PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. ICMS-DIFAL. Tema 1.331 do STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso desprovido. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário fundado no Tema 1.331 do STF, em demanda versando sobre a restituição de valores pagos a título de ICMS-DIFAL com base nas Leis Estaduais nºs 13.373/2015 e 7.998/2001. A questão em discussão consiste em saber se há repercussão geral na controvérsia relativa à exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional nº 87/2015. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.499.539/MG (Tema 1.331), firmou o entendimento de que a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas referidas operações constitui matéria de índole infraconstitucional, afastando a repercussão geral. A decisão agravada aplicou corretamente o referido entendimento, uma vez que o acórdão recorrido limita-se a reconhecer o direito à restituição de valores pagos indevidamente, matéria cuja análise exige interpretação da legislação infraconstitucional. Eventual reexame da controvérsia demandaria análise de normas estaduais e de lei complementar (Lei Complementar nº 87/1996), o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto no processo tombado sob o nº 8138026-23.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado SENDAS DISTRIBUIDORAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138026-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.499.539/MG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 11.10.2024, DJe 16.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário, ID 70478455, em face do acórdão de ID 57584105, ambos dos autos principais, proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo Impetrante, mantendo a sentença de primeiro grau que, por sua vez, concedeu a segurança vindicada pelo Impetrante para lhe desobrigar ao recolhimento do imposto ICMS - FIFAL. O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID. 76266596), negando-lhe seguimento com relação ao Tema 1.331, do STF, da Sistemática de Repercussão Geral e, o inadmitiu quanto às demais matérias. Inconformado, o agravante apresentou suas razões no ID 78707022, aduzindo que o Tema aplicado na decisão impugnada dirige-se às hipóteses em que as operações e prestações interestaduais realizadas destinem bens e serviços a consumidor final e não ao contribuinte do ICM. Colaciona jurisprudência e dispositivos legais que entende como análogos à sua tese de defesa, devolvendo assim, toda a matéria do recurso extraordinário. Requer, ao final: “Ante o exposto, firme nos argumentos submetidos à douta apreciação desse insigne Tribunal, requer o Estado da Bahia o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, culminando com a sua consequente admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal para julgamento ou que seja reformada a decisão para, reconhecendo a distinção entre os casos, o E. Des. 2° Vice Presidente encaminhe os autos à Colenda Câmara para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.” Ausentes contrarrazões, conforme certificado no ID 81818673. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no PJE. Desembargador 2° Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138026-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente esclarecer que o presente agravo interno deve se limitar à verificação da existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o precedente aplicado na decisão monocrática agravada. Ultrapassada essa consideração preliminar, levo a matéria à apreciação do Colegiado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, diante da aplicação do Tema 1.331 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.499.539/MG, a Suprema Corte fixou a tese de que a discussão relativa à exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL), em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, possui natureza infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral da matéria. Destacou-se, naquele julgamento, que a controvérsia demanda análise da legislação complementar — em especial da Lei Complementar nº 87/1996 —, não se configurando questão constitucional apta a ensejar a interposição de recurso extraordinário. Tema 1331: Não há repercussão geral na controvérsia sobre exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. O tribunal afirmou que o conflito possui natureza infraconstitucional. No caso concreto, a decisão agravada aplicou corretamente o referido entendimento, uma vez que o acórdão impugnado limitou-se a reconhecer o direito à compensação e/ou restituição do tributo indevidamente recolhido, legitimamente conferido com base nas Leis Estaduais nºs 13.373/2015 e 7.998/2001. Importante ressaltar que, ao contrário do que pretende o Estado da Bahia, não se discute, no âmbito deste recurso, a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, mas sim a possibilidade de restituição dos valores pagos, matéria que já foi devidamente enfrentada pela instância ordinária, com base em legislação infraconstitucional. Vejamos: “A controvérsia deste MS diz com legalidade e constitucionalidade das normas que disciplinam a cobrança de ICMS DIFAL (Convênio CONFAZ n. 93/2015 e Lei Estadual n. 13.373, de 21.09.2015), sobre operações estaduais para aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ativo imobilizado da parte impetrante, sendo ela equiparada, nesta cadeia, como consumidora final contribuinte do ICMS, nos termos dispostos na EC 87/2015, especialmente sob a premissa de ausência de lei complementar. Cabe registrar que a matéria relativa à cobrança de ICMS DIFAL foi recentemente decidida pelo STF, no julgamento do Tema 1093, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do ICMS DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, com fixação da seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Com isso, torna-se impositiva a concessão da segurança almejada, cabendo delimitar, na espécie, acerca da modulação dos efeitos da mencionada decisão do STF, bem assim o momento em que produzirá efeitos neste writ, IMPETRADO EM 08/12/2020.” (Trechos da sentença – ID 39713859) O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, apenas para aplicar o prazo prescricional quinquenal à restituição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ. Não houve, portanto, qualquer afronta direta à Constituição Federal, tampouco dissídio com o Tema 1.093 do STF, que trata da necessidade de edição de lei complementar para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL após a EC nº 87/2015 — ponto já pacificado na origem. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS DIFAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO LIMITADO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE SE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR RETROATIVAMENTE DO ATO DA IMPETRAÇÃO. 1 – O Superior Tribunal já sedimentou o entendimento de que é possível, mesmo em sede de Mandado de Segurança, ser declarado o direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição quinquenal. 2 - Ao contrário do entendimento firmado na sentença impugnada, a declaração do direito à compensação não contraria a Súmula 271 do STF, valendo se destacar que a sentença que reconhece tal direito possui força executiva, dando ao contribuinte a possibilidade de compensar ou restituir o indébito, em consonância com o enunciado da Súmula 461 do STJ. 3 - RECURSO PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS EM REMESSA NECESSÁRIA. A eventual reavaliação da controvérsia, como pretende o agravante, exigiria exame da legislação infraconstitucional supracitada, o que, à luz da jurisprudência do STF, torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Assim, não se verifica qualquer equívoco na subsunção do caso concreto ao paradigma firmado no Tema 1.331 da repercussão geral. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138026-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ementa: Direito tributário. Diferencial de Alíquota de ICMS. Operações Interestaduais. Consumidor final contribuinte . Lei complementar. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1 . Recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afirmou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Isso porque a Lei Complementar nº 87/1996 já estabeleceria as normas gerais para a cobrança do imposto em operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a suficiência de regulamentação pela Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto pressupõe o exame da legislação complementar sobre normas gerais relacionadas ao ICMS . 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para disciplinar o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional . Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido . Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”. (STF - RE: 1499539 MG, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 11/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-309 DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)