PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. MORA CONFIGURADA. TEMA 996 DO STJ, ITEM 1.1.. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO APÓS FINDO O PRAZO PARA CONSTRUÇÃO. TEMA 996 DO STJ, ITEM 1.3.. PAGAMENTO A MAIOR INEXISTENTE. VALOR REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. TEMA 960 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. O contrato de financiamento do imóvel junto à instituição financeira não estabelece novo prazo para finalizar a construção do imóvel e, inobservado o prazo contratual, é reconhecida a mora do vendedor, conforme Tema 996 do STJ que fixou “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (…)”. Portanto, considerando a data fixada de 30/12/2012 somada com o prazo de tolerância de 150 (cento e cinquenta) dias, o imóvel deveria ter sido entregue em 28/05/2013. 2. Os juros de obra – taxa de evolução de obra – são devidos até a data fixada para conclusão da obra conforme Tema 996 do STJ “(…) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)". 3. Não houve pagamento a maior de sinal, pois o valor de R$ 3.226,20 (três mil duzentos e vinte e seis e vinte centavos) foi referente à taxa de corretagem e, conforme entendimento o STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a taxa de corretagem, em caso específico do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois conforme Tema 960 “(…) Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (...)” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501714-23.2013.8.05.0080, em que são apelante, ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE – LTDA e, apelada, RENATA COSTA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501714-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA
APELADO: RENATA COSTA SILVA
Advogado(s):ALUIZIO CUNHA BAPTISTA, MURILO GOMES DE SOUZA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de ação de reparação de danos, proposta por RENATA COSTA SILVA, contra ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE – LTDA e L MARQUEZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com a finalidade de ver reconhecido o inadimplemento das rés decorrentes do atraso na entrega de imóvel, com devolução dos valores pagos a maior. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, ID 21757188, e da decisão que rejeitou o recurso de embargos de declaração, ID 21757198, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral mantendo-se os efeitos da R. Decisão de páginas 243/246 para reconhecendo-se o inadimplemento contratual por parte dos acionados condená-los solidariamente a Pagar a autora multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), do preço da unidade preço base à vista, por mês ou fração do mês em atraso, contado o termo a quo de 01 de julho de 2012 sendo o termo ad quem a efetiva entrega das chaves; Restituir, de forma simples, o valor pago pela autora a título de "taxa de construção" a partir 01 de julho de 2012 até efetiva entrega das chaves, salvo se a cobrança encerrou-se antes; Restituir a autora o valor R$ 6.452,40 (seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) estes representando o valor em dobro da cobrança indevida (a maior) do sinal; Sobre os valores incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida; Correção monetária pelo INP-C da data do inadimplemento de cada mês ou fração de mês de atraso alusivo ao atraso na entrega do bem; do desembolso alusivo a "taxa de construção" e sinal pago a maior. Custas pela parte ré. Honorários sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação;” A Ré ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE – LTDA interpôs recurso de apelação, ID 21757201. Sem preliminares, no mérito, defendeu que não houve atraso da entrega da obra, pois o contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal novou a obrigação ao estipular o novo prazo final de entrega para o dia a 27/04/2013. Informou que o imóvel foi entregue em 08 de julho de 2013, conforme alvará de habite-se, e a entrega das chaves ocorreu em 27/09/2013, haja vista demanda de agendamento para vistoria/entrega. Pontuo que a taxa de obra é devida enquanto durar a construção, não cabendo sua devolução. Afirmou que não houve pagamento a maior do sinal, mas sim o pagamento da taxa de corretagem junto o valor da entrada, conforme previsão contratual. Pediu provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas, certidão ID 21757209. Em decisão, ID 32801536, o recurso foi conhecido e recebido. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de janeiro de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501714-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA
APELADO: RENATA COSTA SILVA
Advogado(s): ALUIZIO CUNHA BAPTISTA, MURILO GOMES DE SOUZA E SILVA
RELATÓRIO