PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003606-64.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GREC SAMPAIO NEIVA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
APELADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, manteve a penhora no valor de R$ 66,55, determinou a transferência da quantia para conta judicial e autorizou o prosseguimento dos atos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento impugnado, proferido no curso do cumprimento de sentença e sem extinção da fase executiva, possui natureza de sentença, a autorizar apelação, ou de decisão interlocutória, a ensejar agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação é cabível apenas contra sentença, assim entendida como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC.

  2. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença e no processo de execução.

  3. O pronunciamento impugnado não extingue o cumprimento de sentença, pois apenas rejeita o pedido de desbloqueio, mantém a constrição patrimonial, determina a transferência do numerário para conta judicial e autoriza novas diligências executivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A definição do recurso cabível no cumprimento de sentença decorre da natureza do pronunciamento judicial, e não da nomenclatura adotada pela parte. 2. A decisão que não extingue a execução nem encerra a fase executiva não possui natureza de sentença. 3. A decisão que mantém penhora, rejeita pedido de desbloqueio e determina o prosseguimento dos atos executivos tem natureza interlocutória. 4. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória impõe o não conhecimento do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003606-64.2018.8.05.0191, em que figuram como Apelante RAFAEL GREC SAMPAIO NEIVA e Apelado NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003606-64.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GREC SAMPAIO NEIVA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
APELADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL GREC SAMPAIO NEIVA, contra decisão de id. 90833191 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8003606-64.2018.8.05.0191, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, manteve a penhora no montante de R$ 66,55, determinou a transferência do numerário para conta judicial no BRB e autorizou o prosseguimento do feito, com utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.

Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar, segundo a sua narrativa, de quantia reservada para o mínimo existencial e inferior a 40 salários mínimos. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso, com imediata liberação da quantia constrita e reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros atingidos(id. 90833192).

Em contrarrazões, o apelado sustentou, preliminarmente, a ausência de impugnação específica e a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu o desprovimento do recurso(id. 90833198).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

                          Salvador, 14 de maio de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003606-64.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GREC SAMPAIO NEIVA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
APELADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAFAEL GREC SAMPAIO NEIVA, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, manteve a penhora no valor de R$ 66,55, determinou a transferência da quantia para conta judicial no BRB e autorizou o prosseguimento do feito com utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.

Antes mesmo do exame das teses de impenhorabilidade articuladas pelo apelante, impõe a verificação do próprio cabimento da via recursal eleita, por se tratar de matéria de admissibilidade, cognoscível de ofício.

E, nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido.

O Código de Processo Civil, ao estruturar o sistema recursal, vinculou a apelação à impugnação de sentenças.

Dispõe o art. 1.009 do CPC: “Da sentença cabe apelação.”

O conceito legal de sentença, por sua vez, é extraído em conjugação com o art. 203, § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

De outro lado, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece de modo expresso: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Trata-se de regra específica, clara e diretamente aplicável à hipótese dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação coerente com a literalidade do dispositivo, firmou orientação no sentido de que, no cumprimento de sentença e no processo de execução, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias ali proferidas, reservando-se a apelação apenas às hipóteses em que o pronunciamento judicial extingue a execução ou a respectiva fase processual.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).

A decisão impugnada não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco encerrou a fase executiva. Ao revés, o magistrado de origem, após rejeitar o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, manteve a penhora, determinou a transferência do numerário para conta judicial e expressamente consignou o prosseguimento do feito, inclusive deferindo a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, após recolhimento das custas necessárias. O conteúdo do pronunciamento é, pois, nitidamente interlocutório.

No direito processual civil contemporâneo, a definição do recurso cabível não decorre da denominação que a parte atribui ao pronunciamento judicial, nem de seu grau de relevância prática, mas da sua natureza jurídica. Se o ato judicial não extingue a execução e apenas resolve questão incidental surgida no iter executivo, tem-se decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

Nessa perspectiva, a via eleita mostra-se manifestamente inadequada. O manejo da apelação, em lugar do agravo de instrumento legalmente previsto, impede o conhecimento do recurso.

Não há, aqui, espaço para superar essa inadequação pela simples requalificação oficiosa da insurgência, porque o sistema recursal exige observância ao recurso próprio, inclusive quanto ao seu regime jurídico, à formação do instrumento e aos pressupostos específicos de admissibilidade.

Desse modo, resta prejudicada a análise das teses de mérito veiculadas pelo apelante acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, do alegado mínimo existencial e da pretensão de gratuidade da justiça em segundo grau, porquanto antecedidas, logicamente, pelo óbice insuperável de cabimento recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da inadequação da via recursal eleita, por ser cabível, na hipótese, o agravo de instrumento.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora