PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: NELSON FELIX DE ATAIDE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea "a";

Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, 1.021 e 1.030, I, alínea "b";

Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129);

STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8001008-56.2023.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Agravados DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: NELSON FELIX DE ATAIDE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 129 da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

O agravante sustenta a necessidade de realização de distinguishing em relação aos Temas 1.002 do Supremo Tribunal Federal e 129 do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que as teses fixadas pelas Cortes Superiores não possuem aplicação automática e irrestrita ao caso concreto, devendo ser observadas as peculiaridades da legislação local.

Destaca o teor do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que expressamente exclui das receitas da Defensoria Pública os honorários sucumbenciais nas ações em que figurem como vencidas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

Assevera que a norma estadual em vigor reflete a realidade orçamentária e administrativa do Estado da Bahia e que sua aplicação não teria sido expressamente afastada pelo julgamento do Tema 1.002/STF.

Aduz que a manutenção da condenação em honorários importaria em violação direta ao art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação estatutária da própria Defensoria Pública Baiana veda o recebimento de tais valores quando a demanda envolver entes públicos.

Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso não houvesse retratação, o provimento integral do presente Agravo Interno pelo Órgão Colegiado, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 100544032), pugnando pelo improvimento do agravo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: NELSON FELIX DE ATAIDE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

É imperioso destacar, contudo, que a cognição a ser exercida em sede de agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é restrita e vinculada.

A análise deste colegiado, portanto, deve se limitar à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma adotado na decisão monocrática, ou, ainda, ao acerto da aplicação da tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos.

No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da adequação do julgado ao Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça e, por reflexo constitucional, ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

O agravante sustenta que a existência de legislação estadual específica na Bahia criaria um cenário fático diverso daquele analisado nos paradigmas nacionais, exigindo um tratamento jurídico diferenciado.

Adentrando ao cerne da insurgência, verifica-se que o inconformismo do MUNICÍPIO DE BRUMADO não merece prosperar, pois a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, agiu com acerto ao reconhecer a plena subsunção do caso concreto às teses jurídicas fixadas pelos tribunais de cúpula sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos na forma do art. 1.036 do CPC, que fixou a seguinte tese:

 

TEMA 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Deste modo, constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada está em plena conformidade não apenas com a tese firmada no Tema 129/STJ, que expressamente reconhece o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso, mas também com o posicionamento mais abrangente da Suprema Corte, externado no Tema 1.002/STF, que reforça a autonomia da instituição e a superação da tese da confusão patrimonial, senão vejamos:

 

O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao manter a condenação de forma solidária do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 82864432):

 

 

[…] Nesse contexto, as normas estaduais que buscam afastar o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários advocatícios constituem, na verdade, restrições à sua autonomia institucional, o que contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002.

 

[…] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 

 

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

 

 

TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

 

 

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129).

 

 

 

Nesse sentido:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF

 

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

 

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

 

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

 

V - Recurso especial provido.

 

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)

 

 

2. Dispositivo:

 

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129).

 

Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

A confluência entre o Tema 129/STJ e o Tema 1.002/STF retira qualquer lastro jurídico da pretensão do agravante. A similitude fática entre o caso ora analisado e os paradigmas citados é absoluta: temos um ente municipal vencido em demanda patrocinada por Defensoria Pública estadual. Assim, a tentativa de criar um distinguishing baseada apenas na localização geográfica ou em normas locais não resiste à força vinculante das decisões das Cortes Superiores, que visam justamente a uniformização da interpretação do direito e a garantia da segurança jurídica em todo o território nacional.

Confira-se o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria:

 

TEMA RG 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Inexistente, portanto, a distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes qualificados aplicados pela decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.

No que atine à tese de que a existência do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 constituiria óbice intransponível à condenação em honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorre o recorrente.

A tese do agravante de que a legislação local deve prevalecer ignora a natureza vinculante das decisões do STF e a profunda transformação institucional operada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Essas alterações garantiram às Defensorias Públicas estaduais plena autonomia administrativa, funcional e orçamentária, elevando-as ao patamar de órgãos constitucionais autônomos, desvinculados da subordinação direta ao Poder Executivo.

Essa autonomia institucional, inclusive, é o fundamento central para a superação definitiva da antiga teoria da "confusão patrimonial". Como a Defensoria detém orçamento próprio e gere seus próprios recursos, não há que se falar em identidade entre credor e devedor quando o Estado ou o Município é condenado a pagar honorários à instituição.

Neste sentido, a Segunda Turma do STF, no julgamento da Reclamação nº 69.080/BA, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reafirmou que a legislação estadual baiana não pode servir de escudo para afastar a aplicação do Tema 1.002. Restou consignado que a norma geral federal (LC 80/1994) e a interpretação constitucional fixada em repercussão geral prevalecem sobre a LC 26/2006, sendo incabível o distinguishing pretendido, senão vejamos:

 

RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Assim, a decisão monocrática de ID 94069672 que negou seguimento ao apelo nobre deve ser integralmente mantida, porquanto em absoluta sintonia com o ordenamento jurídico vigente e com as decisões mais recentes e específicas dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 129/STJ).

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator