PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305592-37.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: BENEDITO ELVIS SILVA FARIAS
Advogado(s):JURACI FRANCISCO NOVAIS, THAMILA SOUSA VILAS BOAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA QUITADA ANTES DA CITAÇÃO – CONTINUIDADE INDEVIDA DA EXECUÇÃO – COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 

1. A cobrança judicial de dívida já paga configura abuso do direito de ação e viola a boa-fé objetiva, autorizando a aplicação do art. 940 do Código Civil.

2. Mesmo que a execução tenha sido proposta antes do pagamento, sua continuidade após a quitação, com citação do devedor, caracteriza má-fé objetiva.

3. A omissão do credor em extinguir a execução após a quitação descumpre os deveres de lealdade e cooperação processual.

4. Diante da sucumbência, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305592-37.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado BENEDITO ELVIS SILVA FARIAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305592-37.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: BENEDITO ELVIS SILVA FARIAS
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, THAMILA SOUSA VILAS BOAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por BENEDITO ELVIS SILVA FARIAS, no bojo da Ação de Execução nº 0012700-35.2009.8.05.0274, que tramitou perante a 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

A parte embargante alegou, na origem, a inexistência de relação jurídica que justificasse a cobrança executada, argumentando que a dívida exequenda havia sido quitada antes da citação válida nos autos da execução, o que tornaria indevida a continuidade da ação executiva, requerendo, ainda, a condenação do banco com fundamento no art. 940 do Código Civil.

Proferida sentença (ID nº 61044604), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por perda superveniente do objeto, em virtude da quitação da dívida e extinção da ação executiva correlata. Ainda assim, condenou o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que teria dado causa à demanda.

Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração (ID nº 61044607), apontando omissão quanto ao pedido de condenação do banco com base no art. 940 do Código Civil.

Os embargos foram acolhidos com efeitos modificativos (ID nº 61044625), sendo reformada a sentença para constar a procedência parcial dos embargos à execução, com a consequente condenação do banco à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no art. 940 do CC/2002, além da manutenção da verba honorária fixada anteriormente.

Contra essa nova decisão, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID nº 61044628), alegando, em síntese, a inexistência de má-fé na cobrança realizada, o ajuizamento da execução em momento anterior ao pagamento e a ausência de fundamento para a condenação em honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões (ID nº 61044634), o apelado sustenta a intempestividade do recurso, a ocorrência de má-fé na cobrança de dívida já paga e a correção da sentença quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil.

Já em grau recursal, foi proferido despacho por esta Relatoria (ID nº 75495744), reconhecendo a tempestividade do recurso, mas determinando a intimação do apelante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, ante a ausência de comprovação válida no momento da interposição.

O banco, então, apresentou petição (ID nº 76206110), juntando a guia e o comprovante de pagamento das custas recursais em dobro.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305592-37.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: BENEDITO ELVIS SILVA FARIAS
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, THAMILA SOUSA VILAS BOAS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos Embargos à Execução opostos por BENEDITO ELVIS SILVA FARIAS, na qual, acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco apelante ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente, com fulcro no art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Sustenta o apelante, em síntese, que a execução foi ajuizada regularmente em 11/09/2009, diante de inadimplemento do recorrido, e que a quitação da dívida somente ocorreu em 12/04/2013. Argumenta, assim, que não teria havido cobrança indevida ou conduta dolosa a justificar a condenação nos moldes do art. 940 do Código Civil, requerendo a reforma integral da sentença.

Sem razão, contudo.

Nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver engano escusável.

No caso dos autos, restou incontroverso que o BANCO BRADESCO S/A promoveu o prosseguimento da ação de execução mesmo após a integral quitação da dívida pelo recorrido, ocorrida em 12 de abril de 2013. A despeito desse pagamento, a instituição financeira requerera o regular prosseguimento da execução em 07 de junho de 2013, tendo sido efetivada a citação do executado em 20 de agosto de 2013, ou seja, mais de quatro meses após o adimplemento da obrigação.

Tal conduta revela, no mínimo, uma grave negligência processual, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger não apenas os contratos, mas também a conduta das partes no processo judicial. O exequente, ao persistir na cobrança judicial de dívida já adimplida, contrariou seu dever de lealdade e cooperação, submetendo o devedor a constrição indevida, com indevido acionamento do aparato jurisdicional.

A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como a dos autos configura má-fé suficiente para a aplicação do art. 940 do Código Civil, conforme ilustram os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA FUNDAMENTADA EM DÍVIDA JÁ PAGA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO . MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. 1 . De acordo com o artigo 940 do Código Civil, "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2. Evidenciado que a dívida objeto da Execução proposta em desfavor da embargante já havia sido quitada e, não havendo controvérsia quanto ao fato de que a credora tinha ciência do pagamento efetuado, tem-se por caracterizada a má-fé quanto ao ajuizamento da demanda executiva, a justificar a imposição da obrigação de pagar, em dobro, o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil. 3 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-DF 20170710048734 DF 0004635-41.2017.8 .07.0007, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019. Pág.: 2935/2941)"

 

No mais, a alegação de ausência de dolo direto não se sustenta, pois a jurisprudência e a doutrina admitem que, para a aplicação do art. 940 do CC, basta a comprovação de má-fé objetiva, caracterizada pela violação dos deveres anexos ao exercício do direito, como a lealdade, a boa-fé e a diligência.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ CONFIGURADA. Nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Demonstrada a má-fé da instituição financeira ao proceder a cobrança judicial indevida, deve ela ser penalizada, na forma do art. 940 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10396130044565001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/09/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2017)

Ressalte-se que a manutenção da condenação em honorários de sucumbência igualmente deve ser preservada, diante do acolhimento do pedido principal e da atuação do banco como causador do ajuizamento dos embargos à execução, incidindo o disposto nos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, mantendo integralmente a sentença que condenou o apelante ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente, com base no art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos já fixados.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S