PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação indenizatória envolvendo operadora de plano de saúde, reconheceu a autorização tempestiva do parto, fixou o reembolso das despesas nos limites da tabela da rede credenciada, conforme jurisprudência do STJ, e afastou a configuração de dano moral, por inexistência de ato ilícito imputável à operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto às alegadas negativas administrativas de reembolso; (ii) a suposta ausência de oferta espontânea de reembolso; e (iii) eventual contradição interna do acórdão quanto à inexistência de ato ilícito e à configuração de dano moral, sob a ótica do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões essenciais, reconhecendo a regularidade da conduta da operadora, a tempestiva autorização do procedimento e o cabimento do reembolso apenas nos limites contratuais e da tabela da rede credenciada, afastando, por consequência, o nexo causal e o dever de indenizar. 4. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, não se configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que suficiente a fundamentação (art. 93, IX, da CF). 5. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, deixou-se de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da boa-fé processual e à ausência de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistindo recusa ilícita de cobertura e sendo tempestiva a autorização do procedimento, o reembolso de despesas médicas limita-se aos parâmetros contratuais e à tabela da rede credenciada, afastando-se a configuração de dano moral. 3. A fundamentação suficiente do acórdão dispensa o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, não configurando omissão para fins de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.286.133/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1.933.552/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8058543-02.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, GEOVANA BRITO DE SOUZA DOURADO, e, EMBARGADA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058543-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GEOVANA BRITO DE SOUZA DOURADO
Advogado(s):DARIO CERQUEIRA MORINIGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GEOVANA BRITO DE SOUZA DOURADO contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8058543-02.2024.8.05.0001, que, ao reconhecer a tempestividade da autorização do parto de urgência, determinou o reembolso limitado aos valores da rede credenciada e afastou a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, assim ementado (e.p.90550958): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO TEMPESTIVA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que condenou ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 11.500,00 e ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 em favor de GEOVANA BRITO DE SOUZA DOURADO. A apelante sustentou a tempestividade da autorização e que a apelada optou em realizar o procedimento em caráter particular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO a. Ocorrência de demora injustificada na autorização de procedimento de parto de urgência. b. Cabimento de reembolso das despesas médicas em caso de urgência/emergência, quando o procedimento é realizado fora da rede credenciada, e seus limites. c. Configuração de dano moral indenizável. d. Fixação dos honorários fixados em 15% diante da ausência de complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A análise da documentação comprova que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois a autorização foi concedida tempestivamente, sendo comunicada pelo Hospital Português em 18/05/2023, antes da realização do procedimento em 19/05/2023. 3.2. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.286.133/MG) dispõe que os custos médico-hospitalares de urgência ou emergência realizados pelo segurado em estabelecimentos não credenciados podem ser ressarcidos, porém restritos aos valores constantes da tabela de preços da rede conveniada. 3.3 A opção da beneficiária por realizar o procedimento com médico particular, em contexto de cobertura disponível e autorizada, não enseja reembolso integral, mas sim limitado aos custos da rede. 3.5. Ausente a prática de ato ilícito pela Apelante, que agiu no exercício regular de seu direito ao autorizar o procedimento em tempo hábil, não há nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. A situação vivenciada pela Apelada, embora delicada, não decorreu de conduta da operadora. 3.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É devido o reembolso de despesas médicas em procedimentos de urgência realizados fora da rede credenciada, limitado aos valores que a operadora gastaria em sua própria rede, ainda que comprovada a tempestividade da autorização. 2. A opção do beneficiário por realizar procedimento com médico particular, havendo cobertura autorizada na rede credenciada, não gera direito ao reembolso integral, mas apenas aos valores da tabela da operadora. 3. A ausência de ato ilícito da operadora de saúde, que autorizou o procedimento em tempo hábil, afasta a condenação por danos morais. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se a complexidade da causa, sendo adequado a redução dos honorários fixados em primeiro grau para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da baixa complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: Art. 406, §1º, CC; Art. 85, §2º e §11, CPC; Art. 86, CPC; Art. 98, §3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.286.133/MG; STJ - AgInt no REsp 1.933.552/ES. Em suas razões, o embargante (e.p.93133077) sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição (art. 1.022, II, do CPC), pois: O acórdão não teria enfrentado as reiteradas negativas administrativas de reembolso (documentos de ID 81675456), que demonstrariam ao menos seis indeferimentos, apesar da urgência e da cobertura contratual; Não teria apreciado a ausência de oferta espontânea de reembolso, sequer nos limites da rede credenciada, o que teria compelido a judicialização; Haveria contradição entre a conclusão de inexistência de ato ilícito e o conjunto probatório, o que autorizaria o reconhecimento de dano moral (inclusive sob a tese do desvio produtivo do consumidor). Requer o acolhimento com efeitos modificativos para restabelecer a indenização por danos morais e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; 186 e 927 do CC; e 1.022 do CPC. A embargada apresentou contrarrazões (e.p.93342822), sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que o acórdão enfrentou a matéria central (tempestividade da autorização, reembolso limitado e ausência de ato ilícito), sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058543-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GEOVANA BRITO DE SOUZA DOURADO
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pelo Embargante. O acórdão embargado analisou a controvérsia central e concluiu que: (i) a autorização do parto foi tempestiva; (ii) o reembolso é devido nos limites da tabela da rede credenciada, conforme a jurisprudência do STJ (v.g., REsp 1.286.133/MG; AgInt no REsp 1.933.552/ES); e (iii) inexistiu ato ilícito apto a ensejar danos morais, porquanto a angústia decorreu da condição clínica (gravidez de alto risco), e não de conduta irregular da operadora. A embargante sustenta que o acórdão não teria considerado as reiteradas negativas administrativas (IDs 81675456). Alega-se que a operadora não teria oferecido, de ofício, o reembolso, sequer limitado. Sem razão. A matéria foi apreciada no contexto da responsabilidade civil e da jurisprudência aplicável, que admite o reembolso nos limites contratuais quando presentes urgência/emergência e inexistente recusa ilícita. A conclusão de ausência de ilicitude afasta, por consequência, a pretensão indenizatória, não havendo omissão a sanar. A contradição apta a embargos é a interna ao decisum. No caso, o acórdão é coerente ao reconhecer a autorização tempestiva, a regularidade da conduta e a inexistência de nexo causal entre a atuação da operadora e o sofrimento experimentado, afastando o dano moral. A invocação do desvio produtivo busca reabrir o mérito sob nova ótica, o que é incabível em aclaratórios. Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II – Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058543-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GEOVANA BRITO DE SOUZA DOURADO
Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO
VOTO
Da alegada omissão quanto às negativas administrativas de reembolso.
Sem razão. O colegiado enfrentou a questão do reembolso e fixou, de forma expressa, a sua limitação à tabela da rede credenciada, por inexistir recusa indevida de cobertura e por ter sido tempestiva a autorização do procedimento. A divergência quanto ao quantum e à via administrativa não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada.Da alegada omissão quanto à ausência de oferta espontânea de reembolso.
Da alegada contradição quanto à inexistência de ato ilícito e ao dano moral (desvio produtivo).
Desembargadora Relatora