PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032960-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALINE DA CONCEICAO MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU


ACORDÃO

 


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT ANTERIOR DENEGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS TESES JÁ DECIDIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À SEDE DE HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CARÁTER INTERESTADUAL. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.

Questões já decididas em habeas corpus anterior (ausência de fundamentação do decreto prisional, condições pessoais favoráveis, desnecessidade da prisão) não podem ser reexaminadas, em razão da coisa julgada material.

A alegação de tráfico privilegiado constitui exercício de futurologia impróprio à sede de habeas corpus, demandando análise aprofundada do mérito da acusação, competindo exclusivamente ao juízo da instrução e julgamento.

A possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado não autoriza a revogação da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade, por não constituir direito líquido e certo do paciente, exigindo o preenchimento de requisitos específicos e cotejo probatório.

Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecido o tipo privilegiado em sede de sentença, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva, a qual se fundamenta no risco concreto à ordem pública, independentemente da pena abstratamente aplicável.

A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pela quantidade expressiva (aproximadamente 1,3 kg), variedade dos entorpecentes (maconha, cocaína e crack), acondicionamento fracionado para comercialização e caráter interestadual da conduta.

ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032960-81.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Aline da Conceição Monteiro, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, pelos fundamentos expostos no voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032960-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALINE DA CONCEICAO MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Mathias Honorato Barreto (OAB/BA nº 46.721), em favor de Aline da Conceição Monteiro, devidamente qualificada nos autos, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, nos autos da ação penal nº 8000591-62.2025.8.05.0120, em que figura como denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 29 de janeiro de 2025, durante operação da Polícia Civil da Delegacia Territorial de Itamaraju na BR 101, KM 808, nas proximidades do Posto de abastecimento Flecha, quando abordaram o ônibus H. Turismo, placa AOF5466.

Durante a fiscalização, foram encontradas em poder da paciente, no interior de sua mochila, substâncias entorpecentes consistentes em 17 (dezessete) “buchas de maconha” pesando 35 g (trinta e cinco gramas), 01 (uma) “pedra de cocaína” pesando 708 g (setecentos e oito gramas), 01 (uma) porção de “cocaína” pesando 08 g (oito gramas), 02 (duas) “pedras de cocaína” pesando 02 g (duas gramas), 01 (uma) “pedra de crack” pesando 44 g (quarenta e quatro gramas), e 01 (um) tablete de “maconha” pesando 499 g (quatrocentos, noventa e nove gramas), totalizando aproximadamente 1.396 gramas de substâncias entorpecentes diversas.

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 31 de janeiro de 2025, não tendo ocorrido a audiência de custódia.

Em 13 de março de 2025, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual. A defesa prévia foi apresentada em 04 de abril de 2025, sendo a denúncia recebida. A prisão da paciente foi reavaliada em 14 de maio de 2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para 15 de setembro de 2025 às 15h00min, quando a paciente estará custodiada há aproximadamente 7 meses.

A paciente encontra-se atualmente presa há 127 dias (4 meses), conforme informado na inicial.

Na petição inicial, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando que não restaram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, bem como violação à presunção de inocência, argumentando que a paciente é réu primária, com 19 anos de idade, sem antecedentes criminais.

Alega ainda a caracterização do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei de Drogas), que não é crime hediondo conforme decisão do STF, e ausência de fundamentação concreta, sustentando que a prisão não atende aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Invoca também as condições pessoais favoráveis da paciente, que possui bons antecedentes, conduta social exemplar, residência fixa e a vida toda residir na Comarca de Itamaraju-BA. Formulou pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

A decisão liminar foi indeferida, determinando-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.

Prestadas as informações pela autoridade impetrada, que defendeu a legalidade da medida cautelar e destacou os elementos que justificaram a conversão da prisão em preventiva, especialmente a quantidade e diversidade significativa de substâncias entorpecentes, o caráter interestadual da conduta (transporte de São Paulo para Itamaraju), a gravidade concreta revelada pelo modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública.

A Douta Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora Armênia Cristina Santos, ofertou parecer pela denegação da ordem, argumentando que a decisão está devidamente fundamentada e que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar diante dos elementos concretos presentes.

É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO


SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032960-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALINE DA CONCEICAO MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU


VOTO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aline da Conceição Monteiro, devidamente qualificada nos autos, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.

O impetrante sustenta que a paciente estaria sendo submetida a constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, alegando que suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de enquadramento no tráfico privilegiado justificariam a revogação da custódia cautelar.

Passo à analise das teses da parte impetrante.

I. QUESTÃO PRELIMINAR: HABEAS CORPUS ANTERIOR E COISA JULGADA

Antes de adentrar no mérito das alegações, impõe-se registrar que, anteriormente, houve a impetração de outro habeas corpus em favor da mesma paciente(nº 8008866-69.2025.8.05.0000), julgado em 22/05/2025, cuja ementa assim dispôs:

"HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA NO DIA 29.01.2025. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS [...] NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA SEU OFERECIMENTO EM 13.03.2025 E RECEBIDA EM 04.04.2025. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA."

Naquele julgado, debateram-se e rejeitaram-se definitivamente as teses de: a) ausência de fundamentação do decreto prisional; b) desnecessidade da custódia cautelar; c) condições pessoais favoráveis; d) excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

O acórdão, sob a relatoria da Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, consignou, ainda, que:

"A alegação de desfundamentação do decreto preventivo não merece acolhimento, haja vista que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, na garantia da ordem pública".

"Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada".

Assim, em observância ao princípio da coisa julgada material, não podem ser reexaminadas as questões já definitivamente decididas no habeas corpus anterior.

Das quatro teses apresentadas na inicial deste feito, três encontram-se definitivamente preclusas por força da coisa julgada material, restando apenas examinar a alegação de tráfico privilegiado.

II. TRÁFICO PRIVILEGIADO

A defesa sustenta que a conduta da paciente se enquadraria no tipo privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual deveria ser revogada a prisão preventiva.

Contudo, tal tese demanda análise aprofundada do mérito da acusação, o que compete exclusivamente ao juízo da instrução da ação penal, sendo, portanto, matéria imprópria à via do habeas corpus.

Além disso, a eventual aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no referido artigo, não constitui direito líquido e certo do paciente, pois depende do preenchimento de requisitos legais e de instrução probatória, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a revogação da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade.

Nesse sentido:

"Afronta ao Princípio da Homogeneidade que inexiste, pois a possibilidade do reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não passa de exercício de futurologia. Aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 que não é um direito líquido e certo do paciente, pois deverão ser preenchidos os requisitos previstos no referido preceito legal e só o cotejo da prova permitirá ao magistrado a sua aplicação" (TJ-RJ - HC: 00276525020248190000, Rel. Des. Paulo Sérgio Rangel do Nascimento, 3ª Câmara Criminal, j. 21/05/2024).

Igualmente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentou que "não se apresenta razoável concluir que, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao regime prisional diverso do fechado, retratando mero exercício de futurologia" (TJ-MT - HC: 1027997-55.2023.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 05/12/2023).

Ademais, ainda que eventualmente venha a ser reconhecido o tipo privilegiado em sede de sentença, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva, porquanto esta se fundamenta no risco concreto à ordem pública, independentemente da pena abstratamente aplicável.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porque apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida, mais de 500g de maconha, verificando-se, assim, efetivo risco ao meio social, não havendo que falar em ilegalidade. 2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 542664 MG 2019/0324554-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020.

III. PRISÃO PREVENTIVA — CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS

Conforme já decidido no habeas corpus anterior e reiterado nas informações judiciais, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.

O fumus commissi delicti materializa-se na robusta prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exibição e apreensão, laudo pericial e registros fotográficos.

Os indícios de autoria restam incontestes, considerando que a paciente foi flagrada transportando as substâncias ilícitas.

O periculum libertatis manifesta-se através da periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias objetivas do flagrante: a) quantidade expressiva de aproximadamente 1,3 kg de entorpecentes; b) diversidade das substâncias (maconha, cocaína e crack); c) acondicionamento fracionado para comercialização; d) caráter interestadual da conduta.

Como bem observado pela autoridade impetrada:

"Constatou-se, no ato da prisão em situação de flagrante, que ALINE teria sob sua posse quantidade e diversidade significativa de substâncias entorpecentes, acauteladas e fracionadas para mercancia, possivelmente utilizadas em práticas delituosas ligadas ao tráfico de drogas da região."

A fundamentação empregada pelo juízo de origem atende plenamente às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto expôs, de forma clara e objetiva, os elementos concretos que embasaram a medida.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial da ordem de habeas corpus (apenas quanto ao tráfico privilegiado) e pela sua integral denegação.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR