PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V nos proventos do impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores já pagos administrativamente ao impetrante a título de GAP em referência inferior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Inexiste omissão no acórdão embargado, que expressamente consignou a necessidade de abatimento das parcelas já recebidas pelo impetrante, remetendo a apuração dos valores efetivamente devidos para a fase de cumprimento do julgado.

4 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissíveis quando fundados em mera discordância com a solução jurídica adotada.

5 - Não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8062283-68.2024.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado DILSON ROCHA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID. 94364476), que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo impetrante DILSON ROCHA DOS SANTOS e, conferindo-lhes efeitos infringentes, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V nos proventos do impetrante.

 

Em suas razões (ID. 95134632), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de ressalva para compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao embargado a título de GAP em nível inferior. Argumenta que admitir os valores apresentados pela parte contrária sem o devido abatimento das parcelas já recebidas configuraria pagamento em duplicidade pela Administração Pública, ensejando enriquecimento sem causa.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, determinando-se expressamente a compensação dos valores já recebidos, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

 

O embargado apresentou contrarrazões (ID. 95770686), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há omissão a ser sanada, porquanto a compensação de valores já pagos é matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, sendo consequência lógica do julgado e independendo de menção expressa no título executivo. Afirma que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, ou corrigir erro material.

 

No caso em análise, o Estado da Bahia alega omissão no acórdão embargado por não constar ressalva expressa quanto à compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente ao impetrante a título de GAP em referência inferior.

 

Compulsando os autos, verifico que o acórdão embargado, ao conceder a segurança, determinou que "o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo autor da ação mandamental deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.”

 

Destarte, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão expressamente consignou a necessidade de abatimento das parcelas já recebidas pelo impetrante, remetendo a apuração dos valores efetivamente devidos para a fase de cumprimento do julgado.

 

A pretensão do embargante revela, em verdade, mera insatisfação com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria decidida.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. (...) A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo embargado, entendo que não restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04