litigância de má-fé, não sendo cabível a imposição de multa nos termos do art. 81, do CPC. Pois bem. Passo à analise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade das cobranças da tarifas feitas pela parte ré, tomando por base o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, firmado entre as partes. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, in casu, o ônus da prova recaiu sobre o réu, conforme a decisão interlocutória de ID 83208510, tendo em vista a relação de consumo travada entre as partes. Desta forma, era da apelante o ônus de apresentar a documentação apta a comprovar a regularidade do serviço e a legalidade das cobranças realizada. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente a regularidade da prestação dos serviços e dos valores que cobrou do autor. Com efeito, os documentos trazidos à colação, as telas extraídas do seu sistema (ID 83210519) e o regulamento do plano (ID 83210520), carentes de assinatura ou qualquer outra autenticação, não são capazes, por si sós, de descaracterizar a veracidade das alegações fáticas feitas pela apelada. Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito autoral nas alegações da parte apelante, especialmente quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Outrossim, a parte autora, por sua vez, anexou aos autos faturas detalhadas (IDs 83208495, 83208496 e 83208497), protocolos de reclamações abertos (IDs 83208499, 83208500, 83208501, 83208504), bem como as chamadas com defeitos na linha (ID 83208505), de modo que restou demonstrada a consistência dos relatos fáticos trazidos na inicial. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). No que tange ao quantum indenizatório, importante destacar, a priori, que a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Diante do exposto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — mostra-se adequado e suficiente para atender aos critérios de compensação do dano e de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. Assim, não vislumbro razão para sua alteração, motivo pelo qual mantenho, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo de origem. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter integralmente a sentença vergastada, por conseguinte. Via de consequência, diante do desprovimento do recurso, procedo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, apelante, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089389-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176-A)
APELADO: RAILAN DE MELO SANTOS
Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA48214-A)
VOTO