PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-13.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. GREVE DOS CAMINHONEIROS DE 2018. ALEGAÇÃO DE RECUSA ARBITRÁRIA. PROVA DE ENTREGA PONTUAL A OUTROS POSTOS. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta por posto de combustíveis “bandeira branca” contra sentença da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou improcedente pedido indenizatório fundado na alegação de recusa arbitrária de fornecimento de combustível por parte da distribuidora apelada durante a greve nacional dos caminhoneiros de 2018. 

II. Questão em discussão 

Discute-se se a negativa de fornecimento, em meio à paralisação nacional que afetou o transporte de cargas, configuraria ato ilícito indenizável ou se se trataria de hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apta a afastar o dever de indenizar. 

III. Razões de decidir

A greve dos caminhoneiros, fato público e notório, constituiu evento externo, imprevisível e irresistível, que inviabilizou a regularidade da distribuição de combustíveis em todo o território nacional. Ainda que se tenha comprovado pontual entrega a terceiros, tal circunstância não desnatura a força maior, pois revela apenas medidas emergenciais em contexto de crise logística, não caracterizando discriminação ilícita ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Ausente vínculo contratual de fornecimento continuado entre as partes e não demonstrado abuso concorrencial, inexiste dever jurídico de contratar. Ademais, a indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do ganho frustrado (arts. 402 e 403 do CC), o que não ocorreu nos autos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A greve nacional dos caminhoneiros de 2018 configura caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), apto a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade civil das distribuidoras de combustíveis.

2. A realização de entregas pontuais, em contexto emergencial, não descaracteriza a força maior nem configura recusa ilícita ou discriminatória de fornecimento.

3. Lucros cessantes só são devidos quando cabalmente demonstrada sua ocorrência e nexo causal com conduta ilícita, o que não se verifica no caso.

Dispositivos legais relevantes citados: arts. 186, 187, 393, 421, 422, 927, 944 do Código Civil; art. 373 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017; STJ - EREsp: 1318095 MG 2012/0225684-6, Rel. Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 22/02/2017, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 14/03/2017; TJ-SC - Apelação: 5006164-61.2021 .8.24.0018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial; TJ-RN - AI: 08009590320238200000, Relator: Joao Batista Rodrigues Reboucas, Data de Julgamento: 16/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8001541-13.2018.8.05.0154, em que figuram como parte recorrente AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA. e parte recorrida ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-13.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA. contra a sentença (ID 77675698) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ela em face de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) Sob essa ótica, em sede de defesa, a parte ré demonstrou ter realizado aquilo que estava a seu alcance, inclusive com pedidos judiciais, para garantir a manutenção de suas operações (Id. 15951194). Ainda, vale pontuar, anteriormente a isso, em razão da decisão que concedeu o pedido liminar, a parte ré já havia se manifestado para juntar comprovações de que buscou manter ativas as suas atividades comerciais, inclusive requereu reforço policial para efetivar o fornecimento e abastecimento conforme o determinado (Id. 12678148), bem como informou toda a situação vivenciada ao autor (Id. 12678140).

Dessa forma, está configurado o caso de força maior, e, em função disso, certo é que o nexo causal foi rompido e não há como imputar o dever de indenizar à parte ré. Por esse prisma, aplicável, na espécie, o art. 393 do Código Civil, o qual prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Condeno, ainda, a parte requerente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

P.R.I.C.

                   Foram opostos aclaratórios (ID 77675701) em face do decisum, alegando suposta omissão, os quais foram, no entanto, rejeitados (ID 77675706).

Ainda inconformada, a Sociedade-autora da ação interpôs o presente recurso de apelação (ID 77675709), alegando que, mesmo em meio à paralisação nacional, a Apelada continuou fornecendo combustíveis a outros postos do município de Luís Eduardo Magalhães/BA, mas recusou-se a atender ao seu estabelecimento. Nesse contexto, argumenta que não se configurou hipótese de força maior, pois a distribuição se manteve possível ao menos em âmbito local.

Defende, ainda, que a conduta da distribuidora violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que implicou discriminação comercial e recusa arbitrária de fornecimento. Com base nesses fundamentos, pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e emergentes, acrescida da verba de sucumbência.

Em suas contrarrazões (ID 84279009), a Apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos da petição inicial, motivo pelo qual pugna pelo não conhecimento do recurso.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reafirmando que a greve dos caminhoneiros constituiu fato notório, de repercussão nacional, que inviabilizou a regularidade das entregas por obstruir o tráfego de caminhões em todo o país, inclusive no município de Luís Eduardo Magalhães. Destaca que houve inclusive certificação judicial da existência de barreiras e que, para mitigar os prejuízos, a empresa chegou a obter autorização judicial para utilizar escolta policial em determinadas operações de transporte, evidenciando que atuou dentro de suas possibilidades.

