PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL JESUS ALMEIDA
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU ARGUMENTO DEDUZIDOS NA INICIAL CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 

 

1. A sentença recorrida se baseou exclusivamente na legalidade da suspensão do fornecimento do serviço, em razão do inadimplemento por parte do autor. Não obstante, como bem pontuado na peça recursal, a causa de pedir principal invocada na inicial diz respeito à mora da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação da dívida, o que restou totalmente ignorado pelo juízo a quo, sendo manifesto, portanto, o vício do decisum.

2. Contudo, não se vislumbra necessidade de anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto a controvérsia se encontra devidamente instruída, com todos os elementos fáticos e probatórios necessários ao julgamento de mérito, o que autoriza esta instância revisora, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, a decidir desde logo a causa, evitando dilações processuais inúteis e promovendo a concretização do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada, uma vez que a apelação refutou claramente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à omissão quanto à análise da demora na religação do serviço, ponto nevrálgico da controvérsia.

4. Restou incontroverso que o fornecimento de energia foi suspenso por inadimplemento e que a religação do serviço se deu 03 (três) dia após o pagamento do débito. Ocorre que, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a religação deve ocorrer no prazo máximo de 24h para áreas urbanas, sendo evidente a falha na prestação do serviço.

5. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a demora injustificada na religação de energia elétrica caracteriza dano moral presumido, diante da essencialidade do serviço e do abalo à dignidade do consumidor, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Neste sentir, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor.

6. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pleito de fixação de indenização por dano material, por configurar inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi formulado na inicial. 

7. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 

 

ACÓRDÃO: 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002219-95.2023.8.05.0172 em que figura como apelante MIGUEL JESUS ALMEIDA e apelada COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE DA SENTENÇA e, procedendo ao julgamento do mérito, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL JESUS ALMEIDA
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 79609746, da lavra do MM Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação indenizatória ajuizada por MIGUEL JESUS ALMEIDA contra a COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedente o pedido formulado, condenando o autor nas custas e honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade.

 

Irresignado, o autor apelou (Id 79609749). Em suas razões, sustenta que “A falha na prestação do serviço por parte da Requerida não se limita à suspensão do fornecimento de energia devido ao inadimplemento, mas também à obrigação de restabelecer o serviço em tempo hábil após a regularização da situação financeira pelo consumidor. A demora na religação do serviço, mesmo após o pagamento, configura uma falha na prestação do serviço, que causou danos ao autor, que ficou privado de um serviço essencial por um período indevido”.

 

Afirma que “A sentença proferida pelo Juiz a quo, não considerou adequadamente essa falha específica. Embora tenha sido reconhecido que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento é permitida, a demora na religação após a regularização do débito não foi devidamente analisada. A obrigação da concessionária não se limita à suspensão correta do serviço, mas também inclui a obrigação de restabelecê-lo de forma imediata após a resolução do motivo que originou a suspensão”.

 

Argumenta que “A demora na religação do serviço de energia elétrica causou prejuízos ao autor, que ficou privado de um serviço essencial, afetando suas atividades cotidianas e seu bem-estar”. 

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 

Contrarrazões em ID 79609752, nas quais a apelada deduz preliminar de ausência de dialeticidade, pugnando, ao final, pelo improvimento. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

                                     

                                                                                 Salvador, 15 de julho de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002219-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL JESUS ALMEIDA
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. 

 

Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, condenando o autor nas custas e honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 

Na exordial, o autor relatou que no dia 07 de novembro de 2023, o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso, em razão de débito referente ao mês de agosto de 2023, aduzindo que, em virtude da essencialidade do serviço, procedeu com o pagamento no mesmo dia, notificando imediatamente a empresa.

 

Noticiou que a Ré se manteve inerte, mesmo após diversas solicitações de realização de providências, vindo a restabelecer o serviço apenas no dia 10 de novembro de 2023, após 03 dias da adimplência e informação continuada, o que lhe causou abalo moral.

 

Em sua defesa, a ré sustentou a regularidade da suspensão e afirmou que a primeira ordem de religação foi solicitada em 07/11/2023 e não foi realizada em 08/11/2023 porque não se comprovou o pagamento (unidade fechada, cliente ausente), pontuando que a retomada do fornecimento ocorreu em 10/11/2023, dentro do prazo regulatório.

 

O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, sustentando que o inadimplemento justifica a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que não restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte da concessionária.

