PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ATACADO BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA. SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONTRA ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA. VIA CORRETA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE INDICADA E SUBORDINADO AO APELANTE HIERARQUICAMENTE. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSTERIOR CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA À APELADA PELO APELANTE. BLOQUEIO DA CNH POR ATO ANTERIOR À CONCESSÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 594.296. TEMA 138. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0509465-22.2017.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR as PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, manter a sentença, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 0509465-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADA: LUCIENE LIMA BISPO SANTOS
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 77496974, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar para tornar permanentes os seus efeitos, para “anular o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora constante em seu prontuário, condenando o impetrado a excluir o registro do aludido bloqueio, observando os procedimentos de praxe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais)", acrescentando que não se conformando com o julgado, o Departamento Estadual de Trânsito interpôs este apelo, ID 77496979, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, considerando a ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, alegando, também, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, que não possui competência administrativa para modificar ou revogar o bloqueio imposto, limitando-se ao cumprimento de suas funções institucionais gerais. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, a impossibilidade de concessão da segurança e a impossibilidade de transferência da infração para o real condutor, fora do prazo, pugnando pela reforma da sentença. Pugna pelo provimento. Contrarrazões apresentadas por Luciene Lima Bispo Santos, ID 77496981, impugnando as preliminares levantadas no apelo e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 0509465-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADA: LUCIENE LIMA BISPO SANTOS
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio administrativo da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, efetivado após a emissão da CNH definitiva, sob a alegação de cometimento de infração de natureza gravíssima, durante o período da Permissão para Dirigir (PPD). Inicialmente, aprecia-se as preliminares arguidas pelo apelante. Observa-se que a legitimidade passiva da autoridade coatora está caracterizada, uma vez que a CIRETRAN, conforme o Regimento do DETRAN (art. 6º, V, "b"), integra a estrutura da Diretoria Geral do órgão, figurando hierarquicamente subordinada à Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas, sendo responsável pela prática do ato administrativo questionado, qual seja, o bloqueio da CNH da impetrante, no âmbito regional de sua competência. Em relação à adequação da via eleita, verifica-se que o mandado de segurança é o instrumento processual apropriado para a hipótese, uma vez que a pretensão da impetrante é a proteção de direito líquido e certo, contra ato de autoridade pública, qual seja, o bloqueio administrativo de sua CNH definitiva, sem observância do devido processo legal, com prova pré-constituída, preenchendo os requisitos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas. No mérito, conforme depreende-se dos autos, foi concedida à impetrante permissão para dirigir, em 10/04/2013, com validade de 12 meses. Posteriormente, em 11/07/2014, o DETRAN emitiu em seu favor a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com validade até 23/07/2017. Ocorre que, consoante relatado, ao tentar renovar sua CNH, foi surpreendida com a informação de que sua habilitação estava bloqueada desde 13/10/2013, em virtude da existência de infração de trânsito gravíssima no prontuário, cometida, supostamente, durante o período de vigência da permissão para dirigir. O Artigo 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), é concedida após um ano de vigência da Permissão para Dirigir, desde que não haja infrações de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias. A não obtenção da CNH por não cumprir tal condição, obriga o candidato a reiniciar o processo de habilitação. É fato incontroverso que o DETRAN, após conceder a CNH definitiva à impetrante, reconhecendo, à época, que a mesma preenchia os requisitos legais necessários para tanto, realizou, posteriormente, o bloqueio administrativo sem a instauração do devido processo administrativo, no qual assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que a impetrante tenha cometido infração de natureza gravíssima, durante o período de vigência da PPD, o que configuraria impedimento à obtenção da CNH definitiva, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, o fato é que a Administração concedeu a habilitação definitiva, fazendo nascer para a administrada a confiança legítima na validade do ato administrativo. É bem verdade que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, conforme entendimento cristalizado na Súmula 473, do STF. No entanto, quando desses atos já decorreram efeitos concretos, como no caso em exame, a anulação exige a instauração de procedimento administrativo regular, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já definido pelo STF, no julgamento do RE 594.296, Tema 138, de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Ressalte-se que não há nos autos prova de que a impetrante tenha sido notificada previamente ao bloqueio da CNH, ou que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de defesa administrativa. Assim, a ausência de observância do devido processo legal, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, o ato administrativo impugnado viola outros princípios basilares do direito administrativo, como a razoabilidade, a proporcionalidade e, sobretudo, a proteção da confiança legítima, vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica, segundo o qual a Administração Pública deve respeitar as expectativas legítimas criadas por seus próprios atos nos administrados. Conforme esclarece o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, citado na sentença hostilizada, em determinadas situações de estabilização de relações jurídicas, o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre a estrita legalidade, como imposição da justiça material: “Nesta senda, é oportuno lembrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles: No direito público não constitui uma excrescência ou aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo. Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firma da legitimidade do ato. Alterar esse estado de coisas, sobre o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mau maior do que preservar o status quo. Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material (Meireles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 95). Destarte, a Administração Pública não pode agir de maneira contraditória (venire contra factum proprium), motivo pelo qual a pretensão da parte impetrante de ter o bloqueio de sua CNH anulada merece razão.” Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. RECUSA DE RENOVAÇÃO POR INFRAÇÃO PRATICADA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA . INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a liminar postulada pela parte autora, ora agravada, nos autos da ação anulatória n.º 0001842-49.2024.8 .17.3130, consistente na suspensão da restrição anotada em seu prontuário junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com o consequente restabelecimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 2. A habilitação permanente é concedida ao condutor que, passado o período de permissão provisória, não comete infração grave ou gravíssima (art . 148 do CTB). O transcurso do período permissionário sem que haja notificação da infração cometida pelo condutor não gera direito à emissão da CNH, mas mera expectativa de direito, que apenas se concretiza com o implemento das condições trazidas na legislação de regência. 3. No caso dos autos, a CNH definitiva havia sido emitida em 02 de maio de 2019, e, ao tentar renová-la, foi-lhe negado o pleito, em virtude de infração referente ao período em que era permissionário, ou seja, cinco anos após a emissão da CNH definitiva . Violação à confiança legítima, à boa-fé objetiva e, sobretudo, à segurança jurídica. Precedentes do STJ e do TJPE. 4. Necessidade de instauração de processo administrativo para cassar ou tornar sem efeito CNH já emitida (art . 265 do CTB c/c art. 5º, LV, da CF). 5. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão liminar de restabelecimento da CNH definitiva do agravado . 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0010355-50 .2024.8.17.9000, em que figuram como agravante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e como agravado PAULO ALVES DA SILVA JUNIOR . Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0010355-50 .2024.8.17.9000, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Gabinete do Des . Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Quanto à alegação do apelante de que a impetrante não poderia transferir a responsabilidade pela infração ao condutor indicado, fora do prazo legal, tal argumento não afasta a ilegalidade do bloqueio administrativo, sem o devido processo legal. Destarte, como dito, a existência, ou não, de infração de trânsito no prontuário da impetrante, apta a impedir a concessão da CNH definitiva, deveria ter sido verificada antes da emissão do documento, não sendo lícito à Administração, após conceder a habilitação definitiva, impor, unilateralmente, sanção administrativa, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Quantos aos honorários, não foram fixados na sentença, razão da não majoração. Por todo o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a sentença em reexame necessário. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 0509465-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADA: LUCIENE LIMA BISPO SANTOS
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
VOTO