Nesse cenário, reforça que a situação configura típico caso de força maior nos termos do art. 393 do Código Civil, o que rompe o nexo causal e afasta qualquer dever de indenizar. Acrescenta, ainda, que o posto autor tinha a opção de adquirir combustível de outras distribuidoras, mas buscou impor obrigação exclusiva à Demandada, ora Recorrida, sem contrato que justificasse tal exigência. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-13.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 77675711). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, deve-se conhecer da insurgência. 

            Sobre a preliminar suscitada, vejamos. 

 

DA ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL 

 

De um modo geral, o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente, indicando também o art. 932, inc. III que incumbe ao relator não conhecer de recurso quando este não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A regra contida em tais dispositivos impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, referindo-se ao que a Doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum para alcançar a reforma da decisão impugnada. Como já se posicionou o Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 932, III, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Correto, ademais, o primeiro juízo de admissibilidade, eis que inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.).

Sobre a questão, colhe-se a lição de Fredie Didier Jr:

“De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.” (DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13ª ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124)

               No caso em análise, a decisão impugnada concluiu pela ausência de responsabilidade civil da Sociedade-Ré, ora Recorrida, pelos danos supostamente suportados pela autora da ação. Seguindo a mesma perspectiva, nas razões de seu recurso, a Apelante refuta a caracterização da greve como evento de força maior apto a descaracterizar a excludente de responsabilidade civil, impugnando pontos específicos da fundamentação impugnada.

            A análise de se tais argumentos guardam plausibilidade suficiente para atestar se o recurso merece, ou não, provimento, fica adstrita ao juízo de mérito deste recurso, porém já se mostra suficiente, de antemão, para preencher o juízo de admissibilidade do presente apelo. Assim, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão questionada, como foi feita adequadamente pela Recorrente, constitui pressuposto recursal objetivo que permite o conhecimento do recurso.

            Percebe-se, então, que há logicidade e correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da decisão impugnada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, o que prejudica, por conseguinte, o reconhecimento da preliminar arguida. Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada. 

            Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

            Cinge-se a controvérsia do recurso na definição de se a greve dos caminhoneiros, ocorrida nacionalmente no ano de 2018, constitui efetivamente hipótese de força maior apta a eximir a distribuidora de responsabilidade. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. 

 

DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORÇA MAIOR 

  

 

            Superada a preliminar a ser apreciada em apartado, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos, ao fundamento de que a “greve dos caminhoneiros”, deflagrada em maio/junho de 2018, configurou força maior (art. 393 do Código Civil), de modo a romper o nexo causal e a afastar a ilicitude da alegada recusa de fornecimento de combustíveis.

            A Apelante sustenta, em síntese, que a Distribuidora-Requerida, apesar do contexto de crise, tinha disponibilidade e condições de vender, pois continuou a abastecer outros postos na mesma localidade, o que teria sido registrado em vídeo (ID 77675645), e que a negativa dirigida especificamente a ele lhe causou vultosos prejuízos, configurando lucros cessantes passíveis de apuração em liquidação.

            A Apelada, por seu turno, afirma que a paralisação nacional gerou colapso logístico, bloqueios e severas restrições ao transporte, o que impôs entregas pontuais, com escolta e sob determinação judicial, priorizando clientes com contratos vigentes e rotas viáveis, inexistindo dever jurídico de contratar com posto “bandeira branca” sem vínculo de fornecimento continuado.

            No sistema de responsabilidade civil, a procedência do pedido reparatório reclama a demonstração cumulativa do ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/02), do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do CC/02). Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC/15), cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC/15).

            Em hipóteses como a dos autos, a alegação de “força maior” ou “caso fortuito”, excludente expressa do art. 393 do Código Civil, tem aptidão para afastar a ilicitude e romper o nexo causal, desde que demonstrada sua ocorrência externa, inevitável e inevitável quanto aos efeitos (fortuito externo).

            Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma pacífica, o fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não exonera, do fortuito externo, fato alheio, irresistível e imprevisível, ressaltando que apenas este é apto a excluir a responsabilidade. Em julgados recentes, o STJ enfatiza a natureza de evento inevitável, estranho à atividade, que rompe o nexo causal, exigindo-se irresistibilidade e inevitabilidade do evento e de seus efeitos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.

(STJ - EREsp: 1318095 MG 2012/0225684-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2017).

            É fato notório, dispensando prova nos termos do art. 374, inc. I, do CPC/15, que a paralisação nacional dos transportadores de cargas em maio de 2018 ocasionou amplo desabastecimento de combustíveis, bloqueios de rodovias, operações de escolta policial e intervenções pontuais para liberar fluxos mínimos. A dimensão e os efeitos dessa crise foram reconhecidos institucionalmente, inclusive com medidas administrativas excepcionais e notícias oficiais coevas, evidenciando a perturbação generalizada das cadeias de suprimento.