 

A decisão assim consignou:

 

“Ora, embora seja incontestável a relação jurídica consumerista, entendo que não exime o consumidor de produzir minimamente provas ao que alega. O que não ocorreu.

Pelo contrário, o requerido comprovou em sede de contestação, que além da notificação prévia do inadimplemento, a quitação da fatura somente ocorreu após a suspensão do fornecimento de energia.

Vale ressaltar que mesmo se tratando de um serviço essencial o inadimplemento é causa suficiente para a suspensão, haja vistas, que a continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento sem causa de uma das partes, repudiado pelo Direito (interpretação conjunta dos arts. 42 e 71 do CDC).

Portanto, a improcedência total é medida que se impõe, tendo em vista que não há falar em falha na prestação de serviço e via de consequência na responsabilidade do requerido pela suspensão do referido serviço.

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR MIGUEL JESUS ALMEIDA contra a COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.

 

O cerne da controvérsia reside na análise da conduta da apelada quanto à demora na religação do fornecimento de energia elétrica após a quitação de débito vencido, situação não enfrentada pela sentença, a qual se limitou a reconhecer a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento.

 

Pois bem.

 

Como delineado, a sentença recorrida se baseou exclusivamente na legalidade da suspensão do fornecimento do serviço, em razão do inadimplemento por parte do autor. Não obstante, como bem pontuado na peça recursal, a causa de pedir principal invocada na inicial diz respeito à mora da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação da dívida, o que restou totalmente ignorado pelo juízo a quo.

 

O vício da sentença, portanto, é manifesto.

 

Com efeito, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Tal omissão acarreta nulidade da sentença por afronta direta ao princípio do contraditório e à garantia da motivação das decisões judiciais, assegurada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Contudo, não se vislumbra necessidade de anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto a controvérsia se encontra devidamente instruída, com todos os elementos fáticos e probatórios necessários ao julgamento de mérito, o que autoriza esta instância revisora, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, a decidir desde logo a causa, evitando dilações processuais inúteis e promovendo a concretização do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Passo, portanto, à análise do mérito recursal.

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada, uma vez que a apelação refutou claramente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à omissão quanto à análise da demora na religação do serviço, ponto nevrálgico da controvérsia.

 

No mérito, tem-se que a relação contratual havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em razão da prestação inadequada de serviços, conforme art. 14 do CDC, que dispõe:

 

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

De igual modo, o art. 22 do mesmo diploma legal estabelece:

 

"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

 

Restou incontroverso que o fornecimento de energia foi suspenso por inadimplemento e que a religação do serviço se deu 03 (três) dia após o pagamento do débito.

 

Ocorre que, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a religação deve ocorrer no prazo máximo de 24h para áreas urbanas.

 

Confira-se:

 

Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

[...]

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;

 

Verificada, pois, a falha na prestação do serviço, haja vista que a concessionária não apresentou justificativa técnica idônea que afastasse sua responsabilidade, não bastando a tanto a mera alegação de “unidade fechada, cliente ausente”, desprovida de qualquer comprovação.  

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a demora injustificada na religação de energia elétrica caracteriza dano moral presumido, diante da essencialidade do serviço e do abalo à dignidade do consumidor, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas Pretensão de reparação por danos morais em razão da demora na religação do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: apurar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e se a demora na religação, após o pagamento da dívida, configura dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Constatada a quitação do débito pelo consumidor e a demora de seis dias para a religação da energia elétrica, configura-se falha na prestação do serviço, em afronta ao disposto no art. 362, inciso IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL . A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, situação que enseja dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela demora injustificada na religação do serviço após a quitação do débito pelo consumidor. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CC, art. 186 e 927; CPC/2015, arts. 6º, VIII, 14, 85, § 11; Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), art . 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1106465-70 .2024.8.26.0100, Rel . Des. Francisco Giaquinto, j. 24.02 .2025; TJSP, Apelação Cível 1069553-74.2024.8.26 .0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 01 .04.2025; STJ, Súmula 326. (TJ-SP - Apelação Cível: 10319606620248260114 Campinas, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2025) 

 

Neste sentir, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. 

 

Noutro giro, o recurso não pode ser conhecido quanto ao pleito de fixação de indenização por dano material, por configurar inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi formulado na inicial.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR, de ofício, A NULIDADE DA SENTENÇA e, procedendo ao julgamento do mérito, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a apelada em danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).

 

Ante o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

  

Sala de Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora