PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122624-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO BISPO DE LIMA
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 




Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve descaracterização da mora; (ii) se o contrato contém cláusulas abusivas; (iii) se o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (iv) se há necessidade de avaliação judicial do bem apreendido; e (v) se cabe prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. A alegação de descaracterização da mora em razão de suposta negociação para quitação da dívida não foi comprovada pelo apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a regularidade da constituição em mora.

4. O fato de o contrato ser caracterizado como de adesão não implica, automaticamente, em abusividade das cláusulas nele contidas, cabendo à parte que alega demonstrar especificamente quais cláusulas seriam abusivas, o que não ocorreu no caso concreto.

5. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal.

6. A avaliação judicial do bem não é requisito para sua alienação, conforme expressamente previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo que se falar em violação aos princípios da função social do contrato e da proporcionalidade.

7. A prestação de contas após a venda do bem deve ser pleiteada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão, que tem natureza satisfativa e se encerra com a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: " 1. A simples alegação de descaracterização da mora, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69. 2. O pedido de prestação de contas após a venda do bem deve ser formulado em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122624-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO BISPO DE LIMA
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 


RELATÓRIO


  *

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de REGINALDO BISPO DE LIMA, que julgou procedente os pedidos da exordial, para consolidar a posse e a propriedade em favor da parte autora.

Irresignado, o insurgente afirma que estava em negociação com o apelado para quitação da dívida quando o veículo foi apreendido, motivo pelo qual estaria descaracterizada a mora.

Salienta que o contrato celebrado entre as partes se caracteriza como sendo de adesão e, portanto, estaria repleto de irregularidades, com incidência de cláusulas abusivas que violariam os princípios da função social do contrato e da proporcionalidade.

Acrescenta que, o Decreto-Lei 911/69 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, havendo necessidade de avaliação judicial do bem apreendido, levando em consideração a data da apreensão, para que o mesmo não seja alienado por valor inferior àquele que venha a ser avaliado.

Defende, também, que deve ser determinada a devida prestação de contas após a aplicação do preço da venda do veículo apreendido no pagamento do débito total em aberto.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a descaracterização da mora, com consequente devolução do veículo e purgação das parcelas vencidas, sendo determinada a continuidade do contrato; ou, subsidiariamente, determinar a avaliação judicial do bem apreendido e a realização de prestação de contas pelo apelado em caso de alienação do bem, com entrega de eventual saldo remanescente.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID. 72188906, sem preliminares. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado violação à boa-fé contratual, argumenta que a alegação de negociação para quitação da dívida carece de provas e que o consumidor foi devidamente notificado e constituído em mora.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

No id. 73726137, a fim de viabilizar ao autor a prova da existência de negociação entre as partes.

Todavia, não obstante o decurso do prazo assinado, a parte não juntou quaisquer documentos.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 28 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122624-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO BISPO DE LIMA
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 


VOTO

Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do veículo marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, ano 2018/2019, cor BRANCA, placa QPQ0B96, RENAVAM 01172510056 e CHASSI 9BFZH55L9K8255160, em favor da parte autora, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na sentença, ID. 72188899, atendendo, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em analisar a alegada descaracterização da mora, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em discussão, a eventual não recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Constituição Federal de 1988 e a necessidade de avaliação judicial do bem apreendido.

No que tange à alegada descaracterização da mora, verifica-se que o apelante afirma, genericamente, que havia negociação em curso com o apelado para quitação da dívida no momento da apreensão do veículo. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova da existência desta negociação, nem mesmo quando teve oportunidade de fazê-lo na contestação.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da medida de busca e apreensão à comprovação da mora, em observância ao art. 2º, §2º, do respectivo diploma legal, sendo tal matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do verbete sumular nº 72, segundo o qual "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Na hipótese dos autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a mora do devedor através da notificação juntada aos autos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, não falar em descaracterização da mora.

No que concerne à alegação de que o contrato é de adesão, tal argumento, por si só, não é suficiente para invalidá-lo. Como bem pontuado pela instituição financeira em suas contrarrazões, a caracterização do contrato como de adesão não implica, necessariamente, em abusividade das cláusulas nele contidas.

Os contratos de alienação fiduciária em garantia são regulados por legislação específica (Decreto-Lei nº 911/69), a qual estabelece direitos e obrigações para ambas as partes. No caso em tela, não houve demonstração específica pelo apelante de quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, embora aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, isso não tem o condão de afastar as regras específicas que disciplinam a alienação fiduciária em garantia, especialmente quando estas não são incompatíveis com as normas de proteção consumeristas.

Sobre a não recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Constituição Federal de 1988, a jurisprudência pátria já se manifestou inúmeras vezes sobre o tema, sendo pacífico o entendimento de que referido diploma legal foi recepcionado pela Carta Magna, conforme se observa do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

- Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Recurso extraordinário de que não se conhece, por não se configurar a alegada incompatibilidade entre o disposto nos itens XXXVII e LV do art. 5º da Constituição e o procedimento estabelecido pelo Decreto-lei nº 911-69 . (STF - RE: 141320 RS, Relator.: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/10/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 28-02-1997 PP-04071 EMENT VOL-01859-02 PP-00376)

No que diz respeito à necessidade de avaliação judicial do bem apreendido, verifica-se que o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor a venda do bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Tal previsão não implica em violação aos princípios da função social do contrato e da proporcionalidade, uma vez que estabelece um procedimento que busca a satisfação do crédito do credor e, ao mesmo tempo, garante ao devedor o recebimento de eventual saldo remanescente.

Por fim, quanto à prestação de contas, tal obrigação está expressamente prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que tal pleito deve ser formulado em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão, que tem natureza satisfativa e se encerra com a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. Veja-se:

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ. Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69.1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13 .043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas.2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário . Precedentes.2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré. Incidência do princípio do non reformatio in pejus .3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente. (STJ - REsp: 1742102 MG 2018/0117624-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

Assim, verifico que a sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a pacífica jurisprudência sobre o tema, não merecendo, portanto, qualquer reparo.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora