PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por MANOEL SILVA DE MENEZES, ao fundamento de que as matérias invocadas (nulidade de intimação e excesso de execução) já haviam sido apreciadas, encontravam-se preclusas e não poderiam ser veiculadas pela via excepcional eleita. Determinou, ainda, o bloqueio do saldo remanescente da dívida via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade poderia ser utilizada para rediscutir nulidade de intimação e excesso de execução, matérias já decididas no processo; (ii) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, à luz do art. 995 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional e restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. O excesso de execução e alegado erro de cálculo constituem matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), não se enquadrando no cabimento da exceção. 5. A nulidade de intimação já havia sido analisada e afastada em decisão anterior, não impugnada oportunamente, atraindo a preclusão. 6. O Agravante, ao não apresentar impugnação no prazo legal, buscou substituir a defesa própria pela exceção de pré-executividade, em manifesta tentativa de burla à preclusão temporal. 7. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo é necessária a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, CPC). 8. Não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, diante da ausência de elementos que evidenciem erro nos cálculos já homologados e confirmados em decisão transitada. 9. O bloqueio de valores em execução definitiva não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável, sobretudo tratando-se de instituição financeira com capacidade econômica reconhecida. 10. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, inviável a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença para discutir excesso de execução ou nulidade de intimação já apreciada. 2. Matérias já enfrentadas em decisão anterior, não impugnadas tempestivamente, encontram-se preclusas, não podendo ser reabertas em via incidental. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e risco de dano grave, o que não se configurou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 487, I, 525, §§ 3º e 4º, 803, 931, 937, 995. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI nº 0709627-83.2021.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.12.2009. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024729-65.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Brumado, em que figuram como Agravante o BANCO BMG S.A. e Agravado MANOEL SILVA DE MENEZES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso E JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024729-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: MANOEL SILVA DE MENEZES e outros
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O BANCO BMG S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão (ID 81582794) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0003805-22.2013.8.05.0088) ajuizado por MANOEL SILVA DE MENEZES, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Dito isso, verifica-se que a exceção de pré-executividade é, portanto, medida excepcional, restrita à alegação de vícios processuais ou materiais que possam ser analisadas com base em elementos constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. O excesso de execução e o erro de cálculo tal como arguido pelo excipiente, são típicos objetos de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, instrumento processual adequado para discutir a regularidade do montante exequendo. Quanto à alegada nulidade de citação/intimação, ressalte-se que a sentença de ID 462319314 - Pág. 1, contempla análise pormenorizada da validade de tais atos processuais, não tendo a parte executada se insurgido contra a decisão, resumindo-se a agora, em sede de exceção de pré executividade, a alegar matéria já apreciada nos presentes autos. A bem da verdade, no caso sob análise, observa-se que o executado não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, valendo-se, da exceção de pré-executividade como substitutivo para sua defesa. Tal conduta não é admissível, pois permitiria a ampliação indevida das hipóteses de cabimento da exceção, desvirtuando sua natureza e violando a preclusão temporal aplicável ao processo executivo, pelo que a REJEITO a exceção de pré-executividade ora apresentada. Ademais, considerando o não cumprimento voluntário do pagamento do saldo remanescente de R$ 64.545,63 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme estipulado em sentença de ID 462319314 - Pág. 3, DETERMINO à secretaria que proceda a imediata minuta de bloqueio de tal valor no SISBAJUD. Atribuo à presente força de mandado. P.I.C. Guanambi /BA, data e assinatura na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito.” O Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese, que a decisão agravada não apreciou devidamente os argumentos de excesso de execução e nulidade da intimação, apresentados por meio de exceção de pré-executividade. Afirma que, a exceção foi indevidamente rejeitada com base na suposta inadequação da via eleita, embora os temas suscitados sejam matérias de ordem pública e com prova pré-constituída, o que dispensaria dilação probatória. Aduz que os cálculos homologados pela contadoria judicial contêm erros grosseiros, não observando a realidade do título executivo, razão pela qual haveria enriquecimento sem causa por parte do exequente. Alega, ainda, haver significativa divergência entre os valores considerados no processo, citando que a própria parte exequente teria reconhecido valor inferior ao homologado. Assevera que, os valores apurados estão em desconformidade com os documentos constantes nos autos e que o magistrado a quo deixou de fundamentar adequadamente sua decisão ao homologar os cálculos. Defende que o excesso de execução é matéria cognoscível de ofício e que deveria ter sido acolhido ao menos parcialmente. Por fim, requer, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ao argumento haver risco de dano grave e de difícil reparação, diante da iminente constrição patrimonial por meio do SISBAJUD e, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso para determinar que o juízo de origem proceda a imediata análise do excesso de execução alegado. Por Decisão (ID 82219493) fora indeferido o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 82660773) onde, em suma, refuta todos os argumentos contido na inicial do recurso, ao final, pugna pelo não provimento do Agravo de Instrumento. O Banco BMG S/A interpôs Agravo Interno (ID 83654489) contra a Decisão de ID 82219493. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 83971982) ao Agravo Interno onde requer o não provimento do recurso interno e do Agravo de Instrumento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024729-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: MANOEL SILVA DE MENEZES e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra Decisão (ID 81582794) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0003805-22.2013.8.05.0088) ajuizado por MANOEL SILVA DE MENEZES, rejeitou a exceção de pré-executividade. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade e, considerando o não cumprimento voluntário do pagamento do saldo remanescente de R$ 64.545,63 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), determinou o bloqueio de tal valor no SISBAJUD. No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De saída, esclareço que os fundamentos postos neste recurso já foram analisados e julgados no processo de origem, tendo o Magistrado assim decidido: “Examinando os argumentos apresentados pelo executado, entretanto, verifica-se que as algumas das matérias suscitadas — excesso de execução e erro de cálculo — não se enquadram, necessariamente, nas hipóteses de admissibilidade deste instrumento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. A exceção de pré-executividade, meio de defesa incidental, constitui via adequada para arguição de vícios flagrantes do título executivo, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória. O excesso de penhora alegado não se conforma às hipóteses previstas no artigo 803, do Código de Processo Civil, nem consubstancia matéria de ordem pública, de modo que se revela incabível a exceção de pré-executividade para impugnar a constrição anteriormente efetivada. Sendo flagrantemente extemporânea a impugnação por suposto excesso de penhora, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, pois operada a preclusão temporal da referida temática. (TJ-DF 07096278320218070000 DF 0709627-83.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, verifica-se que a exceção de pré-executividade é, portanto, medida excepcional, restrita à alegação de vícios processuais ou materiais que possam ser analisadas com base em elementos constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. O excesso de execução e o erro de cálculo tal como arguido pelo excipiente, são típicos objetos de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, instrumento processual adequado para discutir a regularidade do montante exequendo. Quanto à alegada nulidade de citação/intimação, ressalte-se que a sentença de ID 462319314 - Pág. 1, contempla análise pormenorizada da validade de tais atos processuais, não tendo a parte executada se insurgido contra a decisão, resumindo-se a agora, em sede de exceção de pré executividade, a alegar matéria já apreciada nos presentes autos. A bem da verdade, no caso sob análise, observa-se que o executado não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, valendo-se, da exceção de pré-executividade como substitutivo para sua defesa. Tal conduta não é admissível, pois permitiria a ampliação indevida das hipóteses de cabimento da exceção, desvirtuando sua natureza e violando a preclusão temporal aplicável ao processo executivo, pelo que a REJEITO a exceção de pré-executividade ora apresentada. Ademais, considerando o não cumprimento voluntário do pagamento do saldo remanescente de R$ 64.545,63 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme estipulado em sentença de ID 462319314 - Pág. 3, DETERMINO à secretaria que proceda a imediata minuta de bloqueio de tal valor no SISBAJUD.” Importante frisar que as matérias levantadas nesse recurso já foram rebatidas na Decisão (ID 462319314) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, conforme trechos a seguir: “A alegada a nulidade da intimação por parte do executado, não merece prosperar. A citação foi regularmente realizada, conforme comprova a certidão do oficial de justiça em ID 182586382. De igual modo, o documento de ID 220644962 comprova a intimação da fase de cumprimento de sentença. Assim, resta evidenciado que o executado foi devidamente intimado de todos os atos processuais, não havendo nulidade a ser declarada. Noutro giro, o executado alega excesso de execução em relação ao cálculo das parcelas a serem restituídas em dobro ao autor, argumentando que o valor apresentado pela parte exequente não corresponde aos descontos efetivamente realizados. Entretanto, não apresenta documentos que comprovem a inexistência ou a incorreção dos descontos apontados. Tal omissão configura descumprimento do ônus probatório e da impugnação específica que lhe cabe, consoante art. 525, §§3º e 4º do CPC. Deste modo, considerando que foram descontadas do benefício do exequente 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), o total dos descontos realizados perfaz a monta de R$ 11.791,40 (onze mil setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), cujo valor em dobro corresponde a R$ 23.582,80 (vinte três mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), quantia que deverá ser corrigida e aplicados juros estipulados em sentença.” Assim, concluiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para declarar como valor devido pelo BANCO BMG SA ao exequente, o valor devidamente corrigido e atualizado de R$ 162.194,32 (cento e sessenta e dois mil cento e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Considerando que já realizado o bloqueio de R$ 97.648,69 (ID- 402929092) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da referida quantia. Sopesando ainda que há diferença no valor de R$ R$ 64.545,63 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) entre o valor devido e o valor bloqueado, DETERMINO a intimação da executada para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento dessa rubrica faltante deve o cartório proceder a imediata minuta de bloqueio desse valor no SISBAJUD, sem nova conclusão. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Na realidade, o Agravante apresentou exceção de pré-executividade extemporânea e com fundamentos já rebatidos em Sentença. Com efeito, a antecipação da pretensão recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa. Dito isso, conclui-se que não se pode salvaguardar, liminarmente, qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela sua aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal. Feitas estas considerações, vislumbro que, o caso em tela, não configura hipótese a ensejar a suspensão do efeito suspensivo pretendida, tendo em vista que não restou configurada a urgência do pleito, tampouco o risco de irreversibilidade da medida fustigada. Ademais, em um juízo perfunctório, nota-se que a plausibilidade do direito invocado não restou efetivamente demonstrada pelos argumentos expendidos, o que impossibilita, neste momento processual, a concessão do benefício. Registre-se, ainda, que não decisão vergastada, em relação a alegação de excesso de execução e nulidade da intimação foi submetida à apreciação judicial por meio de exceção de pré-executividade, tendo sido rejeitada com base na preclusão temporal e na inadequação da via processual para veiculação de tais matérias. A decisão agravada, ademais, fundamentou-se na ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença e na necessidade de observância da regularidade procedimental, eis que na Sentença a matéria já tinha sido enfrentada. Embora o agravante sustente a existência de erro nos cálculos homologados e reforce a tese de que o excesso de execução seria matéria cognoscível de ofício, não se verifica, nesta fase inicial, demonstração suficiente de plausibilidade jurídica qualificada a justificar a concessão da medida suspensiva. Os fundamentos apresentados pela Agravante não foi possível reconhecer, de plano, a verossimilhança das alegações deduzidas. Outrossim, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, não há nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, a iminência de prejuízo irreversível ao Agravante. O bloqueio parcial de valores não se apresenta, por si só, como suficiente para caracterizar o periculum in mora, sobretudo tratando-se de instituição financeira, cuja capacidade econômica de suportar eventual constrição patrimonial é presumida. Com efeito, a antecipação da pretensão recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa. Dito isso, conclui-se que não se pode salvaguardar, liminarmente, qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela sua aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal. Neste contexto, verifica-se que o decisum agravado não merece reforma, a sua manutenção é medida que se impõe. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 83654489. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024729-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: MANOEL SILVA DE MENEZES e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
VOTO