PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da correção de erro material consistente na exclusão de terceiro indevidamente incluído no polo passivo da execução, alegando omissão quanto a três pontos: (i) a natureza jurídica da manifestação apresentada como exceção de pré-executividade; (ii) a extinção parcial da execução; e (iii) a aplicação da jurisprudência do STJ sobre honorários em tais hipóteses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação dos fundamentos levantados pelo embargante, especialmente no tocante à natureza da petição apresentada, à eventual extinção parcial da execução e à possibilidade de fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o argumento relativo à natureza da petição apresentada, reconhecendo que se tratava de mero pedido de correção de erro material, e não de exceção de pré-executividade.

4. Não houve extinção parcial da execução, tampouco decisão de mérito, mas simples exclusão de parte ilegítima com base em erro material, sem formação de lide incidental ou contraditório efetivo.

5. A fixação de honorários advocatícios está condicionada à existência de sucumbência processual, nos termos do art. 85 do CPC, o que não ocorreu no caso, dada a ausência de decisão com conteúdo condenatório.

6. Os embargos foram utilizados com nítido propósito de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

7. Para fins de prequestionamento, não basta a simples alegação de omissão; é necessária a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a citar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas a fundamentar adequadamente a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A petição que se limita à correção de erro material, sem contraditório, conteúdo impugnativo ou apreciação de mérito, não se caracteriza como exceção de pré-executividade, não configura sucumbência e, por isso, não enseja condenação em honorários advocatícios.

2. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

3. A ausência de menção expressa a todos os fundamentos ou dispositivos legais invocados não configura, por si só, omissão, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85 e 487.

 

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0512217-15.2014.8.05.0001, tendo como Embargante IANNO SOUZA OLIVEIRA e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, pelas razões a seguir expendidas: 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IANNO SOUZA OLIVEIRA em face do acórdão de ID 86610467, que acolheu os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor do ora Embargante.

 

O Embargante alega omissão no julgado, aduzindo que a decisão deixou de enfrentar três questões jurídicas relevantes: (i) a natureza da exceção de pré-executividade enquanto simples petição, nos termos da jurisprudência do STJ; (ii) o fato de que houve, no caso concreto, extinção parcial da execução por exclusão do polo passivo em razão de sua ilegitimidade passiva; e (iii) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite a cominação de honorários advocatícios em tais hipóteses.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e arbitrados honorários advocatícios em seu favor (Id 87162332).

 

Contrarrazões em Id 87764157.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 


                                        Salvador,  09 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Como cediço, os Embargos de Declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). 

 

Pois bem.   

 

Afirma o Embargante que a decisão foi omissa ao deixar de enfrentar três questões centrais: a caracterização da exceção de pré-executividade como simples petição; a extinção parcial da execução por exclusão do polo passivo; e a jurisprudência do STJ que admite a condenação em honorários nestas hipóteses.

 

Ocorre que o acórdão impugnado foi expresso ao esclarecer que a manifestação apresentada pelo Embargante nos autos originários não constitui exceção de pré-executividade, mas mera petição destinada a informar erro material referente ao cadastro do CPF de terceiro estranho à lide. Não houve, portanto, formação de lide incidental, tampouco decisão de mérito com extinção parcial da execução.

 

Esse ponto, por si só, basta para afastar a condenação em honorários advocatícios, porquanto a fixação da verba honorária está intrinsecamente condicionada à configuração da sucumbência processual, de modo que, inexistente provimento jurisdicional com carga decisória em favor da parte adversa, resta afastada a hipótese de cabimento da verba de patrocínio.

 

A providência judicial em questão consistiu tão somente na correção de erro material, com a exclusão de pessoa que jamais deveria ter figurado no polo passivo da execução. Tal correção não decorreu de apreciação contenciosa, não foi precedida de contraditório efetivo e não implicou julgamento de mérito, nos termos do art. 487 do CPC.

 

O art. 85 do CPC é categórico ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Dessa forma, sem sucumbência não há condenação.

 

Assim, é juridicamente correta a exclusão da verba honorária determinada no acórdão embargado.

 

Ressalte-se, por oportuno, que a circunstância de o Embargante ter constituído advogado para apresentar a referida petição, embora revele assistência técnica regular, não altera a natureza não contenciosa da manifestação , tampouco gera, por si, direito subjetivo à verba honorária.

 

Vê-se, assim, que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Não bastasse, ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

 

Por fim, oportuno ressaltar que é prescindível, pelo julgador, a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

 

De fato, o magistrado não é obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo e, muito menos, a dar a este ou aquele fato o valor pretendido, não havendo omissão se o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, devendo a falha ser aferida em função do pedido, não das razões invocadas. Também não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não existir nenhum vício no julgado.

  

Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora