PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076076-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APÓS O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial contábil em ação de revisão de saldo do PASEP. O embargante alegou omissão e contradição quanto à ausência de apreciação da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como quanto à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar matéria de ordem pública após o não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto ao afastamento da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (iii) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para rediscussão do mérito e prequestionamento; e (iv) definir se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O não conhecimento do agravo de instrumento por ausência dos pressupostos de admissibilidade impede o exame de qualquer matéria de fundo, inclusive aquelas de ordem pública, inexistindo omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questão cuja análise resta inviabilizada pelo juízo negativo de admissibilidade recursal.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, assentando inexistir urgência qualificada, porquanto a decisão sobre produção de prova não se sujeita à preclusão e poderá ser revista em eventual julgamento da apelação, afastando-se o risco de inutilidade do provimento jurisdicional.

6. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, na hipótese, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma.

7. A reprodução de argumentos já apreciados e rejeitados em decisão monocrática e em acórdão unânime, sem demonstração de qualquer vício processual, evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade impede a apreciação de matérias de mérito, inclusive as de ordem pública, não configurando omissão a ausência de exame dessas questões. 2. O indeferimento de prova pericial, por não se sujeitar à preclusão, não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando inexistente risco de inutilidade do julgamento diferido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.670.123/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJe 25.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8076076-40.2025.8.05.0000, sendo Embargante o Banco do Brasil S/A e Embargado Jose Carlos Ferreira Dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e desacolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076076-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de adequação recursal.

O feito de origem consiste em ação de revisão de saldo do PASEP (processo nº 8044074-53.2021.8.05.0001) ajuizada por José Carlos Ferreira dos Santos em face do Banco do Brasil S/A perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sob a alegação de má gestão de sua conta individual vinculada ao referido programa, com suposta ausência de correção adequada dos saldos e ocorrência de saques indevidos ao longo de mais de trinta anos.

No saneamento do processo, o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira, por entender que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica e fática documental de simples complexidade, anunciando o julgamento antecipado da lide.

Em suas razões recursais, alega o recorrente a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.

Sustenta que a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam do banco, por constituir matéria de ordem pública, deveria ter sido conhecida e analisada de ofício por este Tribunal, independentemente do não conhecimento do agravo de instrumento.

Aduz, outrossim, que resta caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, defendendo a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para fins de prequestionamento.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sob o argumento de que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as matérias devolvidas ao tribunal. Sustenta que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão e que o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do diploma processual civil.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076076-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça do vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição ou erro material em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

(...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083).

O vício de omissão, por sua vez, é definido pelo próprio Código de Ritos:

 “Art. 1.022. omissis

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”

“Art. 489 – omissis

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Do exame detalhado das razões recursais e do acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto o julgado não padece de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil.

O recorrente sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco, alegando que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deveria ter sido apreciada por este Tribunal de ofício, mesmo diante do não conhecimento do agravo de instrumento.

Essa tese, contudo, carece de amparo jurídico. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal precede, de forma absoluta, a análise de qualquer questão de mérito, inclusive daquelas de natureza de ordem pública.

Se o recurso de agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade por inadequação da via eleita, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não preencher os requisitos de urgência da taxatividade mitigada, o Tribunal fica impedido de adentrar na análise de qualquer matéria de fundo, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o não conhecimento do recurso impede a análise de qualquer outra matéria de fundo, inclusive daquelas de ordem pública.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas. 2. Apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)

Tampouco prospera a alegação de omissão ou contradição quanto à aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado abordou de forma exaustiva e fundamentada a ausência de urgência qualificada apta a mitigar o rol legal no caso de indeferimento de prova pericial contábil.

Ficou expressamente consignado no voto condutor que as decisões sobre instrução probatória não estão sujeitas à preclusão, nos termos do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, de modo que a parte não sofre prejuízo irreversível com a postergação de sua impugnação para o momento da apelação ou das contrarrazões.

Caso o tribunal de segundo grau, ao julgar a apelação, verifique a real necessidade da prova técnica pericial, anulará a sentença e determinará a reabertura da instrução processual, o que afasta o risco de inutilidade do julgamento diferido e, por conseguinte, a urgência exigida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade real no julgado, mas sim manifesta o seu inconformismo com a conclusão do colegiado, buscando a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual a via estreita dos aclaratórios se mostra absolutamente inadequada.

Relativamente ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o prequestionamento de normas não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, configurando-se o prequestionamento ficto.

Por fim, impõe-se analisar o pedido formulado pelo embargado para que seja reconhecido o caráter protelatório do recurso e aplicada a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Assiste razão ao embargado.

O acórdão embargado de id 108011355 foi explícito ao advertir o embargante de que a reiteração das razões já analisadas implicaria o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa.

Não obstante a expressa advertência, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração reproduzindo de forma quase literal os mesmos argumentos que já haviam sido exaustivamente enfrentados e rejeitados tanto na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento quanto no julgamento unânime do agravo interno.

A insistência na rediscussão de matéria preclusa e decidida de forma unânime pelo colegiado, sem a indicação de qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade, evidencia o manifesto caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de recorrer e ofensa aos princípios da celeridade e da razoabilidade da duração do processo.

Dessa forma, resta plenamente caracterizado o intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Outrossim, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto

Relator