PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015773-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO SOUZA LIMA
Advogado(s): 
APELADO: RUI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS

 


EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. OFENSAS PESSOAIS E NOTÍCIAS FALSAS. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, em razão de publicação de vídeo em rede social contendo ofensas pessoais e notícias falsas, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) analisar se as manifestações do apelante configuram mero exercício da liberdade de expressão ou abuso desse direito, capaz de gerar dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, indefere a produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária para o julgamento da causa, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento.

4. A liberdade de expressão, embora seja direito fundamental em um Estado Democrático de Direito, não é absoluta e encontra limites quando utilizada para veicular ofensas pessoais e informações falsas, configurando abuso de direito passível de gerar dano moral indenizável.

5. No caso concreto, as manifestações do apelante ultrapassaram os limites da crítica política legítima ao atribuir ao apelado, então Governador do Estado, condutas comprovadamente falsas e ao utilizar expressões ofensivas à sua honra pessoal.

6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da ofensa, o meio utilizado para sua divulgação, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

"1. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.

2. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites quando utilizada para veicular ofensas pessoais e informações falsas, configurando abuso de direito passível de gerar dano moral indenizável.

3. Figuras públicas, embora sujeitas a críticas mais contundentes sobre sua atuação política, não estão desprovidas de proteção à honra e imagem pessoal contra ofensas e notícias falsas."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX; CPC, art. 371.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogados na sessão.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015773-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO SOUZA LIMA
Advogado(s): 
APELADO: RUI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por Rui Costa dos Santos em face de Rogério Souza Lima, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por publicação de vídeo com ofensas dirigidas ao autor, então Governador do Estado da Bahia.

 

Irresignado, o insurgente afirma que a sentença é nula, por ofensa a diversos princípios e garantias constitucionais, como o devido processo legal e o contraditório, diante do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.

 

Salienta que o magistrado decidiu antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal capaz de infirmar as alegações do autor, o que configura error in procedendo.

 

Acrescenta que não praticou ato ilícito, pois apenas exerceu seu direito constitucional à liberdade de expressão ao criticar a atuação política do então governador, não existindo fake news ou ofensas capazes de macular a honra do autor.

 

Defende, também, que, por ser figura pública, o autor está sujeito a críticas mais contundentes, não havendo qualquer dano moral indenizável no caso.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, reformada para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial.

 

Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de id. 74163341, em que requer a manutenção da sentença.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 01 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015773-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROGERIO SOUZA LIMA
Advogado(s): 
APELADO: RUI COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS

 


VOTO


Trata-se de ação cujo objeto é a responsabilização do apelante por danos morais decorrentes da publicação de vídeo em rede social com conteúdo ofensivo e notícias falsas sobre o apelado, então Governador do Estado da Bahia, tendo o sentenciante julgado procedentes os pedidos e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Principio o julgamento pela preliminar arguida pelo recorrente, de nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, diante da supressão da colheita de prova oral.

 

Da análise dos autos, entendo que não está presente a nulidade alegada, pois, nos termos do art. 371 do CPC vigente, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

 

O dispositivo legal em epígrafe normatizava, entre nós, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, desobrigando-o da produção de provas desnecessárias à formação de sua convicção, diante das circunstâncias de cada caso concreto e do acervo probatório que reside nos autos.

 

In casu, o magistrado prolator da decisão recorrida entendeu, a partir da análise dos autos, que as questões fáticas controvertidas pelas partes dispensavam a produção de outras provas, além daquelas que já compõem o caderno processual. É essa, verdadeiramente, a hipótese dos autos, uma vez que os autos estão instruídos com o vídeo atribuído ao requerido, cuja autenticidade não se questiona na contestação de id. 74161961.

 

O apelante indica, em seu recurso, que pretendia comprovar “a inexistência de ilicitude em suas falas e no local onde havia a distribuição de medicamentos, inexistindo fake news”, providência que decorre da análise daquilo que foi reconhecidamente dito pela parte, não de eventuais testemunhos a respeito do fato.

 

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "o livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos". (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 5ª Edição, Ed. Malheiros, 2004, p. 105)

 

Assim, por não vislumbrar o vício de cerceamento de defesa a que aludem os recorrentes, rejeito a preliminar suscitada.