            Aplicando-se esse marco teórico ao caso concreto, não se vislumbra ilicitude na conduta da apelada. Primeiro, não há prova de vínculo contratual de fornecimento continuado entre as partes que gerasse, por si, um dever jurídico de entregar combustíveis ao apelante durante a crise. Ao contrário, a narrativa do próprio autor revela tratar-se de posto “bandeira branca”, que buscava obtenção pontual de produto em mercado momentaneamente disfuncional. A relação entre distribuidora e revendedor, nessa conformação, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (inaplicabilidade do CDC entre fornecedores em cadeia para revenda), consoante jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROEMIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL INÓCUA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO NA FORMA DO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS PREÇOS APLICADOS PELA PARTE APELADA. TESE NÃO ACOLHIDA. DIFERENÇA MÍNIMA NÃO SUFICIENTE A CARACTERIZAR ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APELANTE QUE DEVERIA TER SE CERTIFICADO DOS RISCOS DO SEU NEGÓCIO. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA ANTE AS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A MACULAR O PACTO LIVRE E VOLUNTARIAMENTE CELEBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAR O PACTA SUNT SERVANDA.

(TJ-SC - Apelação: 5006164-61.2021 .8.24.0018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA E CANCELAMENTO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, MULTA COMPENSATÓRIA E OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO DE QUANTIDADES MÍNIMAS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO COM BASE NO CDC. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC NESTE CASO. CONTRATO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. AGRAVANTE QUE NÃO É CONSUMIDORA FINAL DO PRODUTO REVENDIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SÃO DE PRAXE NO RAMO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LONGO PERÍODO SEM COBRANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

(TJ-RN - AI: 08009590320238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023)

            Segundo, a prova carreada pelo autor, especialmente a gravação de entrega ocorrida em posto terceiro (ID 77675645), não é, por si só, suficiente para infirmar a tese de força maior e de severa restrição operacional da ré. O registro de um abastecimento pontual e localizado não demonstra disponibilidade plena e regular para atender a todos os interessados, tampouco revela discricionariedade abusiva dirigida especificamente contra o apelante.

            Em cenário de escassez e risco à segurança de comboios, a realização de “entregas emergenciais”, sob escolta e em rotas viáveis, não desnatura a força maior nem converte o gerenciamento de crise, com priorização de clientes contratados e logística possível, em ato ilícito. A própria contestação e as contrarrazões detalham a necessidade de escolta policial e de observância de determinações judiciais para viabilizar o mínimo de circulação de cargas, descrevendo fenômeno típico de fortuito externo, alheio à organização da distribuidora.

            Terceiro, ainda que se aventasse “recusa de contratar” como ilícito autônomo, não há demonstração de abuso concorrencial nem de posição dominante no mercado relevante que autorizasse a incidência do art. 36 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência):

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

            A negativa de venda é reprimida no direito concorrencial apenas quando qualificada por abuso de poder econômico e efeitos anticompetitivos, o que não foi sequer articulado de forma técnica, muito menos provado. A própria autoridade antitruste trata a “recusa de contratar” como conduta sancionável apenas se presentes posição dominante e efeitos de exclusão.

            No ponto, não há como reconhecer, por via oblíqua, um “dever geral de contratar” fora das hipóteses legais, sob pena de afronta à liberdade contratual (art. 421 do CC/02) e de indevida intervenção judicial em políticas de alocação de risco durante situação de calamidade logística.

            Com efeito, ausente o dever jurídico específico de fornecer, ausente prova de discriminação ilícita e presente causa externa extraordinária e irresistível (art. 393 do CC/02), não se configura o ato ilícito dos arts. 186/187 do CC nem se perfaz o nexo de causalidade necessário à responsabilização (art. 927 do CC/02). Cabe lembrar que o ônus de demonstrar o fato constitutivo, ou seja, a ilicitude na negativa de fornecimento, e não apenas a existência de dano, recaía sobre o autor (art. 373, inc. I, do CPC/15), que não se desincumbiu de provar que a ré, apesar da crise e das severas restrições, podia e devia, especificamente, atendê-lo, vez que a mera referência a suposta “preferência indevida” não se sustenta sem prova robusta de arbitrariedade seletiva.

            No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, ele igualmente não prospera, pois a condenação exige demonstração objetiva de que os ganhos seriam auferidos sem a interferência do evento danoso, não se admitindo lucros hipotéticos ou presumidos, porquanto os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados.

            A Terceira Turma do Tribunal da Cidadania já fixou que não se pode amparar tal indenização em meras probabilidades ou conjecturas sobre o futuro desempenho econômico. Ausente prova técnica mínima do faturamento evitável e do nexo direto com conduta ilícita, o que não se configurou, não há falar em reparação por lucro cessante:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo "provável", servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 93/STJ. 10. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.655.090/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)

            Em síntese, o conjunto probatório e o direito aplicável convergem para a manutenção da improcedência. A greve nacional ocorrida em 2018 se enquadrou, no caso, como fortuito externo irresistível, rompendo o nexo causal e afastando a ilicitude da conduta imputada. Ainda, não havia dever contratual ou legal de fornecimento ao posto apelante, tampouco se demonstrou abuso concorrencial, além de que os alegados lucros cessantes não foram comprovados nos termos exigidos pelos arts. 402/403 do CC e pela jurisprudência do STJ.

            Dessa forma, voto no sentido de CONHECER O RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos.

            Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento).

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora