PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005788-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILDA PASCOAL DE JESUS
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPÇÃO DO AUTOR PELO FORO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA (FORUM SHOPPING). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005788-67.2025.8.05.0000, sendo Agravante ZILDA PASCOAL DE JESUS e Agravado BANCO BMG S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este aresto.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005788-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILDA PASCOAL DE JESUS
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZILDA PASCOAL DE JESUS, contra a decisão proferida no processo n.º 8188289-20.2024.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio da Autora, nos seguintes termos: 

“Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Santo Amaro-Ba. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos” (Id. 479004117 – autos de origem). 

 

Em suas razões (Id. 77056831), requer preliminarmente a gratuidade de justiça, aduzindo não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

No mérito, sustenta que “ao consultar o seu extrato junto ao INSS, a Autora deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de cartões de crédito consignado emitido pela Ré. Ocorre que a Autora nunca contratou os referidos cartões. Em verdade, a Autora reconhece a contratação de um empréstimo consignado tradicional, e não de cartões de crédito consignado que, inclusive, sequer sabe explicar como funcionam.” 

Pontua que “lhe é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.”

Assevera que “não obstante a competência territorial seja absoluta, na seara das demandas decorrentes das relações de consumo, cabe ao consumidor escolher entre o foro do domicílio do autor; foro do domicílio do réu; ou foro do local de celebração do contrato. Somente nos casos em que a escolha do Autor não atenda a nenhuma destas opções – ou seja, somente quando houver escolha aleatória do foro – é dado ao MM. Juízo a declaração ex officio da incompetência do Juízo.”

Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando a competência do foro da comarca de Salvador/BA.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005788-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZILDA PASCOAL DE JESUS
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZILDA PASCOAL DE JESUS, contra a decisão proferida no processo n.º 8188289-20.2024.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio da Autora.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

Quanto ao direito ao benefício da gratuidade da justiça requerido pela agravante, ele é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

A propósito do tema, colhe-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.

 

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)

 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se).

 

No caso, a agravante se qualificou como aposentada (Id. 447259226) e acostou documento expedido pelo INSS, no qual consta o recebimento mensal líquido de R$ 753,57 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) (Id. 477913480 – autos de origem). Portanto, está comprovada a sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Sendo assim, a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, a fim de que lhe seja assegurada a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.

DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão agravada declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Santo Amaro-Bahia.  

O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015.

Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça.

Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória sobre competência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP::

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021) (grifou-se). 

Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

DA COMPETÊNCIA  

O foro competente para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis é do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC/2015. O caso envolve relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O seu art. 101, I conferiu ao consumidor a prerrogativa de propor ação no seu próprio domicílio, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

O STJ entende que “a norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência (...)”. (STJ - AgRg no CC: 129294 DF 2013/0253686-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2014)

A referida Corte também sustenta que o consumidor pode optar entre o seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, escolhendo o juízo que melhor atenda a seus interesses. (STJ - CC: 160602 MG 2018/0224843-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/09/2019).

Embora o autor tenha o direito de escolher o foro onde a demanda pode ser proposta, processada e julgada, deve fazê-lo entre um daqueles admitidos pelo STJ como concorrentes em hipótese de forum shopping, pois existem limitações que devem ser observadas, em atenção ao instituto do forum non conveniens.

José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico] conceitua o forum shopping, explicando que “nos casos em que o autor pode escolher livremente a jurisdição perante a qual pretende ajuizar a ação, afirma-se estar diante de forum shopping.”

Contudo, tal escolha não poderá ser aleatória e injustificada, sob pena de caracterizar abuso do exercício do direito de ação, como preconiza Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 246):

Escolher o foro dentre aqueles em tese competentes é direito protestativo do autor. (...)

É compreensível que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida. O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé. Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso do direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé.

 

Nesse sentido, a Lei 14.879, de 04 de junho de 2024, acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC/2015, assim estabelecendo: 

Art. 63. (...) 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.  

No presente caso, verifica-se que a Agravante tem domicílio na cidade de Santo Amaro, conforme comprovante de residência (Id. 77056835). Por sua vez, a propositura da ação se deu na Comarca de Salvador.   

A mera indicação de que o Agravado possui agência no Município de Salvador, como critério para fixar a competência para apreciar a demanda nesta comarca afigura-se insuficiente para fins de delimitação do foro. Nos casos em que a pessoa jurídica possua estabelecimentos em lugares diversos, o art. 75, § 1º do Código Civil afirma que cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Da mesma maneira, o art. 53, III, alínea “b” do CPC/2015 atribui a competência ao foro “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”. No caso dos autos, o extrato acostado pela recorrente demonstra que a agência bancária a qual está vinculada se localiza no Município de Santo Amaro, sob o código 59 (Id. 477913480 – autos de origem).  Portanto, ainda que utilizado o critério de localização da agência, o foro de Salvador não seria competente para processamento do feito.

Em que pese o STJ afirme a existência de foros concorrentes nos casos de relação de consumo, o Tribunal Superior não admite que a escolha se dê de forma aleatória e arbitrária, devendo ser feita em consonância com a legislação pátria, observando-se um dos foros concorrentes, assim considerados como tais aqueles indicados pela própria Corte Superior.

Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal. Considerando que os requisitos para a medida são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento.

CONCLUSÃO

                        Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR



[1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.