PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001324-90.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERCILIO CASTELO BRANCO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA. COISA JULGADA MATERIAL EM DECISÕES ANTERIORES. CELERIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando necessário para integração do julgado.

II. Afastada a prescrição em sede recursal, o art. 1.013, §4º, do CPC determina que o tribunal, se possível, julgará o mérito imediatamente, sem retorno dos autos ao juízo de origem, configurando aplicação obrigatória da teoria da causa madura.

III. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, com prova documental já produzida e delimitada pelas próprias partes, encontra-se o feito em condições de imediato julgamento.

IV. A existência de múltiplas decisões transitadas em julgado reconhecendo a nulidade da escritura impugnada configura coisa julgada material que torna desnecessária nova dilação probatória.

V. O princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) impõe o julgamento imediato em ação ajuizada há mais de quatro décadas.

 

VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação anulatória e decretar a nulidade da escritura de rerratificação.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001324-90.2008.8.05.0208, em que figura como Embargante COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e como Embargados DERCÍLIO CASTELO BRANCO e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Antonio Carlos Araujo Sao Mateus.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001324-90.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERCILIO CASTELO BRANCO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau nos autos da ação anulatória de escritura pública.

A embargante alega omissão no acórdão quanto à determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença de mérito, uma vez que o único fundamento da sentença combatida foi o reconhecimento da prescrição. Sustenta que, afastada a prescrição, impõe-se a observância da competência do juízo singular para apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões sustentando a desnecessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, pugnando pela aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §4º, do CPC. Argumentam que se trata de matéria exclusivamente de direito, com prova documental já produzida, e que existem quatro decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a nulidade da escritura impugnada. Ressaltam que a ação foi ajuizada em 1981, há mais de quatro décadas, sendo medida de economia processual o julgamento imediato do mérito.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001324-90.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERCILIO CASTELO BRANCO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante sustenta haver omissão no acórdão por não ter determinado expressamente o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença de mérito, uma vez que foi afastado o único fundamento da sentença recorrida - a prescrição. Contudo, analisando detidamente a questão, verifica-se que a alegada omissão, em verdade, não configura vício do julgado, mas sim oportunidade para aplicação da teoria da causa madura, conforme expressamente previsto no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo estabelece de forma imperativa que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." O dispositivo legal utiliza a forma verbal "julgará", tornando obrigatório o julgamento imediato nas situações descritas, diferentemente da redação anterior do CPC/1973, que facultava tal procedimento ao tribunal.

No caso em análise, estão presentes todos os requisitos para aplicação da teoria da causa madura. A controvérsia cinge-se à validade da escritura de rerratificação por alegados vícios de consentimento (erro, dolo e simulação), questão eminentemente jurídica. Conforme se verifica dos autos, as próprias partes, quando intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com prova documental já constante dos autos. Assim, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa madura para decisão final.

Nesse sentido, entendimento do STJ sobre o julgamento em grau recursal de causa madura:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS . VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC) . APLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento . 2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura ( CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida. 3 . A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. 4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867 .885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade . Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias . Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed . São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2 . "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza ( LICC, art. 3º)" (DINAMARCO . idem). 5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel . A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed ., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp . 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed ., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa . No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida . Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual - aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar - oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte - dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção ( REsp 1 .319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21 .9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. 7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação. 8. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1215368 ES 2010/0180380-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/09/2016).

 

Elemento relevante para o julgamento imediato do mérito consiste na existência de quatro decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a nulidade da escritura ora impugnada, conforme demonstrado pelos embargados. Há sentença na Ação Declaratória n. 63.351-8, que tramitou na 5ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal da Bahia, reconhecendo que diversas áreas constantes da escritura "restaram sem qualquer comprovação de negociação", decisão esta mantida pelo Acórdão do TRF-1ª Região na Apelação n. 93.01.18121-5/BA. Ademais, na Justiça Estadual, houve sentença na Ação de Indenização n. 0001268-91.2007.805.0208, concluindo que "o bem imóvel descrito na inicial é sim de propriedade dos autores, não estando englobado na escritura pública de desapropriação amigável", decisão igualmente mantida pelo Acórdão deste Tribunal de Justiça da Bahia. Tais decisões, todas transitadas em julgado, formam coisa julgada material que torna imutável e indiscutível o reconhecimento da nulidade da escritura, conforme dispõe o art. 502 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A ação anulatória foi ajuizada em outubro de 1981, havendo transcorrido mais de quatro décadas sem julgamento definitivo de mérito. Tal situação ofende flagrantemente os princípios da celeridade e duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. O retorno dos autos ao primeiro grau, quando desnecessário, configuraria verdadeiro retrocesso processual contrário aos ditames da economia processual e da efetividade jurisdicional.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da ação anulatória. Os embargados alegam vícios de consentimento na escritura de rerratificação lavrada em 12 de outubro de 1977, sustentando que a embargante incluiu indevidamente terras de sua propriedade na desapropriação, sem que houvesse negociação ou pagamento por tais áreas. A análise das provas documentais constantes dos autos, aliada às decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, comprova inequivocamente a procedência da pretensão anulatória.

Com efeito, nos termos do art. 178, §9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, a ação de anular contratos por erro, dolo, simulação ou fraude prescreve em quatro anos, contados do dia em que se realizar o ato ou contrato. Conforme já reconhecido no acórdão embargado, a contagem do prazo prescricional, considerando a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do término (art. 125 do CC/1916), teve início em 12 de outubro de 1977 e findaria em 13 de outubro de 1981, data do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, prescrição.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a escritura de rerratificação está eivada de vícios que autorizam sua anulação. Há evidente dolo, conforme depoimento do representante da embargante na ação indenizatória (art. 389 do CPC), que confessou que "de fato quando a Chesf estava perante uma terra devoluta apenas indenizavam as benfeitorias e não as posses", evidenciando conhecimento da ilicitude da inclusão das terras na escritura. A inclusão indevida de áreas não negociadas configura erro substancial quanto ao objeto do contrato, nos termos do art. 86 do Código Civil de 1916. Ademais, a escritura aparenta negociação de terras que, em verdade, não foram objeto de acordo entre as partes, caracterizando simulação. As múltiplas decisões judiciais transitadas em julgado, todas reconhecendo a nulidade da escritura, constituem prova irrefutável da procedência da pretensão anulatória, não sendo possível sua rediscussão em face da autoridade da coisa julgada material.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar o acórdão embargado e, aplicando a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE a ação anulatória para decretar a NULIDADE da escritura de rerratificação lavrada em 12 de outubro de 1977, por vícios de consentimento (erro, dolo e simulação), determinando o CANCELAMENTO dos registros imobiliários decorrentes da referida escritura e condenando a embargante ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora