PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por aposentada que alegou nunca ter contratado empréstimo consignado junto ao banco réu. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraude de terceiro, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). Divergência evidente entre a assinatura constante do suposto contrato e os documentos pessoais da autora, dispensando prova pericial. Restituição em dobro de valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS). Dano moral configurado in re ipsa, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em empréstimos consignados não contratados, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando configurada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0000154-03.2014.805.0102, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 14.10.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-25.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TERESINHA DIAS DA SILVA
Advogado(s):JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
I. Caso em exame
(i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório deve ser mantido.
Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 373 e 487, I; CC, art. 398.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id.84645008, acrescentando tratar-se de Apelação interposta por Banco C6 Consignado S/A. em face de Teresinha Dias da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de nº 010014300524. b) condenar a ré, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, do CC) e (Súmula nº. 54 STJ). c) condenar a ré, a restituir, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos (Súmula nº. 43 STJ), pelo IPCA, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos descontos (Súmula nº. 54 STJ). No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 84645018). Irresignado, o Banco C6 Consignado S/A interpôs recurso de apelação (Id. 84645019), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de fraude e a utilização dos valores creditados. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a exclusão da repetição do indébito em dobro e a redução do quantum indenizatório arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pela autora (Id. 84645028), pugnando pelo não conhecimento do apelo ou, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção integral da sentença. Ressaltou a ausência de prova da contratação, a devolução imediata do valor creditado em sua conta, a fragilidade da documentação apresentada pelo banco e a caracterização do dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e de verba alimentar. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-25.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TERESINHA DIAS DA SILVA
Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O feito discute sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos”, em contrato de empréstimo consignado que não é reconhecido pela parte autora, ora apelada. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), logo, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do recorrente, prevista no art. 14 do CDC. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não suficiente, a participação de terceiro fraudador no evento danoso não permite que se invoque a cláusula de exclusão da responsabilidade do art. 14, § 3º, II do CDC, porquanto considerado fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso vertente, a assinatura constante no contrato (Id. 84644973) é nitidamente divergente das assinaturas presentes nos documentos trazidos pela autora, anexados à exordial, a exemplo do RG, Procuração, Declaração de Pobreza (Id. 84644001) . Deste modo, tratando-se de falsificação grosseira e visível a "olho nu" , verifica-se a desnecessidade de realização de prova pericial, como bem dicidido pelo juizo primevo. Em casos semelhantes, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE GROSSEIRA. ASSINATURAS DIVERGENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. DANO MORAL IN RE PSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 00001540320148050102, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). (g.n). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR.SEM AUTORIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2. A autora/apelada demonstra seu dano moral ao descrever o caminho que perfaz para comprovar que não realizou as operações indevidas e cancelar o contrato de empréstimo, realizado por terceiro de forma fraudulenta. 3. Se os documentos "novos" apresentados em sede recursal não se enquadram no disposto do art. 435, CPC, tais documentos não devem ser conhecidos. 4. Danos morais para o caso em questão que fora arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade a importância de R$6.000,00(seis mil reais) dentro da média admitida por esta Corte de Justiça. Quantum indenizatório mantido. Recurso impróvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510291-91.2017.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 22/10/2019 ). (g.n). Dito isso, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade do débito imputado à parte apelada, revelando-se ilícita e abusiva as cobranças havidas. Também restou caracterizada a ocorrência de dano moral in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Segue doutrina sobre o tema: Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da própria gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, página 92). Parece-nos óbvio que a parte recorrida sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Destarte, a conduta negligente do apelante vai além do mero aborrecimento, devendo ser punido a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, vai mantido aquele fixado na sentença. Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. O montante fixado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se se adequado ao caso concreto, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta mesma linha de entendimento, posiciona-se esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. No caso, a ré deve responder pelos danos suportados pelo consumidor, uma vez que promoveu descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 As circunstâncias indicam abalo extrapatrimonial, todavia a compensação pecuniária deve ser reduzida para o importe de R$ 5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a compensação pelos danos morais ao valor de R$ 5.000,00, bem como para determinar que o ressarcimento pelos danos materiais se dará de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000001-21.2020.8.05.0198, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 80000012120208050198, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). Quanto ao pedido de devolução dos valores creditados, conforme bem sedimentado pelo Magistrado a quo, “Além disso, imperioso destacar a disponibilidade e interesse por parte da autora em resolver a controvérsia, inclusive, mediante a devolução do valor, seja via depósito bancário na via administrativa (Id163613224, fls. 10), o que restou demonstrado nos autos”. Assim, não há que se falar em mais devolução de valores creditados. Em relação a restituição dos valores descontados, reconhecida a invalidade do empréstimo, os valores indevidamente debitados da conta da consumidora devem ser devolvidos em dobro. Tal posicionamento foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência - EAREsp 600.663/RS que firmou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé ou culpa, bastando que haja a quebra da boa-fé objetiva: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BO -FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado -quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (g.n). Assim, mantém-se incólume o julgado vergastado. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-25.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TERESINHA DIAS DA SILVA
Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA, ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
VOTO