 

Passando ao mérito da demanda, verifico que a sentença não merece reparos.

 

Com efeito, os elementos de prova colhidos nos autos dão conta de que o primeiro réu gravou vídeo em que apresentava notícias falsas a respeito de uma suposta determinação do então Governador para que a vigilância sanitária de Salvador recolhesse medicamentos que seriam doados à população, além de ameaças de cassação de alvarás de farmácias de manipulação em Teixeira de Freitas (id. 74161948).

 

A notícia, de per si, não pode ser considerada caluniosa, uma vez que não se imputou a prática de crime à autoridade pública, sendo lícito, em tese, o recolhimento de medicações e a cassação de alvarás. Nesse contexto, o que se deve perquirir é, apenas, se a divulgação de notícia falsa, por si só, tem o condão de gerar prejuízos morais indenizáveis à pessoa pública, ou se estão presentes outros elementos nas afirmações do réu que justificam sua condenação.

 

A questão central da lide perpassa, também, pelos limites da liberdade de expressão e informação, em conflito com os direitos privados do indivíduo, notadamente à honra e à própria imagem.

 

Como cediço, a divulgação de fatos públicos, sem a inserção de opiniões pejorativas ou distorção dos acontecimentos, representa o legítimo exercício da liberdade de expressão, consagrada pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 5º (...).

IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica de comunicação, independentemente de censura ou licença.

 

A sociedade moderna, amplamente vinculada aos meios de comunicação sociais, tem contribuído para a geração de um novo fenômeno de informações, denominado de fake news, em que conteúdos falsos são criados e difundidos com a intenção de causar prejuízos, normalmente eleitorais, a pessoas ou a grupos políticos.

 

É evidente que essa conduta não pode ser tolerada, porque estimula a desinformação e pode, em casos extremos, prejudicar a própria Democracia, notadamente porque influi nos processos eleitorais e, consequentemente, na escolha soberana dos cidadãos a respeito de seus governantes.

 

Nesse contexto, a propagação das notícias falsas deve ser combatida duramente pela imprensa, pelos provedores responsáveis pelas redes sociais, pelos Poderes constituídos e pela própria sociedade.

 

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese” (REsp n. 1.729.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021.)

  

Pois bem, resta evidente nos autos que as condutas atribuídas ao autor são falsas, notadamente porque não lhe competia, na condição de Governador do Estado, a adoção das providências mencionadas pelo réu. Constatada a prática de fake news – expressão utilizada para definir a propagação de informações inverídicas, notícias fabricadas sem compromisso com a verdade, discursos mentirosos, agressivos e de ódio –, resta configurado o dano moral indenizável, por abuso do direito à liberdade de manifestação do pensamento.

 

Aliás, malgrado a primazia constitucional do direito à liberdade de manifestação de pensamento, o que é inegociável em um estado democrático de direito, não se pode negar a possibilidade de ocorrência de abuso deste direito, ainda que pétreo, e, por consectário, o dever de indenizar decorrente daquele.

 

In casu, conquanto tenha tentado justificar o pronunciamento externado no vídeo publicado, o que não é negado pela parte ré, nem quanto à publicação em si nem seu conteúdo, receio que a manifestação do apelante extrapola a mera crítica à atuação governamental do autor, ou seja, as ações do autor enquanto gestor, logrando caracterizar ofensas, inclusive de ordem pessoal ao chamá-lo de "moleque", "canalha" e "descarado".

 

A liberdade de expressão não se confunde com liberdade de agressão, de forma que, não obstante tenham todo o direito de externar suas opiniões e pensamentos, cumpre aos cidadãos que o façam de forma que não acarrete desrespeito e ofensa à outrem, o que, contudo, não foi observado pelo réu, que, como visto, extrapolou o pronunciamento meramente crítico para ofender o autor em sua honra pessoal.

 

Cabe ressaltar que, embora figuras públicas como o apelado estejam sujeitas a críticas mais contundentes, isso não significa que estejam imunes aos prejuízos morais que decorrem de ofensas pessoais ou de notícias falsas. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição Federal, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana.

 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a gravidade da ofensa, o meio utilizado para sua divulgação (rede social com amplo alcance), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora